Acórdão nº 07A2114 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA e BB embargaram a execução ordinária que no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, visando cobrar-lhes a quantia de 3 mil contos com base em título executivo envolvente de declaração emitida no dia 10.5.91 pelos executados, lhes foi movida por CC.

Resumidamente, alegaram que a declaração de dívida apresentada como título executivo dizia respeito a parte do preço da compra de um prédio ao embargado, preço esse já pago na totalidade, conforme decidido por acórdão do STJ, transitado em julgado, proferido na acção ordinária nº 48/96, que correu termos pelo Tribunal de Círculo de Castelo Branco.

O embargado contestou, interpretando de modo diverso o acórdão invocado e sustentando que se encontra em dívida uma parte do preço da compra do prédio - a correspondente à importância (3 mil contos) que se menciona no título executivo.

Foi proferido saneador-sentença que, julgando procedente a excepção dilatória do caso julgado, absolveu os embargantes da instância executiva.

Na sequência dos recursos interpostos aquela decisão foi confirmada na Relação, mas revogada no STJ, que determinou o prosseguimento dos embargos.

Em cumprimento do ordenado saneou-se e condensou-se o processo, realizou-se a audiência de julgamento e estabeleceram-se os factos, após o que, por sentença de fls 402 a 409, os embargos foram julgados improcedentes, absolvendo-se o embargado do pedido.

Os embargantes apelaram, mas a Relação confirmou a decisão da 1ª instância.

Mantendo-se inconformados os embargantes recorrem agora para o STJ, insistindo na procedência dos embargos, com a consequente revogação do acórdão recorrido, a partir das seguintes conclusões úteis: 1ª - O Acórdão do STJ de 25/11/2004 (Revista n° 3703/2004) julgou que a excepção dilatória de caso julgado só não foi julgada procedente porque a ". .. relação entre a declaração agora apresentada como título executivo e a relação material controvertida no âmbito da acção 48/96 ainda estava por estabelecer".

  1. - Tendo os embargantes feito nos presentes autos a relacionação entre a declaração de fls 3 e a relação material controvertida no âmbito da acção 48/96 (existência ou não do crédito de 3.000.000$00 referentes a parte do preço do imóvel identificado nos autos ( ponto 5. da motivação de facto da sentença), deverá julgar-se procedente a excepção dilatória de caso julgado, a impor a absolvição dos embargantes da instância.

  2. - O Acórdão recorrido que não julgou verificada a excepção de caso julgado, tendo-se pronunciado, para mais, em sentido contrário, sobre a mesma questão já anteriormente decidida pelo Acórdão do STJ de 2 de Junho de 1999 (Revista n° 247/99), já transitado em julgado, deverá ser revogado por violação do caso julgado, prevalecendo o decidido naquele Acórdão do STJ nos termos do artigo 675°, n° 1 do Código de Processo Civil.

  3. - Caso assim não se entenda, sempre se dirá, quanto à questão de mérito dos presentes autos - existência ou não do crédito de 3.000.000$00 referentes a parte do preço do imóvel transmitido pela escritura pública de compra e venda de 9/5/1991 - que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente, violando-os, os artigos 358°, n° 2, 347°, 393º, nº 2 e 351°, todos do Código Civil.

  4. - Acresce que os artigos 671º, n° 1, 673°, 494°, i), 4970, n° 2 e 498°, todos do CPC, na interpretação dada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível voltar a reapreciar uma mesma questão objecto de outra decisão judicial já transitada em julgado, deverão ser julgados inconstitucionais, por violação do artigo 205°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.

  5. - Os embargantes lograram não só a causa do reconhecimento de dívida (até então presumida ex vi do artigo 458º, n° 1, do Código Civil) como a falta de fundamento dessa mesma causa (pelo pagamento da totalidade do preço). Com efeito, 7ª - Provaram, respectivamente, que o reconhecimento de dívida se referia a parte do preço da compra do prédio identificado nos autos (ponto 5 da motivação de facto da Sentença) e o pagamento da totalidade do preço do referido prédio, mediante confissão extrajudicial do recebimento da totalidade do preço do prédio pelos vendedores (ora embargado e mulher) em sede de escritura pública de compra e venda de 9 de Maio de 1991 (ponto 3 da motivação de facto da sentença).

  6. - Perante tal prova, encontra-se o embargado no mesmo ponto em que se encontrava em sede de acção declarativa - com o ónus de provar, através dos meios idóneos, que o facto confessado nessa declaração de quitação da totalidade do preço do referido prédio e que constitui confissão extrajudicial com força probatória plena, não correspondia à verdade.

  7. - Sendo que são meios inidóneos nos termos conjugados dos artigos 358°, nº 2, 347°, 393°, nº2, e 351° do CC, quer a prova testemunhal, quer por presunções judiciais.

  8. - Assim, o acórdão recorrido, ao decidir, em sentido contrário ao julgado pelo Acórdão do STJ de 2 de Junho de 1999 (Revista n° 247/99), já transitado em...

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