Acórdão nº 00123/13.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “M... - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO, SA”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 26.04.2013, que julgando procedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria absolveu a “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” (doravante «EP») da pretensão contra a mesma deduzida pela aqui recorrente na ação administrativa especial na qual se peticionava, nomeadamente, a anulação do ato, comunicado por ofício datado de 14.01.2013, da Delegação Regional de Coimbra da aqui R. que procedeu à liquidação de taxa de publicidade afixada à margem do IC2 no valor de 6.360,48 €.

Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 59 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Contestando a ação administrativa especial de anulação de ato administrativo interposta pela A. em 13.02.2013, a R. deduziu contestação na qual invoca uma exceção dilatória - incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria.

  2. Tendo apenas sido notificada da supra mencionada contestação, a A. viu-lhe ser retirado pelo Tribunal a quo um direito legalmente imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 87.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  3. Com efeito, no âmbito da ação administrativa especial de anulação de ato administrativo, caso o R. deduza uma exceção dilatória na contestação - e não sendo processualmente possível a dedução de réplica - o legislador sentiu necessidade de salvaguardar o princípio do contraditório, enquanto princípio estrutural do direito processual.

  4. Portanto, para garantia dessa salvaguarda, repita-se, ao contrário da lei processual civil que possibilita ao A. a dedução de réplica, no âmbito processual da ação administrativa especial, o exercício do direito ao contraditório é garantido pela intervenção do juiz do processo, que deverá proferir despacho no âmbito da mencionada al. a) do n.º 1 do art. 87.º do CPTA, permitindo ao A. a possibilidade de se pronunciar sobre as exceções deduzidas na contestação, no prazo de 10 (dez) dias.

  5. In casu, tal não se verificou, uma vez que, após a notificação da contestação, a A. apenas foi notificada da sentença ora recorrida.

  6. Por conseguinte, a inobservância de tal formalidade legal representa a omissão de um ato legalmente previsto, pelo que a influência legalmente inadmissível na decisão da causa constitui uma nulidade processual, consubstanciada na preterição do princípio do contraditório, nos termos e para os efeitos do art. 201.º do Código de Processo Civil.

  7. Entendimento este que é unânime quer na doutrina, como também na jurisprudência, mencionando-se, a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul de 14.12.2005 e de 23.02.2006.

  8. Deste modo, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo e ora recorrida ...

”.

A R., aqui recorrida, devidamente notificada não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 73 e segs.

].

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso [cfr. fls. 82/84 v.

], parecer esse que objeto de contraditório mereceu resposta divergente da recorrente [cfr. fls. 88 e segs.

] .

Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a...

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