Acórdão nº 08S461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA intentou, em 26 de Julho de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "Pingo - Doce, Distribuição Alimentar, S.A.", acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, para ver a Ré condenada no pagamento da importância de € 34.904,00, correspondente a diferenças de retribuição vencidas até Maio de 2004, e das que se vencerem até à decisão final, acrescidas dos respectivos juros de mora.

Para fundar tal pretensão, alegou, em resumo, que: - Foi admitido ao serviço da Ré em 5 de Março de 1985, exercendo, actualmente, as funções de Chefe de Talho, sob as ordens, direcção e autoridade daquela; - Trabalhando o Autor, desde a sua admissão, ao Domingo, de duas em duas semanas, como dia de trabalho normal, a Ré pagava-lhe esse trabalho com o acréscimo de 200%, aplicando nessa matéria o que se encontra estipulado no CCT do Comércio de Carnes, embora a isso não fosse obrigada, o que também sucedia relativamente ao trabalho prestado em feriados; - E pagava-lhe o trabalho nocturno, com o acréscimo de 50%; - A partir de Maio de 1994, a Ré passou a pagar ao Autor o trabalho prestado aos domingos e feriados com o acréscimo somente de 100%, e o trabalho nocturno com o acréscimo de 25%, o que constitui autêntica diminuição na retribuição; - Acresce que, em violação ao disposto na lei, a Ré não incluía no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, as médias dos acréscimos pagos pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados e por trabalho nocturno; - A Ré viola também o princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual, porquanto paga ao trabalhador BB, também oficial de carnes (Chefe de Talho), quer o trabalho prestado aos domingos e feriados com aquele acréscimo de 200%, quer a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, com inclusão das referidas médias por trabalho prestado aos Domingos e feriados. Com efeito, tendo aquele trabalhador intentado acção idêntica à dos presentes autos, veio a Ré a ser condenada no pedido, quer em primeira instância, quer por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; - Deve-lhe, deste modo, a Ré e a título de acréscimo devido a trabalho prestado aos Domingos, desde Maio de 1994 a Maio de 2004 as quantias discriminadas no artigo 23.º da petição e pelo trabalho prestado nos feriados de Maio de 1994 a Maio de 2004, as quantias discriminadas no artigo 24.º da petição, sem prejuízo das que se vencerem até à decisão final; - A título de médias de acréscimos pagos nos termos constantes das alíneas b) a l) do artigo 6.º da petição e devidos pelo trabalho prestado aos Domingos, feriados e trabalho nocturno, a incluir nas férias e subsídio de férias, deve-lhe a Ré, desde 1994 as quantias discriminadas no artigo 25.º da petição; e desde 1993, idênticas médias a serem incluídas no subsídio de Natal, devendo-lhe, por isso, as quantias discriminadas no artigo 26.º da mesma peça processual, sem prejuízo das que se vencerem até decisão final; e, - Pelo trabalho nocturno prestado, desde Maio de 1994 a Maio de 2004, a quantia referida no artigo 27.º da petição, sem prejuízo das que se vencerem até à decisão final.

Na contestação, a pugnar pela improcedência da acção, a Ré disse, em resumo, que: - Não convencionou com o Autor qualquer contrapartida especial pelo trabalho nocturno ou pelo trabalho prestado aos domingos e feriados, inexistindo qualquer norma que determinasse a remuneração com os acréscimos pedidos, antes devendo ser remunerado nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, que a Ré cumpria; - O Autor não prestava, regularmente, trabalho aos Domingos e em dias feriados, ou trabalho nocturno, pelo que as respectivas contrapartidas, não revestindo carácter regular e periódico, carecem de natureza retributiva; - De todo o modo, a proibição de regressão salarial deve entender-se em termos globais, não sendo vedadas modificações na estrutura da retribuição e, de acordo com o que resulta da simples soma das quantias remuneratórias recebidas pelo Autor e que o mesmo alega na petição, verifica-se que não ocorreu a invocada diminuição remuneratória; - Por outro lado, também não pode proceder a alegação feita pelo Autor de que se encontra violado o princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual, não vindo, sequer, alegados os termos e as condições que regulam a relação de trabalho entre a Ré e o trabalhador BB, cujo quadro retributivo assenta em premissas diversas; - Não é devida a imputação das componentes salariais nas férias, respectivos subsídios e subsídios de Natal, nos termos reclamados pelo Autor, particularmente quanto ao trabalho nocturno e em dias feriados, face à ausência de regularidade e periodicidade do trabalho de que são contrapartida, à luz da legislação aplicável até à vigência do Código do Trabalho. Após a entrada em vigor deste diploma, a Ré pagou ao Autor, nas férias e subsídios de férias, o valor equivalente às médias das componentes salariais regulares e periódicas, sendo que, relativamente ao subsídio de Natal, o mesmo Código tal não exige.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença onde se lê, na parte dispositiva, o seguinte: [...] Pelo exposto, e tendo em atenção as disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente...

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