Acórdão nº 0256/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução12 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. “A……, SA”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 2007, no montante de 1.060.124,60 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do Processo de Impugnação que correu termos com o nº. 1407/10.0BESNT, que tinha por objeto o ato tributário de liquidação de IRC de 2007, na parte em que a mesma indeferiu a impugnação do ato e absolveu a demandada, ou seja, IIª). Na parte referente à correção efetuada ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, aqui também designado RETGS, que se traduziu na exclusão da dedução ao lucro tributável da Recorrente, sociedade dominante, do prejuízo fiscal da sociedade dominada designada B………, SA e aqui também designada B…….. e ao pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada, ao abrigo do artº. 53º da LGT.

IIIª). A correção dos prejuízos fiscais da participada B…… ao lucro da Recorrente foi efetuada em virtude da exclusão do RETGS pelos Serviços de Inspeção ancorada na interpretação que os mesmos fazem - e que o Tribunal recorrido reiterou - da norma constante da alínea c) do nº 4 do artº. 63º do Código do IRC (atualmente correspondente ao artº. 69 do mesmo Código).

IVª). Salvaguardando melhor e mais avisado entendimento, a matéria deste Recurso, o thema decidendum de que depende o respetivo mérito, é exclusivamente jurídica e reconduz-se à concreta questão da interpretação da norma da alínea c) do nº 4 do artº. 63º do Código do IRC (redação ao tempo em vigor que é a que se refere nestas alegações e que corresponde ao atual artº. 69º do mesmo Código), a saber: se a condição de dedução dos prejuízos fiscais, dela constante, depende de que a participada seja detida há mais de dois anos (condição que a lei refere) na proporção de 90% do seu capital social nesses mesmos dois anos transatos (condição que a lei não refere e que dela não resulta, nem literal nem sistematicamente, no entendimento da Recorrente).

Vª). A matéria de facto relevante para a decisão da questão de direito tem natureza incontrovertida e dela resulta que a (i) B……., cujos prejuízos estão em causa, era participada da Recorrente há mais de dois anos, que (ii) é o veículo societário através do qual o Grupo exerce a atividade de distribuição em Portugal (ii) atividade essa que era exercida pela própria Recorrente antes da aquisição desta participada (ao tempo designada “D........”) e, bem como o facto de (iii) a dita B…….. ser detida em mais de 100% pelo Grupo por via da A’……..França pois, a partir de 10.12.2003, a C………., teve o seu domínio absoluto, tendo a Recorrente passado a detê-la total e diretamente a partir de março de 2005.

VIª). O presente Recurso vem sustentado em violação de lei e nulidade da sentença recorrida: violação das disposições legais contidas, entre outras, nos artºs. 103º, nº 2 e 3, 266º, nºs 1 e 2 e 268º, nº 4 e 685º-A, nº 2, alínea b), todos da CPC, resultando a nulidade da sentença, de jure, do artº. 125º, nº 1 do CPPT e dos artºs. 659º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea, c) do C.P.C.

ex vi artº. 2º, alínea e).

VIIª). A inconstitucionalidade vem invocada por violação por violação direta dos nºs 2 e 3 do artº. 103º da CRP, nos termos do qual “os impostos são criados por lei” e “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos (...) cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”, por o Tribunal a quo considerar que na lei estão requisitos relativos a tributação que dela não constam, ou seja, que a detenção das participações nos dois anos anteriores ao da aplicação do RETGS tem de ser igual ou superior a 90%.

VIIIª). Entende a Recorrente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 685-A, nº 2, alínea b) do CPC, que a norma em causa - alínea c) do nº 4 do artº. 63º do Código do IRC - deve ser interpretada no sentido de que a lei exige um prazo de detenção de dois anos relativamente a sociedades que apresentem prejuízos fiscais nos últimos três anos e que esse nível de detenção só pode ser o que é considerado em termos gerais para os Grupos de Sociedades (vide artigo 483º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais).

IXª). Os factos relevantes para a decisão da causa encontram-se descritos na douta sentença recorrida que, para o efeito, aqui se dá por reproduzida (vide o nº III.

Fundamentos. Dos factos. Factos Provados a fls. 5 e ss. da sentença recorrida) e, ainda, dos artigos 66º a 106º da p.i. que igualmente se dá aqui por reproduzida e descritos nos números 15 e seguintes das presentes alegações.

Xª). Dos factos resulta que (i) em todo o decurso do exercício de 2005 e do exercício de 2006, ou seja, nos dois exercícios anteriores ao da aplicação do RETGS (2007), a sociedade dominante deteve a participada B………, numa percentagem superior à maioria do capital social, ou seja, uma percentagem superior a 50%, sendo certo que (ii) a mesma B……. pertencia, nesses anos e na sua totalidade, à A’ …… França e à própria Recorrente, ou seja, estava totalmente integrada no Grupo e (iii) no ano de aplicação do RETGS – 2007- a Recorrente detinha efetivamente a totalidade do seu capital social e, como tal, em percentagem superior a 90%.

XIª). Ou seja: os níveis de detenção da dominada pela dominante, demonstram que, no caso, a relação de domínio da participada foi sempre de domínio absoluto, desde a sua aquisição: numa primeira fase, de 10.12.2003 a 22.3.2005, de domínio absoluto do Grupo A’’….., através da C………, por via indireta e por esta ser a detentora da totalidade do capital social da Recorrente e de 22.3.2005 até ao final de 2007 (e posteriormente) de domínio direto absoluto através da participação da totalidade do seu capital social pela Recorrente.

XIIª).Verificam-se, in casu, todos os requisitos e condições de que a Lei faz depender a aplicação do RETGS, sendo certo que os mesmos não estão em causa nestes autos, nunca foram questionados, resumindo-se a questão controvertida, como já vai referido, à interpretação da norma contida na alínea c) do nº 4 do artº. 63º do Código do IRC.

XIIIª). De referir, ademais que os prejuízos cuja correção o ato liquidatário consubstancia são da referida B………, mas do exercício de 2007.

XIVª). Do ponto de vista de toda a doutrina da Administração Fiscal emanada sobre a norma em questão, resulta que a interpretação que da mesma faz para sustentar a correção em crise neste autos é inovadora, contrária às referidas orientações que, nos termos do artigo 68º da LGT vinculam a Inspeção Tributária: neste sentido as Circulares nº 5/2002 de 2 de abril; nº 4/2001 de 14 de fevereiro e nº 15/94, de 6 de maio. Esta última já estabelecia que a condição referente à detenção pela dominante de, pelo menos, 90% do capital social das restantes sociedades do grupo “deve ser satisfeita desde o início do período de tributação em que se pretende iniciar ou renovar a aplicação do regime ou desde a data de constituição de qualquer das sociedades consolidadas, se esta ocorrer até ao termo do prazo estabelecido para a...

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