Acórdão nº 09A0537 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nº 527 I - No Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, Torves - Comércio Têxtil, Lda, intentou acção declarativa com processo sumário, contra AA, pedindo a condenação do Réu a:
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Reconhecer à Autora o direito de propriedade desta sobre a cave e rés-do-chão do prédio urbano identificado na alínea a) do artigo 1º da petição inicial e reconhecer o direito de propriedade desta sobre o rés-do-chão do prédio urbano identificado na alínea b) do mesmo artigo 1º do mesmo articulado e ocupados abusivamente pelo Réu; B) Desocupar a citada cave e rés-do-chão dos prédios urbanos, restituindo-os livres e devolutos de pessoas e bens ao seu legítimo proprietário, a aqui Autora; C) Pagar à Autora os prejuízos que lhe causa com a ocupação da referida cave e rés-do-chãos e a quantificar em execução de sentença.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que os prédios foram por si adquiridos na venda judicial efectuada nos autos de falência da Sociedade de Fabricantes, Lda (Processo n.º 499/04.6 TBCCVL do 3.º Juízo da Comarca da Covilhã), e que o Réu ocupa, indevidamente, desde 1 de Janeiro de 1998, a referida cave e rés-do-chão dos prédios.
Na contestação, o Réu defende-se por impugnação, referindo que a "ocupação" está legitimada por um contrato de arrendamento comercial celebrado com a ora falida Sociedade de Fabricantes, Lda, sendo que a Autora, depois de se ter tornado possuidora dos referidos imóveis, recebeu rendas e emitiu os respectivos recibos de quitação, e que, em obras de beneficiação por si realizadas, gastou o valor de € 20.000,00, montante que pede em reconvenção, no caso de procedência da acção.
Mais pede a condenação da Autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, em valor não inferior a € 1.500,00.
A Autora respondeu, defendendo a invalidade do contrato invocado pelo Réu, por não ter sido celebrado por escritura pública, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
Face à reconvenção, os autos passaram a seguir os termos do processo ordinário.
A final, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a pretensão da Autora, reconhecendo-lhe o direito de propriedade sobre a cave e rés-do-chão do prédio urbano identificado na alínea a) do artigo 1º da petição e sobre o rés-do-chão do prédio urbano identificado na alínea b) do artigo 1º do mesmo articulado, absolvendo, porém, o Réu dos pedidos de desocupação dos imóveis e do pagamento dos prejuízos causados com a ocupação, "atenta a existência de um contrato válido de arrendamento comercial celebrado entre o autor (ter-se-á querido dizer réu) e a Sociedade de Fabricantes", bem como a julgar improcedente o pedido reconvencional, "atenta a não restituição do arrendado à autora".
Após recurso da Autora, foi, no Tribunal da Relação de Coimbra, proferido acórdão, segundo o qual se decidiu julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Ainda inconformada, veio a Autora interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.
A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão recorrido, que manteve e sancionou o entendimento da douta sentença de primeira instância e considerou legítima a recusa de entrega do prédio, por parte do recorrido, por recurso ao instituto jurídico do abuso de direito.
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- O instituto do abuso de direito só deve intervir, enquanto válvula de segurança do sistema jurídico, para corrigir clamorosas ofensas do princípio da boa-fé e da consciência ético-jurídica dominante.
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- O instituto jurídico do abuso de direito na vertente da conduta contraditória deve avaliar a conduta presente, pois é sobre esta que incide a valorização negativa do comportamento.
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- No caso concreto a recorrente está a ser responsabilizada e sancionada por comportamentos e condutas anteriores de terceiros (ante-proprietária dos imóveis e massa falida).
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- Não foi a conduta da recorrente que causou o dano ao recorrido, pelo que inexiste nexo de causalidade que obsta à aplicação do instituto jurídico do abuso de direito.
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- A conduta da recorrente é legítima e está no exercício correcto de um direito de exigir a cessação da ocupação indevida e intitulada dos imóveis identificados na alínea a) do probatório do douto acórdão.
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- O douto acórdão recorrido, sempre com o devido respeito, fez uma errada interpretação do artigo 334º do Código Civil ao caso concreto.
Contra-alegou o recorrido, defendendo a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Nas instâncias foram dados por provados os seguintes factos:
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A Autora Torves - Comércio Têxtil, Lda, é dona e legítima possuidora dos seguintes prédios, que são contíguos e ligados fisicamente: a) Prédio urbano, sito no Largo do Calvário, composto de rés-do-chão e 1º andar, com a área coberta de 70 m2 e logradouro de 20 m2, inscrito na matriz predial da freguesia do Tortozendo, concelho da Covilhã, sob o art.º 524, descrito na C.R. Predial sob o n.º 000000000 e inscrito a favor da...
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Acórdão nº 103/08.3TMDA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2011
...a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2006, proc. 06A3441, e de 31 de Março de 2009, proc. 09A0537). Sem prescindir, diga-se ainda que, no contrato outorgado pode ler-se, no espaço imediatamente acima daquele que é reservado à assinatura do Opo......
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