Acórdão nº 00266/08.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Município de Ovar [MO] recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 16.07.2008 – que suspendeu a eficácia do despacho de 16.04.2007 do Vereador da Câmara Municipal de Ovar [CMO] que proibiu à requerente cautelar [D... Lda.] cargas e descargas de camiões, aos sábados, domingos e feriados, por serem barulhentas - a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que D... demandou o MUNICÍPIO DE OVAR e a interessada particular M... pedindo ao tribunal que suspendesse a eficácia do referido despacho.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Os factos provados sob os nºs 5 e 6 da fundamentação de facto da sentença recorrida devem ser alterados no sentido de se considerar provado que em 28.09.07 a requerente solicitou certidão do despacho recorrido, bem como de todos os actos que o motivaram, face aos documentos juntos aos autos, uma vez que não foi feita qualquer outra prova; 2- O único documento com carimbo de entrada na CMO a requerer a certidão é de 28.09.07 e este não constitui renovação de outro anterior como consta do nº6 da fundamentação da sentença recorrida; 3- A recorrida tinha 30 dias após a notificação para fazer o pedido de certidão do acto que pretendia impugnar, sob pena de não se verificar a interrupção do prazo de interposição da acção; 4- Mesmo que se entenda que a recorrida solicitou a certidão dentro do prazo de 30 dias, devia aguardar o decurso de 10 dias para a entrega da certidão, dispondo de 20 dias para pedir a intimação judicial. Não o tendo feito, a interrupção do prazo verificou-se apenas por 30 dias, após o pedido de certidão; 5- Os factos e fundamentos alegados pela recorrida para impugnar o acto administrativo integram violação da lei e falta de fundamentação, pelo que - a proceder - seria apenas a anulabilidade e não a nulidade. Por esse motivo o prazo era de três meses; 6- A acção principal deu entrada em tribunal para além desse prazo de três meses, pelo que havia lugar à caducidade. Sendo assim, a pretensão cautelar, que é instrumental em relação à acção, não podia ser deferida; 7- Sem conceder, não se verificam os pressupostos para o deferimento da providência cautelar; 8- A providência cautelar foi deferida apenas com base na previsão da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, por considerar que o acto é manifestamente ilegal e, por isso, é evidente a procedência do pedido principal; 9- De todos os elementos do processo não resulta ainda - de uma forma perfunctória e sumária - que o acto impugnado é manifestamente ilegal; 10- A legalidade do despacho impugnado deverá ser apreciada no âmbito do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo DL nº9/2007 de 17 de Janeiro; 11- A recorrida estava autorizada a laborar aos sábados, domingos e feriados «desde que não efectuasse actividades ruidosas»; 12- Face à entrada em vigor do Regulamento Geral do Ruído, e à utilização do armazém para descargas aos domingos pelas 08H00, foi proferido o acto impugnado que, entre outros aspectos, notificava a recorrida de que não era permitido no armazém actividades barulhentas aos sábados, domingos e feriados, nomeadamente descargas de camiões; 13- A actividade de descarga de camiões pelas 08H00 de domingo deve considerar-se uma actividade ruidosa temporária tal como vem definida no artigo 3º alínea b) do Regulamento, por manifestamente provocar ruído nocivo ou incomodativo para quem vive nas imediações; 14- Nos termos da alínea a) do artigo 14º desse Regulamento, o exercício de tal actividade ruidosa, na proximidade de edifícios de habitação, é proibida aos sábados, domingos e feriados, e nos dias úteis das 20H00 às 08H00 horas; 15- A lei estabelece uma proibição geral, e se a recorrida pretendesse o exercício dessa actividade nesses dias teria de requerer licença para tal; 16- O armazém fica situado no meio de edifícios destinados a habitação, alguns de propriedade colectiva; 17- Para um cidadão comum é fácil imaginar o ruído de camiões com atrelado [semi-trailer] a fazerem manobras, a entrar no logradouro e armazém e a descarregar paletes com várias toneladas, tudo isto às 08H00 de domingo, quando na zona envolvente nesse dia se verifica ausência de outro ruído; 18- O direito ao sono, ao sossego e ao descanso são direitos constitucionais que se devem sobrepor ao lucro da actividade comercial; 19- Para este tipo de situações não é necessária a medição do ruído. Se a lei proíbe esse tipo de actividades ruidosas junto de habitações, aos sábados, domingos e feriados, e das 20H00 às 08H00 dos dias úteis, é porque entende que nesses dias e horários as pessoas têm direito ao descanso, ao sossego, ao sono e à tranquilidade que originam uma melhor qualidade de vida, em sobreposição a outros valores; 20- A questão em análise não se coloca no âmbito do Código da Estrada. As cargas e descargas no âmbito desse Código têm em vista a regulamentação e facilitação da circulação automóvel nas vias públicas; 21- Com a decisão recorrida foi invocada apenas a previsão na alínea a) do artigo 120º do CPTA, o recurso esgota-se nessa questão, sem prejuízo de não se verificar os requisitos das restantes previsões de fundamentos dos procedimentos cautelares.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o indeferimento da pretensão cautelar.

A recorrida [D...] apresentou contra-alegações, que termina concluindo assim: 1- Vem a recorrente, não obstante o original do pedido de certidão de 14.08.07 [erradamente, é referido 14.08.2008] se encontrar junto aos autos, com carimbo e assinatura dela própria, insistir numa incompreensível invocação de extemporaneidade do pedido de certidão; 2- Tal conduta é inadmissível, uma vez que à recorrente, como entidade pública e representativa de todos nós, se exige uma conduta digna e acima de qualquer suspeita, pelo contrário, esta persistência na negação de um facto pessoal e notório, traduz-se, lamentavelmente, no descrédito da própria recorrente; 3- O pedido de certidão deu entrada em 14.08.07, ou seja, dentro dos 30 dias [o acto administrativo foi notificado em 24.07.2007], não tendo a recorrida entregue qualquer outro pedido de certidão, tendo-se a recorrida limitado, logo após este pedido, a dirigir-se à Câmara, por variadíssimas vezes, no sentido de obter a certidão, tendo sempre os serviços de atendimento assegurado que a mesma estava em tramitação e em prazo e que não precisaria de se preocupar uma vez que iria ser notificada para o seu levantamento; 4- Pelo que o procedimento cautelar estava em tempo, aliás como foi dado, e bem, como provado, pelo tribunal recorrido, litigando a recorrente com evidente má-fé; 5- A recorrida subscreve inteiramente a fundamentação plasmada na sentença, assim, a recorrida não foi previamente ouvida, violando-se o direito de audição artigo 100º do CPA; 6- E não se procedeu à...

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