Acórdão nº 02983/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Lisboa que, em providência cautelar na qual se decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal, se absolveram as entidades demandadas dos pedidos.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões, após convite para a respectiva sintetização: 1) Estabelecendo a lei que o Estado sucede na esfera jurídica da ANEFA, através da DGFV, e sendo pacificamente assumido que o "conceito de esfera jurídica" integra o conjunto de direitos e deveres de que a pessoa, singular ou colectiva, é titular em determinado momento, forçoso será concluir que a DGFV também sucederá à ANEFA nos direitos e obrigações a que contratualmente esta se obrigou.

2) O que, por sua vez, não significa que a DGFV não procedesse a uma pertinente reavaliação das necessidades de pessoal, aplicando posteriormente o regime do Decreto-Lei n°. 427/89, nomeadamente, para efeitos de denúncia, nos termos do seu Art°. 30°.

3) A imperatividade da norma de caducidade contratual, no termo do regime de instalação, tem de ser entendida dentro do contexto na qual ela opera normalmente, ou seja, nos termos do n°. 1 do Art. 11° do Decreto-Lei n°. 215/97.

4) Dificilmente se entenderia, outra compatibilização entre a norma do n°. 3 do Art°. 16° do Decreto-Lei n°. 427/89, com a norma da sucessão constante do n°. 7 do Art. 31 ° do Decreto-Lei n°. 208/2002 e, nunca a sobre valoração de uma norma geral, perante uma especial 5) Tendo a aprovação do mapa de pessoal demorado cerca de 2 anos, a DGFV, ter-se-á visto na contingência de, perante a necessidade daqueles agentes, procurar formalizar a relação jurídica, mediante a utilização de mecanismos legais alternativos, 6) Admitindo-se que pudessem ser celebrados os contratos de trabalho a termo certo, nunca seria admissível a proposta para a sua celebração como forma de substituir um contrato administrativo de provimento, não sendo, aliás, aqueles conversíveis em contratos de trabalho sem termo ao abrigo do Art°. 14° nº. 3 do Decreto-Lei n° 427/89.

7) Para além da incerteza gerada com esta actuação, de que é retrato fiel o teor da providência cautelar dos AA., convictos de que ao assinar uma minuta de contrato proposta pela Administração, tinham a sua situação contratual definida e estabilizada, não pode a mesma celebrar contratos tipificados por lei em função de determinados pressupostos - neste caso, a necessidade temporária de trabalho - para outros fins, sob pena da sua ilegalidade.

8) Mutatis mutandis, quanto aos contratos de prestação de serviços, nomeadamente, nas modalidades de avença e de tarefa que não conferem a qualidade de agente, (Cfr. n°. 7 do Art° 17° do Decreto-Lei n°. 41/84, de 3 de Fevereiro), e que visam colmatar a falta de pessoas qualificadas para determinadas matérias, com carácter transitório, precário e não subordinado, no respeito do regime do Decreto-Lei n°. 197/99, de 8 de Junho.

9) A Constituição não impõe necessariamente a conversão dos contratos a termo certo celebrados pela Administração Pública, devendo, contudo, acrescentar-se já o fará quando aquela medida for a única que permita salvaguardar o direito à segurança e estabilidade no emprego e evitar que se perpetuem situações de precariedade, conforme acontece no caso vertente.

10) Assim sendo, a norma legal que proíbe a conversão dos contratos a termo certo, será inconstitucional quando as soluções sucedâneas alcançadas pelo legislador, comprometam, como sucede com o n°. 3 do Art°. 10° da Lei n°. 23/2004, o núcleo essencial do direito, liberdade e...

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