Acórdão nº 814/16.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução02 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1. BB e CC instauram contra DD, S.A.

, acção declarativa de simples apreciação, pedindo que se declare a existência do direito legal de preferência dos AA., ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, em caso alienação ou dação em cumprimento do prédio rústico melhor identificado no artigo 2.º da petição inicial, seja este alienado isolada ou conjuntamente com outros prédios que sejam propriedade da R.

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  1. O R. contestou, invocando, além do mais, que havendo direito legal de preferência e pretendendo os AA. exercê-lo apenas o poderão fazer no momento da venda e/ou dação em cumprimento, e não quando esta ainda não se concretizou, não permitindo a lei que seja declarada a titularidade sobre a expectativa de um direito que não existe ainda na esfera jurídica de quem o invoca.

  2. Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu, julgar procedente a excepção dilatória da falta de interesse em agir dos AA., e, em consequência, absolver o R. da instância.

  3. Inconformados recorrem os AA. pedindo a revogação da decisão recorrida, com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª O presente recurso é interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir dos ora Apelantes, absolvendo o ora Recorrido da instância.

    1. A presente acção de simples apreciação teve como propósito único obter do Tribunal uma decisão que confirmasse que os Apelantes, proprietários do prédio rústico denominado "Herdade da C…", são titulares de um direito legal de preferência em caso de venda do prédio rústico denominado "Herdade da Z…" por parte do Recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 26, n.º 1, da Lei n.º 73/2009, de 31 de Março.

    2. Prevê o artigo 26, n.º 1, da Lei n.º 73/2009, de 31 de Março que "sem prejuízo dos direitos de preferência estabelecidos no Código Civil e em legislação complementar, os proprietários de prédios rústicos ou mistos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos ou mistos confinantes. " 4.ª A Herdade da C… e a Herdade da Z… são prédios rústicos confinantes entre si e a primeira encontra-se localizada em área da Reserva Agrícola Nacional (RAN), pelo que não há dúvidas de que os Apelantes são titulares do direito legal de preferência em qualquer alienação ou dação em cumprimento que o Recorrido pretendesse realizar.

    3. A presente acção de simples apreciação foi instaurada pelos Apelantes após tomarem conhecimento de que o Recorrido, que se encontrava em pleno processo de venda da Herdade da Z…, juntamente com outros quatro prédios, tinha acabado de chegar a um acordo com um terceiro adquirente para a compra e venda dos mesmos pelo preço de €1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros), tendo apenas ficado a faltar a sua formalização.

    4. Este conhecimento adveio no dia 30 de Março de 2016 - data anterior à interposição da presente acção - através de mensagens escritas remetidas ao Primeiro Apelante pelo funcionário do Recorrido, Paulo …, que confirmou o pleno acordo para a compra e venda e o preço mencionado no ponto anterior.

    5. Após tomarem conhecimento de tal facto, os Apelantes dirigiram-se ao Recorrido, no sentido de chamar a atenção para o direito legal de preferência de que são titulares, o qual foi sendo, expressa e sucessivamente, negado pelo Recorrido, gerando-se a partir deste momento uma conflitualidade clara e objectiva entre as partes.

    6. Assim, atendendo (i) à vontade expressa e declarada do Recorrido em vender a Herdade da Z… juntamente com os restantes prédios, (ii) à compra e venda acordada entre o Recorrido e um terceiro adquirente que estava iminente e que apenas faltava formalizar, (iii) à conflitualidade expressa e objectiva entre os Apelantes e o Recorrido, pelo facto de este não querer notificá-los para o exercício do direito legal de preferência; e (iv) à certeza e segurança jurídicas que se exigem e ao direito dos Apelantes - todos merecedores de tutela jurídica -, numa situação que era passível de comprometer o valor da relação jurídica, o que os Apelantes pretendiam era apenas que o Tribunal a quo se pronunciasse no sentido de confirmar a existência do direito legal de preferência em apreço; 9.ª Desde logo, e apenas com base nesta factualidade, encontravam-se reunidos todos os pressupostos que conferiam aos Apelantes o interesse em agir e o Tribunal a quo estava em condições de julgar, inequivocamente, a existência de tal interesse e de proferir uma decisão final respeitante ao pedido formulado.

    7. O Tribunal a quo entendeu que "os Autores invocam o seu interesse em demandar com fundamento no facto de terem conhecimento de que o Réu se encontra em negociações avançadas com terceiros com vista à venda do imóvel descrito no artigo 2.º da petição inicial" e de que se estava perante uma "alienação que ainda não ocorreu e verdadeiramente não há previsibilidade de que venha a ocorrer e em que termos, questões que assumem toda a pertinência porquanto podem inclusive determinar o interesse ou não daqueles em exercê-lo".

    8. Estamos perante uma conclusão incompreensível e que é completamente contrariada pelo que se alegou e juntou ao processo, ou seja, à data da propositura da presente acção, já os Apelantes tinham indicação expressa de que a venda tinha sido negociada e acordada entre o Recorrido e um terceiro adquirente, pelo preço de €1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros), aguardando-se apenas a sua formalização.

    9. A situação era, nessa data, concreta e objectiva, encontrando-se o Apelante na posse de todas as informações relevantes respeitantes ao negócio.

    10. Acresce ainda que, também contrariamente ao que consta da Sentença recorrida, a alienação acabou por ocorrer efectivamente já na pendência dos presentes autos, disso tendo sido dado conhecimento ao Tribunal a quo, mediante a junção da Petição Inicial de uma acção, em que se invoca a nulidade de um contrato de locação financeira imobiliária, entretanto, celebrado entre o Recorrido e um terceiro, no sentido de defraudar o exercício do direito legal de preferência.

    11. Nessa acção, e entre outros pedidos, requereu-se ao Tribunal que fosse declarado nulo, por simulação relativa, o contrato de locação financeira e fosse declarado igualmente nulo o negócio dissimulado, ou seja, a compra e venda dos cinco prédios em apreço; que fosse ordenado o consequente cancelamento das respectivas inscrições prediais; e que fosse ordenado que os Apelantes fossem notificados para exercer o direito legal de preferência, nos termos e condições acordados entre o Recorrido e o terceiro adquirente.

    12. Isto porque, de um momento para o outro, um negócio que foi anunciado, negociado e acordado como uma compra e venda se transformou, inesperada e aberrantemente, numa locação financeira imobiliária.

    13. É inequívoco que, com a celebração deste contrato de locação financeira imobiliária, o Recorrido e o...

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