Acórdão nº 41/06.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSERGIO ALMEIDA
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor e recorrente (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.): AA.

Réus (adiante designados por RR.): “Caixa Económica Açoreana, SA em liquidação” “Banco de Portugal”, BB, habilitada como herdeira de JMT, “Montepio Geral”, “Crédito Agrícola Caixa Central”, “Santa Casa da Misericórdia de Lisboa”, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, CC, DD.

O A. pediu a condenação dos réus a reconhecer o direito do A. à pensão de reforma proporcional ao tempo de serviço prestado na Caixa Económica Açoreana, no valor mensal de € 641,01 a partir de 20.12.02 com as actualizações anuais; condenando-se a 1ª ré a criar as provisões necessárias ao pagamento da referida pensão de reforma, verificando-se que seja a possibilidade de constituição das referidas provisões e subsidiariamente em caso de impossibilidade da 1ª ré constituir as referidas provisões deverão os restantes réus ser condenados no pagamento ao autor da indemnização que se liquidar e que corresponde ao valor das pensões de reforma que deixará de auferir, sendo o valor da pensão fixado em € 641,01 a partir de 20.12.2002. Liquidou, após convite, o valor das provisões necessárias ao pagamento da sua reforma e o da indemnização que pede contra os restantes réus, apresentando os cálculos de fls. 886 e liquidando a indemnização reclamada em 134.612,21 €, calculado de acordo com a cláusula 137ª do ACTV.

Alega que foi admitido ao serviço da Caixa Açoreana, SA em 1.8.91, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, tendo por acordo das partes cessado o contrato em 31 de Janeiro de 1995. Ao serviço da Açoreana o A. tinha a categoria profissional de Director com o nível 18 nos termos do ACTV do sector bancário com o reconhecimento da antiguidade no sector desde 01 de Novembro de 1965. Em 31.03.1995 foi publicado no Diário da República II série, n.º 77, a Portaria n.º 102/95 que revogou a autorização para o exercício da actividade bancária concedida à Caixa Económica Açoreana nos termos do disposto nos arts. 152 e 29 do Dec. Lei n.º 298/92 e nomeou para as funções de Comissário do Governo nos termos do disposto pelo Dec. Lei 30.689 de 27.08.40 o licenciado António Lopes, ora 8º réu, empossado pelo Banco de Portugal em 03.04.1995.

Os réus contestaram nos seguintes termos: - A “Caixa Central – Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL” (cf. fls. 183 a 192) arguindo a excepção da caducidade do direito do A. e impugnando a pretensão do autor; - O “Montepio Geral” (cf. fls. 203 a 205) impugnando os factos articulados pelo A. e dizendo quanto ao acordo de cessão de posição contratual do empregador nos contratos de trabalho celebrado entre a ré e a 4ª ré o mesmo abrangia apenas os activos ao serviço da CEA na região autónoma dos Açores que não era o caso do autor à data.

- O “Banco de Portugal” (cf. fls. 292 a 311) por excepções dilatórias a incompetência absoluta deste Tribunal e a sua ilegitimidade e por excepção peremptória a prescrição do direito do autor e impugnando os demais factos.

- A “Caixa Económica Açoreana, SA, em liquidação” (cf. fls. 320 a 355) por excepção a sua ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, ineptidão da petição inicial (pi), prescrição e caducidade do direito do A., impossibilidade em virtude da sua falência de lhe pagar qualquer reforma, a renúncia do A. ao direito que invoca e impugnando os demais factos.

- CC (cf. fls. 398 a 424) por excepção a ineptidão da pi, da prescrição do direito do A., da licitude da não constituição de provisões ou de um fundo de reforma por parte do liquidatário, da culpa exclusiva do A. na produção de hipotéticos danos, da inexistência de poderes legais do ora réu para praticar os actos que lhe são imputados e por impugnação os factos alegados do autor. Conclui pedindo a litigância dolosa do A. e seu mandatário.

- DD (cf. fls. 427 a 452) por excepção a ineptidão da pi, da licitude da não constituição de provisões ou de um fundo de reforma por parte do liquidatário, da culpa exclusiva do A. na produção de hipotéticos danos, da inexistência de poderes legais do ora R. para praticar os actos que lhe são imputados e por impugnação dos factos alegados pelo A.. Pediu a litigância dolosa do A. e seu mandatário.

- BB (cf. fls. 720 a 742) por excepção a ineptidão da pi, da licitude da não constituição de provisões ou de um fundo de reforma por parte do liquidatário, da culpa exclusiva do A. na produção de hipotéticos danos, da inexistência de poderes legais do ora R. para praticar os actos que lhe são imputados e por impugnação dos factos alegados pelo A. Conclui pedindo a litigância dolosa do autor e seu mandatário.

- A “Santa Casa da Misericórdia de Lisboa” (cf. fls. 744 a 754) por excepção a ilegitimidade passiva, a caducidade do direito do A. e por impugnação os factos alegados pelo autor.

- O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” (cf. fls. 762 a 771) por excepção a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade passiva e por impugnação dos factos alegados pelo autor.

O A. (cf. fls. 836 a 855) respondeu à matéria de excepção oferecida pelos réus.

Convidado por despacho de fls. 876 a fazer intervir os credores foram estes citados vindo contestar o “Município de Lisboa”, “Instituto da Segurança Social, IP”, “Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários”, e “Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas” por excepção e impugnação nos termos que constam de fls. 1097 e s., 1101-1103, 1113-1116, 1122-1129, respectivamente.

O autor (cf. fls. 1172-1175) à matéria de excepção.

Entretanto veio o A. recorrer do despacho que fixou o valor da ação, agravo a que esta Relação deu parcial provimento, alterando-o para € 137.317,95 (fls. 1213).

Na condensação o despacho saneador “julgou inepta a petição inicial na parte em que se reporta ao pedido formulado pelo autor no § 3º do petitório de fls. 14 e, em consequência absolveu os réus CC, DD e BB habilitada como herdeira de JMT” e julgou verificados os pressupostos de validade da instância, seleccionou os factos assentes e elaborou a base instrutória.

Por sentença proferida a fls. 1662 e s., de 11.5.12, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos réus “Finangeste – Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, SA”, “Estado/Fazenda Nacional”, “Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social”, “Instituto da Segurança Social, I.P:”, “Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais”, “Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas”, “SAMS e Fundo Social de Assistência”, Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB)”, Município de Lisboa, Fidelidade-Mundial, SA, MCMH, JMBG, MATGP e MSN.

Foi por fim lavrada em 17.7.2012 a sentença de fls. 1690 e ss., que julgou procedente a exceção da caducidade do direito do A., e consequentemente, absolveu os RR. da instancia.

* * O A. não se conforme e recorreu da sentença, concluindo: (…) * Contra-alegaram os RR., pedindo a improcedência do recurso, concluindo: a) o Banco de Portugal (…) b) o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (…) c) a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (…) Também a Caixa Económica Açoreana SA, em liquidação, contra-alegou, mas sem formular conclusões.

* O MºPº teve vista e pronunciou-se pela improcedência do recurso.

O A. respondeu mantendo a sua posição.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

* * FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e, exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil, consiste em saber se se verifica ou não a exceção invocada.

* * São estes os factos provados (mantém-se, para facilitar a compreensão, a numeração da sentença recorrida): 2.1.1.

A Caixa Económica Açoreana era uma instituição bancária com autorização para o exercício da actividade bancária – (A).

2.1.2.

Em Março de 1995 foi aplicado à Caixa Económica Açoreana, SA o regime de liquidação – (B).

2.1.3.

Por carta datada de 23 de Março de 2004, junta a fls. 18 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o autor comunicou à “Caixa Económica dos Açores, SA” que “completo 65 anos de idade no próximo dia 9 de Abril do corrente ano, alcançando por esse facto o meu período de reforma por invalidez presumível.

Nestas circunstâncias, venho solicitar a V. Exas o favor de considerarem, a partir daquela data, a atribuição de mensalidades, diuturnidades e demais benefícios na proporção do tempo de serviço prestado a essa Instituição nos termos da legislação em vigor e do ACTV do Empregados bancários.

(…).” – (C) 2.1.4.

Por carta datada de 20 de Maio de 2004, junta a fls. 19 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a “Caixa Económica Açoreana, SA, em liquidação” respondeu ao autor dizendo, “Nos termos do regime legal da liquidação da CEA (Dec. Lei 30 689 de 27.08.1940), o seu passivo encontra-se fixado por referência à data de 31.03.1995 (data da Portaria 102/95 que determinou a cessação da actividade e entrada em liquidação).

Assim, os benefícios que invoca, correspondentes aos respectivos créditos sobre a massa falida, se fossem devidos pela CEA deveriam ter sido objecto de oportuna reclamação junto do...

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