Acórdão nº 819/05.6TYVNG-N.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução16 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 819/05.6TYVNG-N.P1 (Agravo) Agravante: B.........., SA Agravada: C.........., Ld.ª e outros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Por apenso ao processo de insolvência em que foi declarada a insolvência de D.........., Ld.ª, a credora C........., Ld.ª veio, ao abrigo do artigo 146.º, n.º 1 do CIRE, propor acção de verificação ulterior de créditos, pedindo o reconhecimento de um crédito no montante de € 52 830,30 e do direito de retenção sobre um imóvel pelo montante do crédito reclamado.

Por despacho judicial foi ordenada a citação dos credores da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1 do CIRE, bem como a notificação da insolvente e do administrador da insolvência para, querendo, contestarem.

No cumprimento deste despacho foram afixados éditos de dez dias, citando os credores da massa insolvente para, querendo, contestarem no prazo de vinte dias.

Perante a falta de oposição, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, julgou a massa insolvente devedora da quantia peticionada.

A credora B..........., SA através do requerimento de fls. 35 a 36, veio arguir a nulidade da citação dos credores, com a subsequente anulação de todo o processado após a petição inicial, invocando que foi preterida uma formalidade essencial da citação edital, por não terem sido publicados anúncios.

Cumprido o princípio do contraditório, foi proferido o despacho de fls. 43 a 44, que julgou improcedente a nulidade, por o artigo 146.º do CIRE ser uma norma especial que afasta o regime do Código de Processo Civil, exigindo a publicação de éditos, mas não de anúncios.

Inconformada, agravou a credora B.........., SA, formulando as seguintes conclusões: 1. No caso das acções tendentes à verificação ulterior de créditos o CIRE consagrou, apenas, a citação edital (n.º 1 in fine do artº 146.º do CIRE); 2. As formalidades a que deve obedecer a citação edital são as que estão definidas no CPC, normas aplicáveis ao processo de insolvência por força do disposto no artº 17.º do CIRE; 3. Assim, e de acordo com o disposto nos artºs 248.º a 251.º do CPC, as formalidades da citação edital, seja por incerteza do lugar, seja por incerteza das pessoas, são a afixação de editais e a publicação de anúncios; 4. No caso em apreço, apenas terão sido afixados os editais, não tendo sido publicados quaisquer anúncios; 5. A omissão de tal formalidade origina a nulidade da citação e subsequente anulação de tudo o que se processou depois da petição inicial; 6. A decisão recorrida violou por erro de interpretação do disposto no artº 146.º do CIRE e o disposto nos artºs 248.º e 251.º do CPC, devendo ser revogada e decretada a anulação de todo o processado a seguir à petição inicial.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O despacho recorrido foi objecto de despacho de sustentação.

II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma, a única questão a decidir é saber se a citação prevista no artigo 146.º do CIRE impõe a publicação de anúncios.

B- De Facto: Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório.

B- De Direito: Conforme supra referido a única questão a decidir é saber se a citação prevista no artigo 146.º do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18.03 e alterações subsequentes, aqui aplicáveis, pelos Decretos-Leis n.º 200/2004, de 18.08, 76-A/2006, de 29.03, exige a...

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