Acórdão nº 03216/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“... , L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.242 a 250 do presente processo, através da qual julgou improcedente a presente impugnação tendo por objecto liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 1999 e 2000 e no montante total de € 32.030,04.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.264 a 270 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Julgou a douta sentença, ora recorrida, improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente, absolvendo a Fazenda Pública do pedido; 2-Alegando para tal, em síntese, que ao caso vertente se aplica o prazo de caducidade de quatro anos, dado que no caso em apreço, o apuramento da matéria colectável através de métodos indirectos foi efectuada com fundamento na alínea b), do art°.87, da L.G.T.; 3-Que a utilização de métodos indirectos foi correcta, dado que perante as anomalias e incorrecções detectadas na contabilidade da impugnante não seria possível a comprovação e quantificação directa e exacta do lucro tributável nos anos de 1999 e 2000; 4-No que concerne aos rácios aplicados alega o Meretíssimo Juiz do Tribunal "a quo" que os depoimentos das testemunhas foram vagos e genéricos e que cabia à impugnante o ónus da prova; 5-Ora, salvo o devido respeito, não concorda a ora recorrente com tais entendimentos, pois; 6-No que respeita à caducidade entende-se ser aplicável ao caso vertente o nº.2, do art°.45, da L.G.T., dado que houve recurso à utilização de métodos indirectos; 7-Contando-se o prazo de caducidade a partir do início do ano civil, de acordo com o disposto na L.G.T.; 8-Pelo que se entende caduco o direito a liquidar o I.V.A. relativo ao ano de 1999 já que a nota de liquidação foi notificada à recorrente em 9 de Dezembro de 2003; 9-Relativamente à utilização dos métodos indirectos entende-se terem sido fornecidos, pela ora recorrente, elementos suficientes para se proceder ao apuramento do imposto; 10-Pelo que não haveria que recorrer aos métodos indirectos para a liquidação do imposto; 11-Também os rácios aplicados para o apuramento do imposto são manifestamente superiores aos fixados pela Administração Fiscal para a actividade em questão, pois; 12-Foram aplicados rácios de 20,15% quando deveriam ser aplicados rácios de 11,77% e 12,44%; 13-Sendo esses valores do domínio público não deve a aplicação dos mesmos estar dependente de prova a produzir pela ora recorrente; 14-Face ao exposto não pode a ora recorrente concordar com o sentido da douta sentença recorrida, devendo, como tal, ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente ser declarado caduco o direito à liquidação do I.V.A. relativo ao ano de 1999, bem como que nada é devido pela ora recorrente a título de I.V.A. relativo aos anos de 1999 e 2000 ou caso assim não se entenda, deverá ser corrigida a matéria tributável; 15-NESTES TERMOS, deverá o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a douta sentença, ora recorrida, nos termos supra expostos.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.280 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.289 do processo), vem o processo à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.243 e 244 dos autos): 1-A impugnante encontra-se enquadrada para efeitos de I.V.A. no regime normal com periodicidade mensal e registada com a actividade de "comércio de veículos automóveis" - CAE 50.100 (cfr.cópia do relatório de inspecção junta a fls.24 a 65 do processo administrativo apenso); 2-Na sequência de uma acção de inspecção efectuada entre 17/06/2003 a 01/09/2003 à contabilidade da ora impugnante aos exercícios de 1999 e 2000 foi elaborado o respectivo relatório de inspecção onde foram propostas correcções à matéria colectável em sede de I.V.A. e I.R.C. com recurso a métodos indirectos nos termos da alínea b), do artº.87, da L.G.T., e alínea c), do artº.88, do mesmo diploma, tendo sido apurado I.V.A. em falta nos anos de 1999 e 2000 nos montantes de € 13.221,70 e € 14.901,60, respectivamente (cfr.cópia de relatório de inspecção e anexos junta fls.24 a 203 do processo administrativo apenso); 3-Os serviços de inspecção tributária procederam ao cruzamento dos dados da contabilidade da impugnante com dados de clientes e fornecedores e outra documentação tendo concluído pela impossibilidade de quantificação directa e exacta da matéria colectável com base em: "(...) - Indícios claros da existência de duas contabilidades; - Existência de contas bancárias, tanto em nome da sociedade, bem como em nome dos três sócios (conta solidária) ... movimentada por um dos sócios maioritário... com o conhecimento dos restantes sócios; - Custos suportados com documentos, sem qualquer credibilidade em termos da lei fiscal, bem como a subvalorização de alguns desses custos; - Contabilização de compras de veículos em determinado exercício, cujas facturas do fornecedor respectivo, possuem datas de exercícios seguintes; - Existência de stock de veículos automóveis bastante superior ao existente na contabilidade oficial, o qual se encontra noutros locais, diferentes da sede da empresa; - Inexistência de facturas em falta na sequência numérica, no exercício de 1999, bem como a anulação de outras, cujos originais, não se encontram arquivados e não nos foram presentes; - Omissão de proveitos, tanto de proveitos relacionados com a actividade normal da empresa (venda de veículos), como de proveitos financeiros, os quais estão directamente relacionados com a concessão de crédito que a empresa tem praticado, ao longo da sua existência.

(...)" (cfr.cópia do relatório de inspecção junta a fls.24 a 65 do processo administrativo apenso); 4-Com base nos artºs.82 e 84, do C.I.V.A., os serviços de inspecção tributária apuraram I.V.A. a entregar nos cofres do Estado, tendo em atenção os seguintes pressupostos: "(...) - Considerar como vendas estimadas e não tributadas as resultantes da diferença encontrada entre as vendas estimadas totais e as já anteriormente tributadas, deduzidas do seu respectivo custo.

- Liquidar segundo as regras previstas no Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão - Decreto-Lei n° 196/96 de 18 de Outubro (regime da margem) (...)" (cfr.cópia do relatório de inspecção junta a fls.24 a 65 do processo administrativo apenso); 5-Em 17/09/2003, foi proferido despacho pelo Director de Finanças Adjunto, por delegação, concordante com as conclusões e propostas do relatório e a fixar, nos termos do artº.84, do C.I.V.A., o I.V.A. em falta nos anos de 1999 e 2000 nos montantes de € 13.221,70 e € 14.901,60, respectivamente (cfr.despacho constante de fls.24 do processo administrativo apenso); 6-Em 18/09/2003, a ora impugnante foi notificada do relatório de inspecção (cfr.documentos juntos a fls.153 e 154 dos presentes autos); 7-Em 20/10/2003, foi apresentado pedido de revisão da matéria tributável em sede de I.R.C...

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