Acórdão nº 01S594 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução07 de Novembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório 1. "AA", identificada nos autos, propôs acção com processo especial de impugnação de despedimento colectivo contra Empresa-A, igualmente identificada no processo, pedindo: - que seja declarada a improcedência dos fundamentos invocados pela ré para a despedir e, bem assim, a ilicitude do seu despedimento; - condenação da ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, excepto se até sentença exercer o direito de opção pela indemnização de antiguidade; - pagamento das retribuições desde a data da petição até sentença; em caso do tribunal julgar procedentes os fundamentos do despedimento; - condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2.722.950$00 a título de compensação, nos termos do art. 23º, nº 1, da LCCT. Alegou, para o efeito: - Ter trabalhado sob as ordens, direcção e fiscalização da ré desde 01.09.71, detendo a categoria profissional de servente de limpeza e auferindo, ultimamente, a remuneração mensal base de 100.850$00, acrescida de 12.806$00, a título de subsídio de alimentação. - Na sequência de um processo de despedimento colectivo, abrangendo 20 trabalhadores da empresa, fundamentado em motivos de ordem económica, financeira e técnica, a ré, em 23.02.98, por carta registada com aviso de recepção, comunicou-lhe o respectivo despedimento, com efeitos a partir de 23.04.98. - Enquanto ao serviço da ré desempenhava, em equipa constituída por três serventes de limpeza, funções de limpeza nos dois refeitórios, balneários, quarenta sanitários, sectores da produção e da escolha da fábrica da ré de transformação de vidro, da Marinha Grande. - Após o despedimento, tais funções de limpeza passaram a ser executadas por uma empresa de prestação de serviços que a ré contratou para substituição das referidas três serventes. Alicerçando-se no facto do seu posto de trabalho continuar a existir ana ré, a autora concluiu no sentido de não serem de proceder os fundamentos invocados para despedimento colectivo, entendendo que a substituição do pessoal de limpeza por empresa de prestação de serviços consubstancia um conjunto de despedimentos individuais irregulares. 2. Foi apensa aos autos acção com processo especial de impugnação de despedimento colectivo instaurada contra a ré por BB, identificada no processo, onde, com os mesmos fundamentos, foi deduzido igual pedido. 3. Em contestação a ré reafirma a legalidade do despedimento colectivo levado a cabo referindo, fundamentalmente, que a extinção do posto de trabalho da autora (e mais duas trabalhadoras) inseriu-se numa política de necessária extinção de serviços complementares da empresa, não específicos da actividade da mesma e que se revelaram excedentários e inúteis, onerando os custos da empresa. 4. Nos termos do art. 156-A, do CPT, requereu o chamamento para intervenção de CC, trabalhador com quem, para além da autora e de BB, não foi celebrado qualquer acordo de cessação do contrato de trabalho. 5. Citado o chamado veio o mesmo aos autos, por requerimento de fls. 177, informar que já havia celebrado acordo com a ré. 6. A fls. 393 e 394, as autoras vieram requerer, nos termos do art. 829-A, nº1, do C. Civil, a fixação de sanção pecuniária compulsória, no valor de 20.000$00 diários, a pagar pela ré, caso a mesma não venha a cumprir a sentença em que for condenada. 6. Após junção do relatório do Assessor nomeado (onde se concluiu pela invalidade dos fundamentos invocados para o despedimento das duas trabalhadoras da limpeza) e de realização de infrutífera tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador no qual foi decidido serem procedentes e justificados os fundamentos invocados pela ré para o despedimento colectivo, tendo a ré sido condenada a pagar a cada uma das autoras, a quantia de 2.722.950$00, a título de compensação pela cessação dos respectivos contratos, embora tal quantia tenha sido posta à disposição das mesmas, mas por elas não utilizada face à impugnação do despedimento. 7. As autoras recorreram da decisão de 1ª instância, tendo a Relação, por acórdão de fls. 442 a 453, julgado improcedente a apelação. 8. Novamente inconformados recorreram as autoras de revista para este tribunal, concluindo nas suas alegações: 1) Até ao despedimento colectivo, a recorrida teve, ao seu serviço, na secção de limpeza, três serventes de limpeza, entre as quais as recorrentes; 2) Suportava, com essas três trabalhadoras, gastos anuais totais de 5.731.002$70; 3) Celebrou, antes desse despedimento, com a Empresa-B, um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual lhe pagava 16.650.048$00 anuais; 4) Após esse despedimento, as trabalhadoras desta empresa passaram a exercer as funções que até então eram exercidas pelas três trabalhadoras da limpeza; 5) Em virtude desse facto, a recorrida passou a pagar àquela empresa a quantia anual de 25.851.768$99; 6) Dos despedimentos das recorrentes e da terceira trabalhadora da secção de limpeza resultou, para a recorrida, um aumento de custos anuais de 3.470.718$00; 7) A recorrida não obteve, como tal, com esse despedimento, qualquer economia de recurso ou de custos; 8) As funções que as recorrentes exerciam ao serviço da recorrida não se repercutiam na actividade produtiva da fábrica desta; 9) Os seus despedimentos não contribuíram, em nada para a obtenção de uma oferta mais variada, para uma maior qualidade ou para o equilíbrio custos/produtividade; 10) Cabia à recorrida o ónus de provar que os motivos por ela invocados para justificar o despedimento das recorrentes, integrado no processo de despedimento colectivo, eram verdadeiros, justificavam esse mesmo despedimento e integravam a previsão do art. 16º do Dec. Lei nº 64-A/89, de 27/02; 11) A recorrida não fez essa prova; 12) Pelo contrário, resulta da matéria vertida nos autos que os fundamentos que serviram de base ao despedimento das recorrentes não são verdadeiros; 13) Tais fundamentos devem, assim, ser declarados improcedentes; 14) Os despedimentos das recorrentes devem ser declarados ilícitos; 15) A douta decisão recorrida violou o disposto nos art.s 12º, nº 4, 13º, 16º e 24º, nº 1, al. e), do Dec. nº 64-A/89, de 27/02, e no art. 156º-F, nº 4, do Código de Processo de Trabalho; 16) Deve ser substituída por outra que condene a recorrida na reintegração das recorrentes nos seus postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias e antiguidade, e no pagamento, a estas, das remunerações vencidas desde a instauração da acção até ao Acórdão a proferir no presente recurso. 9. A recorrida, por sua vez e nas respectivas contra-alegações concluiu: 1. A análise dos fundamentos de um processo de despedimento colectivo deve ser levado a efeito tendo em atenção o todo e não uma análise individualizada dos postos de trabalho desenraizados de todo o processo de despedimento colectivo. 2. Na apreciação dos factos que determinaram o recurso ao processo de despedimento colectivo devem ser respeitados os critérios de gestão da empresa. 3. O processo de despedimento colectivo levado a cabo pela apelada abrangeu 34 trabalhadores, fundando-se essencialmente na redução dos custos, os montantes dos salários serem muito elevados para a média do país o que onera os custos de produção, baixo índice de produtividade, introdução de novas tecnologias que permitam a redução do número de postos de trabalho, racionalização de meios, supressão de serviços complementares que não se revelam específicos da actividade da empresa, reformulação da...

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