Acórdão nº 07P3777 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução10 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", arguido na situação de preso preventivo à ordem do proc. nº 140/06.2JFLSB do 5º Juízo do TIC de Lisboa, vem requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do art. 222º, nº 2, a) e b) do CPP, concluindo assim a sua petição: Assim sendo, deve a petição de "Habeas Corpus", ser admitida e determinar-se:

  1. Que a prisão preventiva do arguido foi decretada por Tribunal Incompetente em razão da matéria.

  2. Que a prisão preventiva do arguido foi motivada por facto que a lei não permite, uma vez que nos termos do art. 169° do CPP e arts. 371°, 376° e 458° do CC a presunção de autenticidade dos documentos que se dizem falsificados, não foi ilidida e fundamentada a falsidade. Pois, o Sr. Juiz "a quo" não atendeu que o "princípio da apreciação da prova" quando se trata de documentos autênticos ou autenticados, está limitado pelo art. 169° do CPP, uma vez que, é obrigatório fundamentar a falsidade. Não o fez, como estava obrigado. Todavia, mesmo que tal tenha ocorrido, não foi dado o respectivo conhecimento ao arguido.

Acresce que não tendo sido dados a conhecer ao arguido, quer o valor, quer a identificação do lesado nos crimes de Burla Qualificada, Abuso de Confiança, Falsificação de Documentos e Fraude Fiscal, o arguido, está impossibilitado de reparar, o dano, o mesmo é dizer em sua defesa não poder usar da faculdade, de atenuação especial da pena que o art. 206° do CP. lhe confere.

Logo, a prisão é ilegal.

O sr. Juiz titular do processo prestou informação, nos termos do art. 223º do CPP, de que se extrai o seguinte: Na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, efectuado em 29 de Março de 2007, por existirem fortes indícios da prática pelo arguido AA dos crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103° e 104° da Lei 15/2001, crimes de abuso de confiança qualificado, p. e p. nos termos do artigo 205.°, n° l e nº 4, alínea b) por referência ao art. 202º, al. a), do CP, falsificação de documentos, p. e p. nos termos do art. 256°, n° l, al. a) e 255º, al. a), ambos do CP, crimes de burla qualificada, p. e p. nos termos do art. 217°, n° l e 218°, n° 2, al. a) por referência ao art. 202º, al. b), todos do CP; e crime de branqueamento de capitais, p. p. nos termos do art. 386°-A do Código Penal, e por ocorrer ainda perigo de fuga, de perturbação do inquérito no que tange à conservação da prova e perigo de continuação da actividade criminosa, foi aplicada ao arguido a medida de prisão preventiva.

Por despachos de 27 de...

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