Acórdão nº 08S1683 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 28 de Outubro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Santarém, AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: (a) € 9.600, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; (b) € 2.400, relativos aos salários de Maio e Junho de 2005; (c) € 6.600, referentes a férias e subsídios de férias e de Natal; (d) € 8.320, a título de remuneração pela prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados; (e) € 4.160, a título de falta de gozo de dias de compensação pelo trabalho prestado em sábados, domingos e feriados; (f) € 2.160, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, quantias essas acrescidas de juros de mora legais, desde a citação e até integral pagamento.
Em síntese, alegou que, em 1 de Setembro de 2003, foi admitido ao serviço da ré, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, pelo período de nove meses, para exercer as funções de motorista, e que, em 30 de Junho de 2005, na sequência de processo disciplinar, foi despedido com fundamento em justa causa, a qual não se verifica, pelo que o despedimento é ilícito; mais aduziu que não recebeu os salários de Maio e Junho de 2005, não gozou as férias vencidas a 1 de Janeiro de 2005, nem recebeu o respectivo subsídio e o subsídio de Natal de 2005, tal como não recebeu os proporcionais da remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao tempo de serviço prestado em 2005, e que, além disso, prestou trabalho em diversos sábados, domingos e feriados, sem receber o acréscimo devido, não tendo gozado os pertinentes dias de descanso compensatório.
A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar ao autor: a) € 6.040, a título de indemnização pelo despedimento ilícito; b) € 1.160, a título de retribuição do mês de Junho de 2005; c) € 2.400, a título de retribuição de férias e subsídio de férias atinentes ao trabalho prestado em 2004; d) € 2.320, a título de retribuição e subsídio de férias correspondentes ao tempo pelo qual o contrato vigoraria se não tivesse sido resolvido pelo empregador; e) € 1.160, a título de subsídio de Natal atinente ao tempo de vigência do contrato em 2005; f) € 8.080, a título de retribuição por trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados; g) € 3.880, a título de retribuição por trabalho prestado em dias de descanso compensatório; h) € 406,12, a título de juros de mora vencidos desde a citação até à data da sentença (24/04/2006), à taxa legal supletiva, sobre as quantias mencionadas nas alíneas a) a g); i) os juros de mora vincendos, à taxa legal supletiva, sobre as quantias enunciadas sob as alíneas a) a g).
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Inconformada, a ré apelou, tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado o recurso de apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões: «1 - O Acórdão recorrido não se pronunciou relativamente a questões que foram suscitadas nas Alegações de Recurso d[a] ora Recorrente. Com efeito, 2 - A Recorrente suscitou em sede de Recurso a questão de o Recorrido não ter prestado o número de horas julgadas provadas.
3 - Como fundamento da questão posta transcreveu documento aceite pelas partes da qual resultavam, no entender da Recorrente, os factos alegados.
4 - Contudo, no Acórdão recorrido não foi analisada aquela vertente de Recurso. Por outro lado, 5 - Consta da matéria julgada provada a actividade económica desenvolvida pela Recorrente, o tipo de trabalho prestado pelo Recorrido e o local onde o trabalho era prestado.
6 - Em face da matéria julgada provada, a relação laboral existente entre Recorrid[o] e Recorrente é regulada pelo Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Agrícolas do Sul e outros, publicada no B.T.E.
da 1.ª Série, n.º 38, [e], a partir de 1.1.2004, o C.T.T. celebrado entre a referida Associação Patronal e a FESAHT, publicado no B.T.E.
da 1.ª Série, n.º 41, de 8.11.2005.
7 - O Tribunal está obrigado à indagação das regras de direito aplicáveis aos factos julgados provados, o que não fez. Finalmente, 8 - O Recorrido tomou conhecimento do conteúdo daquele documento [o documento de fls. 12 do processo disciplinar], desde 1.6.2005.
9 - O Recorrido nunca pôs em causa nem o conteúdo nem a autenticidade do documento de fls.12 do processo disciplinar.
10 - Face à posição de aceitação do documento de fls.12 do processo disciplinar, por parte do Recorrido, deve o seu conteúdo ser julgado provado. Acresce que, 11 - Existe evidente contradição entre os factos invocados pelo Recorrido para desobedecer às ordens da Recorrente e os factos que vieram a ser julgados provados na audiência de julgamento.
12 - O Acórdão recorrido violou o n.º 2 do artigo 660.º e o artigo 664.º do C.P. Civil e o artigo 376.º do Código Civil.
13 - O Acórdão Recorrido é nulo, e como tal deve ser declarado, em obediência [à] alínea d) do n.º l do artigo 668.º do C.P. Civil.» Termina pedindo que o acórdão recorrido seja declarado nulo e se decida «que o Recorrido desobedeceu a ordem lícita da Recorrente e que, em consequência, [...] foi despedido com justa causa», e, ainda, que «à relação laboral que existiu entre Recorrente e Recorrido são aplicáveis as Convenções Colectivas de Trabalho referidas pela Recorrente nas [...] alegações, com as consequências a nível de liquidação dos créditos devidos ao Recorrido».
O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta começou por levantar a questão prévia do não conhecimento do recurso quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido e concluiu, quanto ao mais, que o recurso de revista devia improceder, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
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No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: - Nulidade do acórdão recorrido, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil [conclusões 1) a 4), e 13) da alegação do recurso de revista]; - Erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa [conclusões 8) a 12), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; - Se os factos pelos quais o autor foi despedido configuram justa causa de despedimento [conclusão final da alegação do recurso de revista]; - Se o CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e Outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Agrícolas do Sul e Outros, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 38, de 15/10/86 e, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o CCT entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo e Outra e a FESAHT (Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal) e Outras, publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 41, de 8/11/2005, se aplicam à remuneração do trabalho em dia de descanso semanal, dia feriado e no dia ou meio dia de descanso complementar, bem como ao descanso compensatório do trabalho em dias de descanso semanal [conclusões 5) a 7 e 12), na parte atinente, da alegação do recurso de revista].
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II 1.
Antes de mais, importa apreciar a questão prévia suscitada pela Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, sem resposta das partes, apesar de terem sido notificadas do atinente parecer, no tocante ao não conhecimento da invocada nulidade do acórdão recorrido.
A recorrente alega que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, já que, no recurso de apelação, alegou que «o A. não prestou dias completos de trabalho nos dias de descanso, descanso complementar e feriados, mas só algumas horas», que «o descanso a gozar pelo trabalhador pode ser gozado em qualquer momento, desde que haja acordo, e não nos três dias seguintes à prestação do trabalho» e que «o A. gozou genericamente as folgas/repousos relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso, descanso complementar e feriados», tendo pedido que fosse efectivado «o apuramento do trabalho prestado pelo Autor em dias de descanso, descanso complementar e feriados e, se necessário, em liquidação em execução de sentença», mas a mencionada questão não foi objecto de apreciação.
O certo é, porém, que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 354), não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido.
Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que essa norma é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que essa arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade.
Assim, procede a sobredita questão prévia, não se conhecendo da nulidade do acórdão recorrido aduzida nas conclusões 1) a 4), e 13) da alegação do recurso de revista, por a sua arguição, só feita na alegação do recurso, se mostrar extemporânea.
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As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: A) A Ré é uma empresa que se dedica...
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