Acórdão nº 08S461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA intentou, em 26 de Julho de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "Pingo - Doce, Distribuição Alimentar, S.A.", acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, para ver a Ré condenada no pagamento da importância de € 34.904,00, correspondente a diferenças de retribuição vencidas até Maio de 2004, e das que se vencerem até à decisão final, acrescidas dos respectivos juros de mora.
Para fundar tal pretensão, alegou, em resumo, que: - Foi admitido ao serviço da Ré em 5 de Março de 1985, exercendo, actualmente, as funções de Chefe de Talho, sob as ordens, direcção e autoridade daquela; - Trabalhando o Autor, desde a sua admissão, ao Domingo, de duas em duas semanas, como dia de trabalho normal, a Ré pagava-lhe esse trabalho com o acréscimo de 200%, aplicando nessa matéria o que se encontra estipulado no CCT do Comércio de Carnes, embora a isso não fosse obrigada, o que também sucedia relativamente ao trabalho prestado em feriados; - E pagava-lhe o trabalho nocturno, com o acréscimo de 50%; - A partir de Maio de 1994, a Ré passou a pagar ao Autor o trabalho prestado aos domingos e feriados com o acréscimo somente de 100%, e o trabalho nocturno com o acréscimo de 25%, o que constitui autêntica diminuição na retribuição; - Acresce que, em violação ao disposto na lei, a Ré não incluía no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, as médias dos acréscimos pagos pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados e por trabalho nocturno; - A Ré viola também o princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual, porquanto paga ao trabalhador BB, também oficial de carnes (Chefe de Talho), quer o trabalho prestado aos domingos e feriados com aquele acréscimo de 200%, quer a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, com inclusão das referidas médias por trabalho prestado aos Domingos e feriados. Com efeito, tendo aquele trabalhador intentado acção idêntica à dos presentes autos, veio a Ré a ser condenada no pedido, quer em primeira instância, quer por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; - Deve-lhe, deste modo, a Ré e a título de acréscimo devido a trabalho prestado aos Domingos, desde Maio de 1994 a Maio de 2004 as quantias discriminadas no artigo 23.º da petição e pelo trabalho prestado nos feriados de Maio de 1994 a Maio de 2004, as quantias discriminadas no artigo 24.º da petição, sem prejuízo das que se vencerem até à decisão final; - A título de médias de acréscimos pagos nos termos constantes das alíneas b) a l) do artigo 6.º da petição e devidos pelo trabalho prestado aos Domingos, feriados e trabalho nocturno, a incluir nas férias e subsídio de férias, deve-lhe a Ré, desde 1994 as quantias discriminadas no artigo 25.º da petição; e desde 1993, idênticas médias a serem incluídas no subsídio de Natal, devendo-lhe, por isso, as quantias discriminadas no artigo 26.º da mesma peça processual, sem prejuízo das que se vencerem até decisão final; e, - Pelo trabalho nocturno prestado, desde Maio de 1994 a Maio de 2004, a quantia referida no artigo 27.º da petição, sem prejuízo das que se vencerem até à decisão final.
Na contestação, a pugnar pela improcedência da acção, a Ré disse, em resumo, que: - Não convencionou com o Autor qualquer contrapartida especial pelo trabalho nocturno ou pelo trabalho prestado aos domingos e feriados, inexistindo qualquer norma que determinasse a remuneração com os acréscimos pedidos, antes devendo ser remunerado nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, que a Ré cumpria; - O Autor não prestava, regularmente, trabalho aos Domingos e em dias feriados, ou trabalho nocturno, pelo que as respectivas contrapartidas, não revestindo carácter regular e periódico, carecem de natureza retributiva; - De todo o modo, a proibição de regressão salarial deve entender-se em termos globais, não sendo vedadas modificações na estrutura da retribuição e, de acordo com o que resulta da simples soma das quantias remuneratórias recebidas pelo Autor e que o mesmo alega na petição, verifica-se que não ocorreu a invocada diminuição remuneratória; - Por outro lado, também não pode proceder a alegação feita pelo Autor de que se encontra violado o princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual, não vindo, sequer, alegados os termos e as condições que regulam a relação de trabalho entre a Ré e o trabalhador BB, cujo quadro retributivo assenta em premissas diversas; - Não é devida a imputação das componentes salariais nas férias, respectivos subsídios e subsídios de Natal, nos termos reclamados pelo Autor, particularmente quanto ao trabalho nocturno e em dias feriados, face à ausência de regularidade e periodicidade do trabalho de que são contrapartida, à luz da legislação aplicável até à vigência do Código do Trabalho. Após a entrada em vigor deste diploma, a Ré pagou ao Autor, nas férias e subsídios de férias, o valor equivalente às médias das componentes salariais regulares e periódicas, sendo que, relativamente ao subsídio de Natal, o mesmo Código tal não exige.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença onde se lê, na parte dispositiva, o seguinte: [...] Pelo exposto, e tendo em atenção as disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente...
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