Acórdão nº 07A4347 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2008
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 04 de Março de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I -AA e mulher BB, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, já identificados nos autos, pedindo o seguinte: - se declare válido o contrato celebrado entre os AA e RR e estes serem condenados a reconhecerem aos AA a qualidade de seus arrendatários e com o direito a gozarem de um espaço, para comércio, no rés-do-chão do prédio que edificaram no lugar do prédio antigo onde estava instalado o quiosque dos autores, com a área de 5 m2, com saída para a Praça ...., na Nazaré, localizado conforme a planta anexa ao contrato celebrado, recebendo a mesma renda que vigorava anteriormente ou a que resultar da aplicação da lei conforme cláusula oitava do referido contrato; - condenando-se, consequentemente, os réus a projectarem, fazerem aprovar e construírem o referido espaço, no prazo de três meses, ou no que criteriosamente o Tribunal fixar, entregando-o aos AA com a respectiva licença de utilização para comércio emitida pela Câmara Municipal da Nazaré; - condenando-se, também, a pagarem os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do incumprimento do contrato e que vierem a liquidar-se em execução de sentença.
Para tanto, alegaram serem arrendatários de uma fracção autónoma de um prédio, propriedade dos réus, na qual exerciam a actividade de vendas de jornais, revistas e jogo, no que vulgarmente se designa de "quiosque".
Em virtude de os réus pretenderem demolir o prédio em que se encontrava o dito quiosque, para construírem um novo, acordaram ambas as ora partes, que no prédio a erigir ficaria instalado o referido quiosque, dispondo de uma área de 5 m2.
No entanto, no novo edifício construído pelos réus, o espaço destinado ao referido quiosque tem apenas 1,43 m2, o que não corresponde ao contratado e dada a sua exiguidade, impede o exercício da sua actividade comercial, o que, tudo, lhes vem causando prejuízos morais e patrimoniais, cuja liquidação relegam para execução de sentença, por ainda não estarem quantificados.
Contestando, os réus, alegaram que o espaço que no novo edifício é destinado ao quiosque dos autores tem 1,5 m2, a que corresponde uma área útil de 4,5 m3, suficiente para ali levarem a cabo a sua actividade comercial.
Mais dizem que a referência, no contrato à área de 5 m2 constitui um lapso de escrita, uma vez que remete para a planta anexa ao referido contrato, onde tal espaço não tem essa área.
Para além de que sendo, como é, tal espaço o adequado para que ali desenvolvam a sua actividade comercial, a existência dos eventuais danos que alegam e que impugnam quer na sua existência quer no quantitativo, lhes é imputável, dado que se recusaram a aceitar aquele novo espaço, que lhes foi, para tal, facultado, pelo que pugnam pela improcedência da acção.
Replicando, os autores reiteraram o por si já alegado na p.i., sendo que, cf. despacho de fl.s 138 a 140, já transitado, foi a réplica considerada como não admissível.
Teve lugar a realização de audiência preliminar, a que se seguiu a prolação de despacho saneador, no qual foi proferida a decisão ora referida, quanto à réplica, tendo prosseguido os autos, com selecção da matéria de facto alegada, tida por assente e controvertida e considerada como relevante para efeito de instrução e de discussão da causa, de que houve reclamação deduzida pelos réus, a qual veio a ser indeferida, cf. despacho de fl.s 167 a 170, também, já transitado.
Depois de realizada prova pericial, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sem recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida.
Finda a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 309 a 314, de que reclamaram os réus, tendo sido indeferida tal reclamação, cf. despacho de fl.s 316.
No seguimento, foi proferida a douta sentença de fl.s 321 a 343, na qual se julgou improcedente, por não provada, a presente acção tendo-se entendido o contrato invocado como insusceptível de produzir outros efeitos que não os de uma promessa de arrendamento, em função de desaparecimento com a demolição do prédio por imposição camarária do espaço arrendado determinante da caducidade do contrato existente e consequentemente, se absolveram os réus do pedido, com custas pelos AA.
Inconformados com a mesma, os AA interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual por douto acórdão de fls 468 e ss, o julgou improcedente, com as legais consequências.
Daí e por irresignados, recorrerem os AA de revista, apresentando na sequência da sua admissão, doutas alegações em que concluem nos termos seguintes : A- AA e RR acordaram em que o edifício onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial daqueles fosse demolido para reconstruir um novo, prevendo-se neste um espaço com cerca de 5 m2 para a sua reinstalação; B- Só por força desse acordo prévio é que ocorreu a demolição levada a cabo pelo senhorio, não havendo qualquer intervenção coerciva; C - Concluídas as obras, não existe no rés do chão do novo edifício qualquer espaço delimitado para comércio com a área de 5m2.
D- A demolição do edifício dos RR não determinou a caducidade do arrendamento, face à existência do acordo entre as partes, perfeitamente válido, mesmo considerando que se trata de legislação vinculística como referido na douta sentença E- O estabelecimento comercial pode manter-se como se manteve apesar da demolição do local onde estava instalado ( ...) F - A ordem de demolição da Câmara não chegou a ser executada porque previamente, ainda com o edifício levantado e o estabelecimento dos AA aí instalado, foi elaborado e outorgado o contrato o escrito a que se referem as alns A e B) dos factos assentes; G - Tal escrito é válido e eficaz, fazendo permanecer ou suspender o contrato de arrendamento ainda existente entre ambos, apesar da demolição do anterior edifício, ficando as partes obrigadas respectivamente nas qualidades de senhorio a arrendatários a cumpri-la nos seus devidos termos ; H - Os RR não cumpriram com o acordado no referido escrito I - A Lei nº2088 , com as alterações sofridas , nomeadamente com com o DL nº329-B/2000 previa a suspensão do arrendamento em acções de despejo com o fundamento no aumento do número de arrendatários ou na necessidade de demolição por degradação do prédio: cfr o artº 5-A nº4 date último diploma.
J - A reforma da lei de arrendamento que determinou o actual regime juridico das obras em prédios arrendados aponta para situação semelhante à que as partes adoptaram , permitindo a suspensão do contrato para permitir a intervenção para obras em edifícios degradados e arrendados...
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Acórdão nº 1555/09.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Março de 2013
...In “Da Cessação do Contrato”, 2ªed., Livª Almedina, 2006, a págs. 323-324. [6] Cf. neste sentido o Ac. do S.T.J. de 04-03-2008, no proc. nº 07A4347, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [7] Veja-se com enfoque nestas precisas problemáticas, e no sentido propugando no texto, o Ac. do S.T.J. de 27-......
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Acórdão nº 1555/09.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Março de 2013
...In “Da Cessação do Contrato”, 2ªed., Livª Almedina, 2006, a págs. 323-324. [6] Cf. neste sentido o Ac. do S.T.J. de 04-03-2008, no proc. nº 07A4347, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [7] Veja-se com enfoque nestas precisas problemáticas, e no sentido propugando no texto, o Ac. do S.T.J. de 27-......