Acórdão nº 08P571 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2008

Data17 Abril 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, solteiro, servente da construção civil, nascido em 12 de Junho de 1953,em Cabo Verde, residente no Bairro das Palmeiras, Rua 31 de Janeiro, Pátio D-25, nº ..., Barreiro, imputando-lhe a prática de factos integrantes de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.

Efectuado o julgamento, o arguido foi condenado pela prática de um crime p. e p. no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por que vinha acusado, na pena de seis anos de prisão.

  1. Recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresenta e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. O Recorrente está condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art. 21º do D.L. n.o 15/93, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

  2. É indivíduo pacífico, que mantém relações cordiais com os vizinhos, não sendo conotado como indivíduo marginal ou acompanhante de pessoas com comportamentos delinquentes.

  3. Confessou livremente e espontaneamente, no essencial, os factos.

  4. O Recorrente deveria ter sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.e p. pelo art. 25.° do Dec. Lei n.o 15/93, bem como em pena inferior àquela em que foi condenado.

  5. O Arguido procedeu à venda de produtos estupefacientes entre Agosto e 14 de Dezembro de 2006, conforme o próprio confessou livremente.

  6. Não se apurou o número de vendas nem a respectiva periodicidade, nem foi possível quantificar o número de consumidores que lhe terão adquirido estupefaciente, sendo que a ilicitude do facto aferida se mostra consideravelmente diminuída.

  7. Não se provou que vendesse estupefacientes diariamente.

  8. Apenas apurou o Tribunal recorrido que o Recorrente efectuou vendas de produtos estupefacientes nos dias 14 de Setembro de 2006, em 28 de Novembro de 2006 e 13 de Dezembro de 2006.

  9. Resulta do acórdão recorrido, que se verifica alguma simplicidade do modo de execução do tráfico de estupefacientes, sendo o arguido, em princípio, um pequeno traficante, o dealer de rua.

  10. O produto estupefaciente que detinha não chegou ao consumidor final.

  11. Da materialidade que resultou provada, crê o Arguido que a sua conduta se integra na previsão do tipo legal de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo art. 25° do mesmo diploma legal, censurando o facto, mas não o privando da liberdade.

  12. Ao Recorrente não foram apreendidos objectos normalmente usados pelos traficantes já com alguma desenvoltura, como balanças, nem lhe foram apreendidos objectos denunciadores de um tráfico intenso e aproveitador das necessidades dos consumidores.

  13. Confessou livre e espontaneamente os factos.

  14. É estimado e bem considerado pelos amigos e vizinhos.

  15. O Recorrente é pessoa de modesta condição económica e social.

  16. Tem 4 filhos, com idades entre os 10 e os 19 anos, dos quais desconhece actualmente o paradeiro, uma vez que viviam com a mãe, que morreu já no decurso da sua reclusão e pretende retomar o contacto com os seus filhos no futuro e voltar a exercer uma actividade profissional.

  17. O Instituto de Reinserção Social entende que o Recorrente poderia beneficiar com a aplicação de injunções que o vinculassem, quer ao nível do tratamento do alcoolismo, quer ao nível do desempenho profissional regular, 18. Resulta do relatório social que caso o arguido venha a ser condenado, independentemente da pena aplicada, deveria ser sujeito a acompanhamento técnico que vise a interiorização dos valores sociais vigentes e o apoio à organização/estruturação da sua vida pessoal e social.

  18. Do ponto de vista do Instituto de Reinserção Social, o Recorrente poderia beneficiar com a aplicação de injunções que o vinculassem, nomeadamente ao tratamento do alcoolismo e ao desempenho de uma actividade laboral regular (com a apresentação de documentos comprovativos dela decorrentes), e que o impedissem de manter o convívio com indivíduos conotados com condutas marginais.

  19. Todos estes elementos são de natureza a formular um juízo prognóstico favorável sobre a condução de vida do Recorrente no futuro, sendo de aceitar que a simples ameaça da pena será suficiente para prevenir a reincidência, realizando a finalidade de prevenção especial.

  20. Quanto à influência da pena sobre o agente, ao ser-lhe aplicada a pena de 6 anos de prisão efectiva, há uma clara violação do disposto no art. 71.° do Código Penal.

  21. Ainda que se entenda estar perante um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21.° do Dec. Lei n.o 15/93, sempre se dirá que a pena aplicada peca por excesso, devendo ser reduzida e suspensa na sua execução, pelos motivos já expostos nestas alegações, para onde se remete, dando-se os mesmos por inteiramente reproduzidos.

  22. Atenta a moldura legal do crime p.p. no art. 21.°, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, revela-se adequado punir o Recorrente em pena não superior a 4 anos, cuja execução possa ser suspensa na sua execução, - embora sujeita à aplicação de injunções, conforme parecer do Instituto de Reinserção Social, nos termos do art. 53.º do C.P ..

  23. Foram violadas as normas jurídicas constantes dos arts. 21.º e 25.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01 e as disposições constantes dos arts. 50.º, 53.°, 70.º, 71.º - todos do C.P.

    Pedindo o provimento do recurso, o recorrente considera que a) deve ser revogado o acórdão que manteve a condenação do recorrente na pena de seis anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei n.º 15/93 de 22,101; b) deve a sua conduta ser desqualificada e condenado pela prática de um crime de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25º do D.L. 15/93, numa pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução pelo mesmo período; Subsidiariamente, c)- se ainda assim não se entender e a conduta for subsumida no art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, deve a pena aplicada ser reduzida para 4 anos, cuja execução fique suspensa por idêntico período.

    O magistrado do Ministério Público respondeu á motivação defendendo que o recurso não merece provimento.

  24. No Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do CPP, considerando, na opinião emitida, que «o arguido era detentor de duas porções, de algum relevo quantitativo que permitiriam abastecer algumas dezenas de consumidores, de heroína e cocaína, dos mais perniciosos estupefacientes conhecidos, até pelos malefícios que directamente e mesmo indirectamente lhe estão associados».

    Destinava tais produtos à venda em que o móbil era precisamente a obtenção de vantagens económicas e, por...

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