Acórdão nº 08A2603 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 1-2-07, AA, advogado, instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB e marido CC, pedindo que seja declarado que o autor comprou o andar onde vivem os réus, mediante a celebração de dois contratos: o de compra e venda do andar pelo preço que se fixou na respectiva escritura e o estabelecimento de uma renda vitalícia de cinquenta contos por mês, simultânea e sucessiva, estabelecida pelo comprador a favor do vendedor e sua mulher, devendo os réus serem condenados a reconhecerem essa realidade. Em síntese, alegou que adquiriu, por escritura de 15-7-92, o andar onde residem os réus, que é a fracção D, correspondente ao ......., do prédio urbano sito na Avenida .......... nº ....., em Lisboa.

Pagou no acto da compra o preço de 7.500.000$00 e, cumulativamente, assumiu a obrigação de pagar ao vendedor DD, pai da ré mulher, e à mulher daquele, uma renda vitalícia de 50.000$00 por mês, compromisso esse assumido por carta assinada em 10-7-92, referida em todos os recibos que os beneficiários passaram.

O DD faleceu e o autor acaba de chegar a acordo com a madrasta da ré mulher, EE, no sentido da remissão da pensão que a esta também cabia, mediante o pagamento de 6.000 euros.

No total, o autor pagou ao pai e madrasta da ré BB a quantia de 86.744 euros, o que equivale a dizer que a compra do andar onde viviam e vivem os réus ficou por aquele valor.

O autor informou os réus deste duplo contrato, mas estes fingem ignorá-lo, motivo pelo qual pretende que seja declarado que a compra e venda e o estabelecimento da renda vitalícia, em cumulação, foram condição da transmissão da propriedade onde viviam e vivem os réus. Os réus contestaram, alegando que, para existir uma renda vitalícia, seria necessária a celebração de uma escritura pública, pelo que a alegada renda vitalícia é nula, por carecer da forma legalmente prevista. Mais requereram a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização, no valor de 2,500 euros, bem como no pagamento dos honorários do mandatário dos réus, em montante nunca inferior a 5.500 euros. Houve réplica.

No despacho saneador, o Ex.mo Juiz julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Além disso, foi julgado improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé.

Apelou o autor, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 14-2-08, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o autor pede revista, onde conclui: 1- O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 2º do C.P.C., em ordem a obter uma decisão judicial que declare a existência ou inexistência de um facto.

2 -...

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