Acórdão nº 08S3046 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

No Tribunal do Trabalho de Sintra instaurou AA contra C... - S... de E... E..., Ldª, acção de processo comum, peticionando que fosse declarada a nulidade do processo disciplinar, por via do qual a autora se encontrava suspensa preventivamente desde 14 de Outubro de 2004, decretando-se a sua imediata reintegração no seu posto de trabalho e condenando-se a ré no pagamento das retribuições que deixou de auferir, ou, a assim não se não entender, que fosse reconhecido que a autora fora despedida sem justa causa, devendo ela ser reintegrada imediatamente no seu posto de trabalho e a ré condenada a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos patrimoniais, não inferir a € 300, uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, não inferior a € 15.000, e a proceder ao pagamento de todas as retribuições que ela, autora, deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão.

Para tanto, muito em síntese, aduziu que o processo disciplinar que lhe foi instaurado padecia de várias nulidades, nele nem sequer vindo a ser proferida decisão disciplinar, sendo que os factos constantes da nota de culpa não correspondiam à verdade, além de não poderem ser justificativos de um despedimento, nem terem sido dados como provados e estando, em parte, prescritas determinadas infracções disciplinares.

Após contestação da ré, em que impugnou o invocado pela autora e depois desta ter optado pela «indemnização por antiguidade», preterindo, assim, o seu pedido de reintegração no seu posto de trabalho, veio, em 23 de Outubro de 2007, a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou ilícito o despedimento da autora e condenou a ré a pagar-lhe os valores, oportunamente a liquidar em execução de sentença, correspondentes às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, e a indemnização de trinta dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção, atendendo a todo o tempo decorrido até àquele trânsito.

Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando também a matéria de facto.

Sem sucesso o fez, já que aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 30 de Abril de 2008, após ter entendido não proceder a impugnação sobre a matéria de facto, negou provimento à apelação.

  1. Mantendo-se irresignada, vem a ré pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: - "1 - A Recorrente considera que a decisão recorrida não ajuizou correctamente segundo o Direito aplicável, e não procedeu de acordo com os ditames interpretativos dos conceitos de justa causa; 2 - A Recorrida violou de forma grave, reiterada[ ] e culposa, o dever de tratar o empregador e os seus companheiros de trabalho com urbanidade e de os respeitar; 3 - Fê-lo, ao proferir no local de trabalho, em vários dias, e dirigindo-se a trabalhadoras da Recorrente[,] que o gerente desta ‘ia ser preso', que ela ‘ia ficar com a firma', que elas ‘estavam a apostar no cavalo errado', que ‘ia tomar conta da empresa', que elas eram ‘mal educadas' e que ‘iam ser despedidas se não lhe obedecessem'; 4 - Com tal comportamento, a Recorrida causou nas demais trabalhadoras da Recorrente constrangimento, tensão, melindre e nervosismo; 5 - O referido comportamento, culpa e gravidade, analisado pelo entendimento dum bom pai de família e em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, constitui justa causa de despedimento; 6 - Na apreciação da justa causa, não se deve apreciar o comportamento de forma subjectiva e na perspectiva da trabalhadora, mas sim de forma objectiva; 7 - O facto de as expressões difamatórias, bem como as ameaças, terem sido proferidas no local de trabalho, de terem sido dirigidas a outras trabalhadoras, de se tratar de situações sem qualquer intervenção do gerente da Recorrente, não permite qualificar e contextualizar a situação como uma decorrência do fim do casamento da Recorrida com este; 8 - O facto de a Recorrida ter problemas pessoais com o gerente da entidade patronal, não desculpa comportamentos estritamente laborais, nem a exime do cumprimento dos seus deveres de trabalhadora para com as colegas de trabalho, e mesmo para com aquele enquanto seu superior hierárquico; 9 - Face à gravidade dos factos provados, não é exigível a um normal empregador a manutenção da relação laboral, acrescendo a tal circunstância o facto de a Recorrida já não obedecer, de forma dada por provada, à Recorrente, tornando inútil a aplicação de qualquer sanção alternativa à de despedimento; 10 - A manutenção da relação laboral, num contexto como aquele dado por provado nos autos, gerador dum ambiente de tensão na empresa, seria uma violência intolerável para a entidade patronal, e para os restantes trabalhadores, estando pois manifestamente em causa a subsistência da relação laboral; 11 - Inexistindo claramente condições para a manutenção da relação laboral, uma vez que[,] após proferidas regularmente as expressões difamatórias, e instalado o clima de tensão permanente nas restantes trabalhadoras da Recorrente, não mais esta poderia ter confiança na Recorrida, traduzindo-se eventual condescendência em perda do poder de respeito[,] o qual é indispensável a qualquer entidade patronal; 12 - O Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto no artº 396º do C.T.; 13 - A correcta aplicação das normas violadas conduzirá à revogação da decisão recorrida[ ] e[,] assim, à absolvição da ora Recorrente.

    " A autora não respondeu à alegação da ré.

    A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual sustentou a improcedência da revista.

    Notificado esse «parecer» às partes, não vieram estas a pronunciar-se sobre o mesmo.

    Corridos os «vistos», cumpre decidir.

    II 1.

    Vem, pelo acórdão ora em sindicância, dada por assente a seguinte matéria de facto, a qual, por aqui se não colocar qualquer das situações referidas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, deverá ser atendida por este Supremo: - - a) a ré é uma sociedade por quotas...

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