Acórdão nº 02983/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Lisboa que, em providência cautelar na qual se decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal, se absolveram as entidades demandadas dos pedidos.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões, após convite para a respectiva sintetização: 1) Estabelecendo a lei que o Estado sucede na esfera jurídica da ANEFA, através da DGFV, e sendo pacificamente assumido que o "conceito de esfera jurídica" integra o conjunto de direitos e deveres de que a pessoa, singular ou colectiva, é titular em determinado momento, forçoso será concluir que a DGFV também sucederá à ANEFA nos direitos e obrigações a que contratualmente esta se obrigou.
2) O que, por sua vez, não significa que a DGFV não procedesse a uma pertinente reavaliação das necessidades de pessoal, aplicando posteriormente o regime do Decreto-Lei n°. 427/89, nomeadamente, para efeitos de denúncia, nos termos do seu Art°. 30°.
3) A imperatividade da norma de caducidade contratual, no termo do regime de instalação, tem de ser entendida dentro do contexto na qual ela opera normalmente, ou seja, nos termos do n°. 1 do Art. 11° do Decreto-Lei n°. 215/97.
4) Dificilmente se entenderia, outra compatibilização entre a norma do n°. 3 do Art°. 16° do Decreto-Lei n°. 427/89, com a norma da sucessão constante do n°. 7 do Art. 31 ° do Decreto-Lei n°. 208/2002 e, nunca a sobre valoração de uma norma geral, perante uma especial 5) Tendo a aprovação do mapa de pessoal demorado cerca de 2 anos, a DGFV, ter-se-á visto na contingência de, perante a necessidade daqueles agentes, procurar formalizar a relação jurídica, mediante a utilização de mecanismos legais alternativos, 6) Admitindo-se que pudessem ser celebrados os contratos de trabalho a termo certo, nunca seria admissível a proposta para a sua celebração como forma de substituir um contrato administrativo de provimento, não sendo, aliás, aqueles conversíveis em contratos de trabalho sem termo ao abrigo do Art°. 14° nº. 3 do Decreto-Lei n° 427/89.
7) Para além da incerteza gerada com esta actuação, de que é retrato fiel o teor da providência cautelar dos AA., convictos de que ao assinar uma minuta de contrato proposta pela Administração, tinham a sua situação contratual definida e estabilizada, não pode a mesma celebrar contratos tipificados por lei em função de determinados pressupostos - neste caso, a necessidade temporária de trabalho - para outros fins, sob pena da sua ilegalidade.
8) Mutatis mutandis, quanto aos contratos de prestação de serviços, nomeadamente, nas modalidades de avença e de tarefa que não conferem a qualidade de agente, (Cfr. n°. 7 do Art° 17° do Decreto-Lei n°. 41/84, de 3 de Fevereiro), e que visam colmatar a falta de pessoas qualificadas para determinadas matérias, com carácter transitório, precário e não subordinado, no respeito do regime do Decreto-Lei n°. 197/99, de 8 de Junho.
9) A Constituição não impõe necessariamente a conversão dos contratos a termo certo celebrados pela Administração Pública, devendo, contudo, acrescentar-se já o fará quando aquela medida for a única que permita salvaguardar o direito à segurança e estabilidade no emprego e evitar que se perpetuem situações de precariedade, conforme acontece no caso vertente.
10) Assim sendo, a norma legal que proíbe a conversão dos contratos a termo certo, será inconstitucional quando as soluções sucedâneas alcançadas pelo legislador, comprometam, como sucede com o n°. 3 do Art°. 10° da Lei n°. 23/2004, o núcleo essencial do direito, liberdade e...
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