Acórdão nº 07S1796 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução03 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente na Rua Carlos Oliveira, nº ..., S. Mamede de Infesta, intentou a presente acção com processo comum, contra Sindicato dos Bancários do Norte - SAMS, Serviços de Assistência Médico Social, com sede na Rua Cândido dos Reis, nº ..., Porto, pedindo que, declarado ilícito o seu despedimento, seja o réu condenado: a) a reintegrá-la no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão dos autos; ou, em alternativa, b) a pagar-lhe a indemnização por antiguidade (que cifra em € 12.447,15).

  1. a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a € 7.500,00; d) e, ainda, juros de mora à taxa legal desde a citação da ré e até integral e efectivo pagamento.

Alega, em síntese, que, como assistente social, trabalhou sob as ordens e direcção do réu, desde 1.09.1999 até 14 de Setembro de 2004, data em que foi despedida sem justa causa.

Na contestação, o réu impugnou o articulado pela autora e defendeu a licitude do despedimento.

Houve resposta.

Feito o julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu (i) a reintegrar a autora, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (ii) a pagar-lhe as retribuições que a mesma deixou de auferir desde 24.12.04 até ao trânsito em julgado da sentença e, ainda, (iii) uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3.750,00, tudo com juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

O réu apelou da sentença, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação confirmou o decidido.

De novo, inconformada vem recorrer de revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - O comportamento da recorrida, no dia 24 de Março de 2004, para com o seu superior hierárquico, o então Presidente do Conselho de Gerência dos SAMS, foi incorrecto e, mais do que isso, gravemente desrespeitador da hierarquia laboral e da própria pessoa visada; 2ª) - Ao ser advertida de que estava a deixar atrasar processos de concessão de subsídios diversos, nomeadamente a deficientes e a idosos, a recorrida entendeu que o melhor não era diligenciar o andamento dos mesmos mas antes questionar as ordens do seu superior hierárquico; 3ª) - Como se tal não bastasse, ainda enviou aos mais importantes dirigentes do recorrente uma carta em que contava a sua versão do sucedido, terminando com novos comentários desrespeitosos e atentatórios da honra e dignidade do Presidente do Conselho de Gerência dos SAMS; 4ª) - Os pontos acima versados preenchem na íntegra os requisitos necessários para se verificarem violações graves nas obrigações do trabalhador para com a sua entidade patronal, nos termos do artº 121º-1-d)-g)-2 do Código do Trabalho; 5ª) - E assim sendo, existe, efectivamente justa causa de despedimento, nos termos do artº 396º-3-a)-d)-m) do CT; 6ª) - O CT prevê, no seu artº 121º-1-e), o dever do trabalhador "guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele", enquadrando a violação deste dever numa causa justificativa do despedimento do trabalhador: a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, previsto no artº 396º-3-e) do CT; 7ª) - Ora, essa concorrência foi reconhecida, ainda que "potencialmente", o que significa que quer a primeira instância, quer a Relação reconheceram que a recorrida estava numa posição privilegiada para desviar clientela do recorrente para a sua sociedade; 8ª) - Resulta inequivocamente da audiência de julgamento, por falta de produção de prova em contrário, que o então Presidente do Conselho de Gerência dos SAMS não propôs à recorrida a constituição de uma sociedade idêntica à Empresa-A, mas tal não foi valorado; 9ª) - O que consubstancia uma nulidade quer na decisão de primeira instância quer no douto acórdão da Relação, pois nenhuma das duas decisões surge fundamentada, como é exigido pelo artº 668º-1-b) do CPC, permitindo a sua presente arguição ao abrigo do disposto na parte final do nº 2 do artº 721º do CPC; 10ª) - Tal como ainda resultou provado que foi a recorrida que levou para os SAMS o panfleto publicitário e pediu a sua afixação no placard informativo, mas a prova produzida nesse sentido simplesmente foi descartada pelas instâncias; 11ª) - Esta atitude, que não foi às claras porque a recorrida não informou a sua "intermediária" de qual o seu interesse na sociedade, serviu para abusivamente publicitar a sua empresa e angariar clientela.

A autor apresentou contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

Nenhum das partes respondeu.

II - Questões A - Nulidades do acórdão e da sentença; B - Se há justa causa para o despedimento.

II- Factos 1. O réu é uma associação de classe que abrange os trabalhadores nela inscritos que, na sua área de jurisdição, exercem a actividade profissional para instituições de crédito, sociedades financeiras e similares.

  1. Entre outras competências o réu criou e tem em funcionamento os designados SAMS, correspondendo os mesmos a um serviço de assistência médica e social aos seus associados e familiares.

  2. A autora foi admitida ao serviço do réu por contrato a termo certo datado de 02.08.99 para, sob as suas ordens e direcção e mediante retribuição, lhe prestar, a partir de 01.09.99, a actividade inerente à profissão de assistente social.

  3. Prestava a autora a sua actividade no Gabinete de Acção Social do réu, tendo por funções, designadamente: - atendimento e encaminhamento de situações de deficiência, terceira idade e dependências químicas e alcoólicas; - elaboração de processo familiares para propostas de atribuição de subsídios de apoio a deficientes, idosos e toxicodependentes; - articulação com serviços públicos e privados de assistência para resolução das várias situações-problema apresentados pelos beneficiários, independentemente do tipo de assistência que beneficiem dos SAMS (utentes e beneficiários); - reuniões com instituições de protecção de menores e deficiência para avaliação do acompanhamento efectuado; - integração de idosos em lares de terceira idade, quando não existisse retaguarda familiar que o pudesse fazer; - visitas domiciliárias para acompanhamento e avaliação dos beneficiários; - visitas a instituições onde se encontrassem internados beneficiários (lares, comunidades terapêuticas, instituições para deficientes); - articulação com a Segurança Social e subsistemas de saúde privados para intervenção conjunta; - informação e tratamento da documentação para requerimento de pensões, prestações familiares e complementos por dependência junto da Segurança Social; - implementação e organização de um grupo de voluntários para visitas a beneficiários sem retaguarda familiar presente, internados em instituições ou a viverem sozinhos; - reuniões mensais de avaliação com este grupo e avaliação das visitas efectuadas; - elaboração de relatórios sociais, para atribuição de empréstimos do Fundo de Assistência do SBN.

  4. Posteriormente, a partir de 2002, e no âmbito do designado empreendimento de S. Miguel-o-Anjo (lar residencial destinado a pessoas com mais de 55 anos de idade e a pessoas em situação de invalidez comprovada), teve também a autora por funções, designadamente: - atendimento de todos os beneficiários, telefonicamente e presencialmente, que pretendessem qualquer tipo de informação e esclarecimento relativamente ao projecto, regulamento e condições de admissão; - participação em quase todas as reuniões de obra com o arquitecto do SBN e quando necessário com o engenheiro da construtora; - pesquisa e entrega à construtora de todas as medidas necessárias à adaptação da piscina para lazer e fisiatria; - avaliação sumária, juntamente com o chefe do aprovisionamento do material de fisioterapia existente nos SAMS que poderia ser adaptado à sala de pequena fisioterapia do empreendimento para futura proposta ao SBN no sentido de rentabilização do material existente e sem utilização; - reuniões com o Engº BB para esclarecimento do material necessário e possível para o espaço destinado à pequena fisioterapia e informação em reunião de comissão de acompanhamento das alterações a efectuar no respectivo espaço; - articulação com a equipa técnica (reuniões) para a escolha dos materiais em função da utilização dos vários espaços, serviços a implantar e principalmente relativamente ao tipo de população a usufruir do Clube Residencial; - verificação constante das alterações propostas e necessárias da obra e a sua adequação ou não à legislação em vigor; - reuniões com o engenheiro da Segurança Social e restantes técnicos responsáveis pelo licenciamento deste tipo de estrutura de apoio a idosos, sempre que se prevejam efectuarem alterações pouco elucidativas na legislação; - organização do processo de comercialização; - inscrição e avaliação para a assinatura do contrato promessa de compra e venda dos apartamentos e suites; - deslocação ao empreendimento com os beneficiários interessados em conhecer o empreendimento e explicação no local de todos os espaços e serviços que se prevêem implementar - reuniões com a empresa à qual foi adjudicada a compra de mobiliários relativamente à escolha do mobiliário, preparação do apartamento modelo e sua decoração; - tratamento de todo o processo da garantia bancária exigida à empresa em questão, sem qualquer tipo de apoio ou esclarecimento financeiro ou jurídico do SBN; - reuniões com a empresa adjudicada pela construtora, relativamente às ajudas técnicas a aplicar e à sua adaptabilidade à legislação em vigor, aos residentes e instalações do Clube; - elaboração do plano de formação (conteúdos, módulos e carga horária), para a candidatura ao POEFDS - eixo 5 do Curso de Ajudantes familiares para o Clube residencial e enviado à Expoente, entidade formadora.

  5. O referido clube...

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