Acórdão nº 00123/13.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “M... - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO, SA”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 26.04.2013, que julgando procedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria absolveu a “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” (doravante «EP») da pretensão contra a mesma deduzida pela aqui recorrente na ação administrativa especial na qual se peticionava, nomeadamente, a anulação do ato, comunicado por ofício datado de 14.01.2013, da Delegação Regional de Coimbra da aqui R. que procedeu à liquidação de taxa de publicidade afixada à margem do IC2 no valor de 6.360,48 €.
Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 59 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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Contestando a ação administrativa especial de anulação de ato administrativo interposta pela A. em 13.02.2013, a R. deduziu contestação na qual invoca uma exceção dilatória - incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria.
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Tendo apenas sido notificada da supra mencionada contestação, a A. viu-lhe ser retirado pelo Tribunal a quo um direito legalmente imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 87.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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Com efeito, no âmbito da ação administrativa especial de anulação de ato administrativo, caso o R. deduza uma exceção dilatória na contestação - e não sendo processualmente possível a dedução de réplica - o legislador sentiu necessidade de salvaguardar o princípio do contraditório, enquanto princípio estrutural do direito processual.
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Portanto, para garantia dessa salvaguarda, repita-se, ao contrário da lei processual civil que possibilita ao A. a dedução de réplica, no âmbito processual da ação administrativa especial, o exercício do direito ao contraditório é garantido pela intervenção do juiz do processo, que deverá proferir despacho no âmbito da mencionada al. a) do n.º 1 do art. 87.º do CPTA, permitindo ao A. a possibilidade de se pronunciar sobre as exceções deduzidas na contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
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In casu, tal não se verificou, uma vez que, após a notificação da contestação, a A. apenas foi notificada da sentença ora recorrida.
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Por conseguinte, a inobservância de tal formalidade legal representa a omissão de um ato legalmente previsto, pelo que a influência legalmente inadmissível na decisão da causa constitui uma nulidade processual, consubstanciada na preterição do princípio do contraditório, nos termos e para os efeitos do art. 201.º do Código de Processo Civil.
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Entendimento este que é unânime quer na doutrina, como também na jurisprudência, mencionando-se, a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul de 14.12.2005 e de 23.02.2006.
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Deste modo, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo e ora recorrida ...
”.
A R., aqui recorrida, devidamente notificada não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 73 e segs.
].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso [cfr. fls. 82/84 v.
], parecer esse que objeto de contraditório mereceu resposta divergente da recorrente [cfr. fls. 88 e segs.
] .
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a...
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