Acórdão nº 00266/08.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Município de Ovar [MO] recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 16.07.2008 – que suspendeu a eficácia do despacho de 16.04.2007 do Vereador da Câmara Municipal de Ovar [CMO] que proibiu à requerente cautelar [D... Lda.] cargas e descargas de camiões, aos sábados, domingos e feriados, por serem barulhentas - a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que D... demandou o MUNICÍPIO DE OVAR e a interessada particular M... pedindo ao tribunal que suspendesse a eficácia do referido despacho.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Os factos provados sob os nºs 5 e 6 da fundamentação de facto da sentença recorrida devem ser alterados no sentido de se considerar provado que em 28.09.07 a requerente solicitou certidão do despacho recorrido, bem como de todos os actos que o motivaram, face aos documentos juntos aos autos, uma vez que não foi feita qualquer outra prova; 2- O único documento com carimbo de entrada na CMO a requerer a certidão é de 28.09.07 e este não constitui renovação de outro anterior como consta do nº6 da fundamentação da sentença recorrida; 3- A recorrida tinha 30 dias após a notificação para fazer o pedido de certidão do acto que pretendia impugnar, sob pena de não se verificar a interrupção do prazo de interposição da acção; 4- Mesmo que se entenda que a recorrida solicitou a certidão dentro do prazo de 30 dias, devia aguardar o decurso de 10 dias para a entrega da certidão, dispondo de 20 dias para pedir a intimação judicial. Não o tendo feito, a interrupção do prazo verificou-se apenas por 30 dias, após o pedido de certidão; 5- Os factos e fundamentos alegados pela recorrida para impugnar o acto administrativo integram violação da lei e falta de fundamentação, pelo que - a proceder - seria apenas a anulabilidade e não a nulidade. Por esse motivo o prazo era de três meses; 6- A acção principal deu entrada em tribunal para além desse prazo de três meses, pelo que havia lugar à caducidade. Sendo assim, a pretensão cautelar, que é instrumental em relação à acção, não podia ser deferida; 7- Sem conceder, não se verificam os pressupostos para o deferimento da providência cautelar; 8- A providência cautelar foi deferida apenas com base na previsão da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, por considerar que o acto é manifestamente ilegal e, por isso, é evidente a procedência do pedido principal; 9- De todos os elementos do processo não resulta ainda - de uma forma perfunctória e sumária - que o acto impugnado é manifestamente ilegal; 10- A legalidade do despacho impugnado deverá ser apreciada no âmbito do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo DL nº9/2007 de 17 de Janeiro; 11- A recorrida estava autorizada a laborar aos sábados, domingos e feriados «desde que não efectuasse actividades ruidosas»; 12- Face à entrada em vigor do Regulamento Geral do Ruído, e à utilização do armazém para descargas aos domingos pelas 08H00, foi proferido o acto impugnado que, entre outros aspectos, notificava a recorrida de que não era permitido no armazém actividades barulhentas aos sábados, domingos e feriados, nomeadamente descargas de camiões; 13- A actividade de descarga de camiões pelas 08H00 de domingo deve considerar-se uma actividade ruidosa temporária tal como vem definida no artigo 3º alínea b) do Regulamento, por manifestamente provocar ruído nocivo ou incomodativo para quem vive nas imediações; 14- Nos termos da alínea a) do artigo 14º desse Regulamento, o exercício de tal actividade ruidosa, na proximidade de edifícios de habitação, é proibida aos sábados, domingos e feriados, e nos dias úteis das 20H00 às 08H00 horas; 15- A lei estabelece uma proibição geral, e se a recorrida pretendesse o exercício dessa actividade nesses dias teria de requerer licença para tal; 16- O armazém fica situado no meio de edifícios destinados a habitação, alguns de propriedade colectiva; 17- Para um cidadão comum é fácil imaginar o ruído de camiões com atrelado [semi-trailer] a fazerem manobras, a entrar no logradouro e armazém e a descarregar paletes com várias toneladas, tudo isto às 08H00 de domingo, quando na zona envolvente nesse dia se verifica ausência de outro ruído; 18- O direito ao sono, ao sossego e ao descanso são direitos constitucionais que se devem sobrepor ao lucro da actividade comercial; 19- Para este tipo de situações não é necessária a medição do ruído. Se a lei proíbe esse tipo de actividades ruidosas junto de habitações, aos sábados, domingos e feriados, e das 20H00 às 08H00 dos dias úteis, é porque entende que nesses dias e horários as pessoas têm direito ao descanso, ao sossego, ao sono e à tranquilidade que originam uma melhor qualidade de vida, em sobreposição a outros valores; 20- A questão em análise não se coloca no âmbito do Código da Estrada. As cargas e descargas no âmbito desse Código têm em vista a regulamentação e facilitação da circulação automóvel nas vias públicas; 21- Com a decisão recorrida foi invocada apenas a previsão na alínea a) do artigo 120º do CPTA, o recurso esgota-se nessa questão, sem prejuízo de não se verificar os requisitos das restantes previsões de fundamentos dos procedimentos cautelares.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o indeferimento da pretensão cautelar.
A recorrida [D...] apresentou contra-alegações, que termina concluindo assim: 1- Vem a recorrente, não obstante o original do pedido de certidão de 14.08.07 [erradamente, é referido 14.08.2008] se encontrar junto aos autos, com carimbo e assinatura dela própria, insistir numa incompreensível invocação de extemporaneidade do pedido de certidão; 2- Tal conduta é inadmissível, uma vez que à recorrente, como entidade pública e representativa de todos nós, se exige uma conduta digna e acima de qualquer suspeita, pelo contrário, esta persistência na negação de um facto pessoal e notório, traduz-se, lamentavelmente, no descrédito da própria recorrente; 3- O pedido de certidão deu entrada em 14.08.07, ou seja, dentro dos 30 dias [o acto administrativo foi notificado em 24.07.2007], não tendo a recorrida entregue qualquer outro pedido de certidão, tendo-se a recorrida limitado, logo após este pedido, a dirigir-se à Câmara, por variadíssimas vezes, no sentido de obter a certidão, tendo sempre os serviços de atendimento assegurado que a mesma estava em tramitação e em prazo e que não precisaria de se preocupar uma vez que iria ser notificada para o seu levantamento; 4- Pelo que o procedimento cautelar estava em tempo, aliás como foi dado, e bem, como provado, pelo tribunal recorrido, litigando a recorrente com evidente má-fé; 5- A recorrida subscreve inteiramente a fundamentação plasmada na sentença, assim, a recorrida não foi previamente ouvida, violando-se o direito de audição artigo 100º do CPA; 6- E não se procedeu à...
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