Acórdão nº 3404/17.6T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Santarém, F… instaurou acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra S…, S.A.

, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento, com as consequências previstas nos arts. 389.º n.º 1 als. a) e b), e 390.º n.º 1, ambos do Código do Trabalho, e a condenação da Ré no pagamento do seguinte: a) € 10.360,62 correspondente a trabalho suplementar não pago ao A.; b) € 123,33 correspondente à retribuição do dia 18.10.2017; c) € 2.347,40 correspondente às horas de formação não prestada ao A.; d) € 154,22 a título de retribuição do trabalho suplementar prestado em 18.07.2017; e) € 79,42 a título de pagamento de subsídio de refeição em falta; f) € 215,00 a título de subsídio de acção escolar; g) os juros vincendos, à taxa legal, desde a citação da Ré.

Na contestação, a Ré sustentou a inadmissibilidade da cumulação dos pedidos relativos à impugnação do despedimento colectivo e dos relativos à execução do contrato, entendendo que deveriam seguir formas processuais distintas, motivo pelo qual deveria ser absolvida da instância quanto ao pedido de pagamento dos créditos decorrentes da execução do contrato. Mais defendeu a regularidade e legalidade do despedimento.

Procedeu-se à nomeação de três assessores qualificados – um nomeado pelo tribunal e dois nomeados por cada uma das partes – que apresentaram o respectivo relatório, tendo o assessor nomeado pela empregadora apresentado parecer discordante do que foi apresentado pelos assessores nomeados pelo tribunal e pelo trabalhador.

Os assessores prestaram esclarecimentos, a requerimento de ambas as partes.

Determinada a intervenção dos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento, dois nada disseram e outro informou não ter interesse na causa.

No despacho saneador, foi discutida a legalidade da cumulação inicial de pedidos, decidindo-se pela sua admissibilidade.

Mais foi declarado que os autos ainda não reuniam os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, motivo pelo qual foi identificado o objecto do litígio e fixados os temas da prova, prosseguindo o processo para julgamento.

A empregadora apresentou recurso de apelação do despacho que admitiu a cumulação de pedidos, admitido com subida conjunta com o interposto da decisão final.

Realizado julgamento, durante o qual o trabalhador declarou optar pela reintegração, a sentença declarou a ilicitude do despedimento, condenando a Ré a proceder à sua reintegração, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Mais condenou a Ré no pagamento do seguinte: · as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção e até à data do trânsito em julgado da sentença, com as demais deduções estabelecidas no art. 390.º n.º 2 do Código de Trabalho (al.

  1. do dispositivo da sentença); · a quantia de € 2.213,82, correspondente às horas de formação não prestada ao A. no período entre 01.01.2015 e 18.10.2017 (al.

  2. do dispositivo da sentença); · a quantia de € 129,90, correspondente às horas de trabalho suplementar prestado em 18.07.2017 (al.

  3. do dispositivo da sentença).

Quanto ao demais peticionado a título de créditos emergentes do contrato de trabalho, foi a Ré absolvida.

Após arguição de nulidades da sentença deduzida por ambas as partes, o tribunal recorrido indeferiu a deduzida pela empregadora, mas deferiu, em parte, a deduzida pelo trabalhador, reformando a sentença no sentido de, sobre as quantias referidas nas alíneas c), d) e e) do dispositivo da sentença, serem devidos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data de citação.

Quer a empregadora, quer o trabalhador, apresentaram recurso da sentença. A empregadora também ampliou o âmbito do recurso interposto pelo trabalhador.

Iniciemos pelas conclusões do recurso interlocutório interposto pela empregadora do despacho que admitiu a cumulação de pedidos.

Embora as respectivas conclusões não efectuem uma autêntica síntese dos fundamentos por que pede a alteração da decisão, como lhe era imposto pelo art. 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, podem ali identificar-se os seguintes argumentos essenciais:

a) As alterações ao CPT, introduzidas pela Lei n.º 107/2019, não se pronunciaram especificamente sobre a questão da admissibilidade de dedução pelo trabalhador, no processo especial de impugnação do despedimento colectivo, de pedidos tendentes à efectivação de créditos laborais que detenha sobre o empregador.

b) Em particular, ao articulado dos artigos 156.º e seguintes do CPT não foi adicionada uma norma que, referindo-se à petição inicial, prescreva uma solução idêntica à contida no n.º 3 do artigo 98.º-L do CPT.

c) A actual redacção da alínea c) do n.º 5 do artigo 156.º CPT, tem o seguinte âmbito de aplicação: a admissibilidade da efectivação pelo trabalhador de créditos laborais no processo especial de impugnação de despedimento colectivo cinge-se à eventualidade de revelia, ou seja, o juiz só notificará o trabalhador para, querendo, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, caso a ré empregadora não apresente contestação ou não junte os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo.

d) Visto que a Recorrente apresentou a sua contestação e juntou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo, não haveria nem haverá lugar à apresentação do articulado a que se refere a dita alínea, pelo que não deveria ter sido admitida a cumulação de pedidos.

e) No processo especial previsto e regulado nos artigos 156.º e seguintes do CPT, deve o trabalhador, na sua petição inicial, alegar a ocorrência de despedimento colectivo, após o que deduzirá os pedidos de declaração da sua ilicitude, com indicação dos fundamentos que a sustentam, e de condenação do empregador a reintegrá-lo, a pagar-lhe as retribuições intercalares e a indemnizá-lo de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados pelo despedimento.

f) São apenas estas as pretensões que o trabalhador pode efectivar através deste processo especial. O que decorre do art. 48.º, n.º 3, do CPT, e é confirmado pela ausência de norma paralela à contida nos artigos 98.º-L, n.º 3, e 98.º-J, n.º 3, alínea c), do CPT.

g) Inexistindo no CPT uma disciplina própria das regras aplicáveis à cumulação de pedidos, será de acordo com a disciplina constante dos artigos 555.º e 37.º do CPC que haverá de resolver-se a questão da admissibilidade da efectivação pelo trabalhador de créditos laborais em sede de processo especial de impugnação de despedimento colectivo.

h) Sendo manifesto que as formas processuais em presença são diversas, não se verifica a existência de um interesse relevante na cumulação dos pedidos em apreço, nem tão pouco a apreciação conjunta das pretensões é indispensável para a justa composição do litígio.

i) A apreciação pelo Tribunal dos créditos que o Recorrido peticiona emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação não é indispensável para a justa composição do presente litígio, cujo cerne diz respeito à (i)licitude do despedimento colectivo.

j) Não se descortina um “interesse relevante”, na apreciação conjunta da pretensão relacionada com os créditos emergentes da execução do contrato de trabalho, e os decorrentes da (i)licitude do despedimento colectivo, que deva sobrelevar a diversidade formal de tramitações processuais, nem se vislumbra que a apreciação dos inerentes pedidos condenatórios seja “indispensável para a justa composição do litígio”, tudo aconselhando a que se limite este processo especial ao que nele deve necessariamente ser apreciado.

k) A cumulação de pedidos em apreço é absolutamente desaconselhável porque demandam a averiguação de factualidade absolutamente diversa da factualidade atinente aos fundamentos do despedimento e às suas consequências, com o inerente retardamento dos autos, tornando mais difícil a prolação de uma decisão atempada das múltiplas questões que necessariamente devem ser averiguadas e conhecidas no seu âmbito, quanto ao trabalhador que nele intervém.

l) A admitir-se a cumulação de pedidos em apreço ter-se-iam, ainda, na presente acção, de ser apurados e analisados os factos relacionados com os concretos dias e horas de trabalho suplementar, bem como instruções e/ou consentimento da Recorrente para tanto, entre outros; factos, esses, que podem ser extensos, trazendo uma complexidade acrescida a um processo já em si complexo atentas as matérias envolvidas com as consequências da alegada ilicitude do despedimento colectivo.

m) Ao ter julgado admissível a cumulação dos pedidos, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 48.º, n.º 3, do CPT, 555.º, n.º 1 e 37.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do CPT.

Vejamos, agora, as conclusões do recurso da sentença interposto pela Ré empregadora: 1. Apesar de não ser objecto de alegação nem prova, o tribunal recorrido deu o referido facto por provado, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento, o que implica a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.

  1. O tribunal a quo omitiu da matéria de facto assente factos essenciais à boa decisão da causa e que foram devidamente provados em sede de julgamento e considerou outros que devem ser eliminados.

  2. O facto provado 5, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deverá ser alterado passando a ter a redacção seguinte: “O trabalho de P… integrava as seguintes tarefas/funções: especialista de sistemas; analisar, conceber, planear e desenvolver soluções de tecnologias; programação de sistemas de informação e soluções de integrações de sistemas existentes; o aumento de competitividade da empresa empregadora e suas participadas...

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