Acórdão nº 08A2603 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 1-2-07, AA, advogado, instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB e marido CC, pedindo que seja declarado que o autor comprou o andar onde vivem os réus, mediante a celebração de dois contratos: o de compra e venda do andar pelo preço que se fixou na respectiva escritura e o estabelecimento de uma renda vitalícia de cinquenta contos por mês, simultânea e sucessiva, estabelecida pelo comprador a favor do vendedor e sua mulher, devendo os réus serem condenados a reconhecerem essa realidade. Em síntese, alegou que adquiriu, por escritura de 15-7-92, o andar onde residem os réus, que é a fracção D, correspondente ao ......., do prédio urbano sito na Avenida .......... nº ....., em Lisboa.
Pagou no acto da compra o preço de 7.500.000$00 e, cumulativamente, assumiu a obrigação de pagar ao vendedor DD, pai da ré mulher, e à mulher daquele, uma renda vitalícia de 50.000$00 por mês, compromisso esse assumido por carta assinada em 10-7-92, referida em todos os recibos que os beneficiários passaram.
O DD faleceu e o autor acaba de chegar a acordo com a madrasta da ré mulher, EE, no sentido da remissão da pensão que a esta também cabia, mediante o pagamento de 6.000 euros.
No total, o autor pagou ao pai e madrasta da ré BB a quantia de 86.744 euros, o que equivale a dizer que a compra do andar onde viviam e vivem os réus ficou por aquele valor.
O autor informou os réus deste duplo contrato, mas estes fingem ignorá-lo, motivo pelo qual pretende que seja declarado que a compra e venda e o estabelecimento da renda vitalícia, em cumulação, foram condição da transmissão da propriedade onde viviam e vivem os réus. Os réus contestaram, alegando que, para existir uma renda vitalícia, seria necessária a celebração de uma escritura pública, pelo que a alegada renda vitalícia é nula, por carecer da forma legalmente prevista. Mais requereram a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização, no valor de 2,500 euros, bem como no pagamento dos honorários do mandatário dos réus, em montante nunca inferior a 5.500 euros. Houve réplica.
No despacho saneador, o Ex.mo Juiz julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.
Além disso, foi julgado improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé.
Apelou o autor, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 14-2-08, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o autor pede revista, onde conclui: 1- O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 2º do C.P.C., em ordem a obter uma decisão judicial que declare a existência ou inexistência de um facto.
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Acórdão nº 814/16.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018
...acção de simples declaração positiva ou negativa”. Assim, como se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2008 (proc. n.º 08A2603), disponível como os demais que venham a ser citado sem outra referência em www.dgsi.pt: “O autor que intenta uma acção de simples apreciação......
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Acórdão nº 814/16.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018
...acção de simples declaração positiva ou negativa”. Assim, como se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2008 (proc. n.º 08A2603), disponível como os demais que venham a ser citado sem outra referência em www.dgsi.pt: “O autor que intenta uma acção de simples apreciação......