Acórdão nº 044/13 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos I - RELATÓRIO 1.

A…………, S.A., intentou junto do Tribunal Judicial de Fafe acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra B…………, peticionando a quantia de € 93,89 (noventa e três euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos e os vincendos até efectivo e integral pagamento, relativa a prestação de serviços de fornecimento de água.

1.1.

Alegou, para o efeito, que no âmbito da sua actividade comercial - por concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe - efectuou um contrato com o R., para fornecimento de água, tendo sido prestados ao R. os serviços contratados, sendo que findo o prazo de vencimento o pagamento devido não foi efectuado.

  1. O Tribunal Judicial de Fafe, por sentença proferida em 11 de Dezembro de 2012 (fls.20/25), declarou a sua incompetência, em razão da matéria, por ser competente a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, dado o fundamento do litígio emergir de uma relação jurídica administrativa, referindo o seguinte: “A competência do Tribunal afere-se em função da relação jurídica objecto do litígio, tal como está configurada pelo autor, atendendo à causa de pedir e respectivo pedido.

    De acordo com o art.° 66.° do CPC o Tribunal comum só não será competente em razão da matéria, se a apreciação desta for atribuída pela lei a uma outra ordem de tribunais (vd. art° 77.° n°1 al. a) da LOFTJ).

    - Atento o disposto no art. 212º nº3 da Constituição da Republica Portuguesa compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.

    Na lei ordinária o art.° 4.° do ETAF, aprovado pelo Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, consagra o objecto dos litígios que devem ser submetidos aos tribunais administrativos e fiscais (“reclamando”, assim, nessas matérias a respectiva competência).

    A situação em apreço reporta-se a serviços contratados de abastecimentos de água e saneamento prestados pela requerente ao requerido.

    Como é sabido as autarquias dispõem de atribuições no âmbito do ambiente e saneamento básico (art° 13.° nº 1 da Lei 159/99, de 14/09).

    Sendo que de acordo com o art.° 26.° da Lei 159/99, de 14/09, é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios: i) Sistemas municipais de abastecimento de água.

    ii) Sistemas municipais de drenagem e tratamentos de águas residuais urbanas.

    iii) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

    Por contrato de concessão podem os órgãos municipais se socorrer de empresas privadas.

    O concedente mantém a titularidade dos direitos e poderes relativos à organização e gestão do serviço público concedido, como o poder de regulamentar e fiscalizar a gestão do concessionário, aplicando-se aqui, no essencial, os princípios da tutela administrativa. O serviço público concedido nunca deixa, pois, de ser uma atribuição e um instrumento da entidade concedente, que continua dona do serviço, sendo o concessionário a entidade que recebe o encargo de geri-lo, por sua conta e risco (Prof. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, pp. 1081 e ss.).

    Pelo que, e de acordo com o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 22/2/2011, Proc° 12698209.2YIPRT G1, disponível no site www.dgsi.pt. , com o qual concordamos e cuja posição seguimos, o conflito que opõe a empresa concessionária fornecedora do serviço público de abastecimento de água e o réu, utente ou consumidor ao qual o serviço público aqui em causa se destina, surgiu no âmbito de uma relação jurídica administrativa, cabendo a respectiva apreciação e decisão aos tribunais administrativos, conforme o art.° 1º do ETAF.

    O tribunal judicial é materialmente incompetente para conhecer da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias na qual a Autora, concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de distribuição de água pede a condenação do Réu no pagamento de quantias relativas a serviços de abastecimento de água e saneamento.

    O Tribunal da Relação do Porto, datado de 9 de Outubro de 2012, procº 10407/08.0TBMAI-A.P1, disponível no site www.dgsi.pt. , realça que o Decreto-lei nº 194/2009 de 20 de Agosto, veio regular o regime substantivo relativo ao fornecimento de água impondo no art. 60º que o mesmo seja assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de verificação de situações taxativamente aí previstas, sendo ainda prevista como contra-ordenação a falta de comunicação prévia aos utilizadores sobre interrupções programadas no abastecimento de água (art.72º) al. f) do mesmo decreto-lei).(…) Conhecendo assim os contratos de fornecimentos de água pelos municípios a particulares uma forte regulamentação de carácter público relativa ao respectivo regime substantivo, cabe aos tribunais administrativos a competência para dirimir litígios emergentes de um eventual incumprimento destes contratos.

    O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 25 de Setembro de 2012, procº 100536/08.9YIPRT.G1, decidiu que é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e não dos Tribunais Judiciais, a preparação e julgamento de um litígio entre um particular consumidor de água e uma empresa concessionária de um serviço público próprio de um Município ao abrigo de um contrato administrativo celebrado entre ela e a autarquia no exercício da sua actividade de gestão administrativa para a prática de actos de utilidade pública e interesse colectivo, impróprios de relações de natureza tipicamente privada, como é o sistema multinacional de contínuo abastecimento de água e de saneamento.

    Com efeito, a requerente ao fixar, liquidar e cobrar tarifas ou taxas aos particulares no quadro da sua actividade de concessionária está a agir no exercício de poderes administrativos.

    Com efeito, não é dada a prerrogativa à R. de contratar ou não contratar, negociando o preço do serviço. Não se lhe aplicam as normas de direito privado. A relação entre A. e R. é uma relação de poder público.

    A competência para conhecer, judicialmente, das questões que sejam suscitadas no âmbito de um contrato, surgido no âmbito de uma relação jurídica administrativa e inserido no âmbito da gestão da coisa pública, compete aos Tribunais administrativos, nos termos dos art.º 1º e 4º nº1 al. f) do ETAF.

    Prescreve o art.º 4º nº1 al. f) que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto…) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.

    Pelo que a jurisdição competente para conhecer do litígio em apreciação é a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais (hoc sensu, vide Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 9/11/2010, proc. 017/10).

    O que determina a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Fafe.

    Estamos perante uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (art. 102º nº1 e 494º nº1 al. a) do CPC), importando a absolvição da R. da instância (cf. art. 105º e 288º nº1 al. a) do CPC), sem prejuízo do disposto no art. 105º nº2 do CPC.

    DECISÃO: Pelo exposto decide-se julgar por verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declaro o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente, absolvendo os RR da instância” 3.

    Interposto recurso (fls.28) para o Tribunal da Relação de Guimarães, este, por acórdão de 16.05.2013 (fls. 63/76), confirmou o decidido.

  2. Deste acórdão a autora interpôs recurso para o Tribunal dos Conflitos concluindo assim a sua alegação: “1- Vem o presente recurso interposto do aliás douto acórdão de fls..., datada de 2 de Maio de 2013, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para julgar a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, que a ora Recorrente, A………… intentou contra o ora Recorrido, absolvendo o aí Réu da instância.

    2- Sustenta tal decisão, sucintamente, que a Recorrente, sendo uma concessionária do Município de Fafe e desempenhando um serviço público de fornecimento de água aos cidadãos, que a Recorrente, enquanto sociedade comercial concessionária do Município de Fafe na exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe e estribando-se a causa de pedir e o pedido nos serviços de abastecimento de água e saneamento contratados pelo Recorrido à Recorrente, o “litígio objecto da presente acção surgiu no âmbito de uma relação jurídico administrativa”.

    3- Porém a relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato.

    4- A Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido expressamente a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. artigo 4°, n° 1, alínea f, a contrario, do ETAF).

    5- A Recorrente não impõe taxas, nem tarifas, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado com o recorrido, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos dos Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Fafe e do Contrato de Concessão celebrado entre a Autora e o...

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