Acórdão nº 046752 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 1994
Magistrado Responsável | CASTANHEIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os arguidos 1. A e 2. B, devidamente identificados nos autos, foram acusados pelo Ministério Público, no processo comum n. 622 - (1240/92. OTJ-LSB) da 2 Vara Criminal de Lisboa, da prática de um crime de tráfico de quantidade diminuta de estupefaciente previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 24 n. 1 e 3 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro, sendo o arguido B como reincidente, nos termos do artigo 76 n. 1 do Código Penal. Submetido a julgamento, em 10 de Fevereiro de 1994 o Tribunal Colectivo deu como provados os seguintes factos: - Em 28 de Julho de 1992, a arguida A encarregou C, filho menor de ambos, de entregar no Estabelecimento Prisional de Lisboa, destinado ao arguido B, que ali estava detido, um saco onde tinha introduzido, entre os objectos pessoais e alimentos destinados a este, 327 miligramas de um produto que, através de exame Laboratorial, se verificou ser heroína. Fê-lo na sequência de acordo prévio havido entre ela e o arguido B, de introduzir no estabelecimento prisional aquele estupefaciente. O C deixou, nesse dia, o saco no referido estabelecimento prisional para ser entregue ao arguido B. No estabelecimento prisional porém, na revista que fizeram ao saco, os guardas prisionais detectaram e apreenderam a heroína nele introduzida. A A e o B conheciam a natureza estupefaciente da heroína. Sabiam que a sua conduta não era permitida. Os 327 miligramas de heroína não excedem a quantidade desse produto que um consumidor normal consome por dia. O arguido B foi condenado no processo 2318/86, por decisão de 2 de Fevereiro de 1987 do Tribunal Judicial de Cascais, 3 Juízo, 1 Secção, na pena de sete anos de prisão e 50000 escudos de multa, e na expulsão do pais, por tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 e 27 b) do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro. A pena de expulsão veio no entanto a ser revogada por indulto de sua Excelência o Senhor Presidente da República de 22 de Dezembro de 1988. Foi ainda condenado no processo 3598/92 por decisão de 9 de Julho de 1992 do Tribunal Judicial de Cascais - 3 Juízo, 2 Secção na pena de sete anos de prisão e 150000 escudos de multa pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei 430/83, cometido em 29 de Outubro de 1991. No processo 1969/90, por decisão de 4 de Fevereiro de 1993 do tribunal Judicial de Cascais, 4 Juízo, 2 Secção, na pena de 7 meses de prisão, digo, 7 meses de prisão suspensa por dois anos e toda perdoada nos termos do artigo 13 da Lei 16/86, por um crime de detenção de arma proibida cometido em 4 de Setembro de 1985. No processo 65/92, por decisão de 13 de Março de 1992 de Tribunal Judicial de Loures, 4 Juízo - 2 Secção, por factos de 2 de Novembro de 1991, foi condenado na pena de dois anos de prisão por um crime previsto e punido pelo artigo 144 do Código Penal, e de 6 meses de prisão por um crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, e, em cúmulo, na pena de 2 anos e 3 meses, cuja execução ficou suspensa por 4 anos...
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