Acórdão nº 00292/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
D…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, de 24/02/2006, que na acção administrativa especial instaurada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, absolveu da instância a entidade recorrida por ilegitimidade passiva.
Para tanto, formula as seguintes conclusões: “ 1ª Conforme consta do pedido formulado no doc. 1 junto à p.i., o Autor dirigiu um requerimento ao Exército a solicitar a inclusão do suplemento de condição militar no cálculo da sua remuneração de reserva incluso para efeitos do cálculo da pensão de reforma.
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Este pedido teve por base o disposto nos art.ºs 7.º n.º 6 e 16.º n.º 2 ambos do DL 328/99 de 18 de Agosto, e nos art.ºs 46.º e 84.º n.º 2 do Estatuto da Aposentação (ou seja é o Exército quem fornece à CGA os elementos que servem de base ao cálculo da pensão de reforma), 3ª e o facto do Autor ainda manter interesse no modo de fixação da remuneração de reserva, como oportunamente alegou.
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Aliás, apreciando e decidindo as questões prévias que o R. suscitou, a douta decisão concluiu que «... no que tange aos actos de processamento de vencimentos face aos quais não haja consolidação na ordem jurídica, não ocorre a apontada caducidade de créditos».
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Por outro lado, compulsados os autos (cf. nomeadamente o processo instrutor e o doc. 2 junto à p.i.) constata-se que o Réu não se recusou a apreciar o requerimento que o militar lhe dirigiu 6ª Bem pelo contrario o Réu, proferiu um acto de indeferimento expresso - o Despacho de 17 de Novembro de 2004 – que indefere o pedido de inclusão do suplemento de condição militar no cálculo da sua remuneração de reserva incluso para efeitos do cálculo da pensão de reforma.
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Resulta também dos documentos e elementos juntos aos autos que o Réu não invocou incompetência para apreciar o pedido, nem devolveu o requerimento ao militar, conforme vem previsto no art.º 34.º n.º 1 al. b) e n.º 3 do CPA.
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O fundamento que o Réu invocou para indeferir a pretensão do Autor foi “não se enquadrar nas exigências do n.º 2 do art.º 17.º do DL 57/90 de 14 de Fevereiro, revogado pelo DL 328/99 de 18 de Agosto”.
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Ou seja, o Réu entendeu perfeitamente que o dever que o militar pretendia efectivar lhe era imputável à luz do disposto nos art.ºs 7.º n.º 6 e 16.º n.º 2 ambos do DL 328/99 de 18 de Agosto e dos art.ºs 46.º e 84.º n.º 2 do Estatuto da Aposentação.
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Daí que o tribunal não pudesse, agora, dar acolhimento ao argumento da ilegitimidade processual passiva.
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Aliás, o dever que se pretende que o MDN/Comandante da Logística do Exército venha a efectivar já foi apreciado de modo uniforme e reiterado, o que por si só implicava necessariamente decisão diversa da proferida no douto despacho.
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Quer no acórdão do TCA de 24/05/2001 (Proc. n.º 1 694/98) quer na sentença do TAF de Sintra de 21/01/2005 (Proc. n.º 390/04), já transitadas em julgado, o aqui Réu MDN/Comandante da Logística do Exército foi condenado a incluir o SCM na remuneração de reserva incluso para efeito de fixação da pensão de reforma.
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Há portanto lugar à reforma da sentença (art.º 669.º n.º 2 al. a) e b) do CPC) por manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos e por constarem do processo documentos e elementos que, só por si, implicam decisão diversa.
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Caso assim se não entenda, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre diremos que a douta sentença padece de erro de julgamento sendo este susceptível de recurso.” A entidade recorrida, notificado para efeitos do disposto nos arts. 144.º e 145.º do CPTA não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público não se pronunciou quanto ao mérito do recurso jurisdicional.
*Após vistos, cumpre decidir.
*FACTOS COM INTERESSE PARA A CAUSA: 1_ Em 12 de Outubro de 2004 o aqui Autor subscreveu um requerimento que apresentou junto do Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército em que solicitava a inclusão do suplemento de condição militar (SCM) no cálculo da sua remuneração de reserva para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma.
(doc.1 aqui dado por reproduzido).
2_Por despacho de 17/11/04, o Comandante da Logística do Exército entende que o A. não tem direito à inclusão do SCM na remuneração de reserva “por não se enquadrar nas exigências do n.º 2 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 57/90 de 14 de Fevereiro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 328/99 de 18 de Agosto”.
3_ Por Ofício n.º 2226 de 06 de Dezembro de 2004 (Proc.º n.º 15968) o Comandante da Unidade de Apoio da Região Militar do Norte notificou o recorrente daquele despacho.
*QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente...
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