Acórdão nº 21/05.7TBVLP-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 21/05.7TBVLP-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 6/8/2013.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial incidental de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais nº21/05.7TBVLP-A, da Comarca de Valpaços.

Requerente – B….

Requerido – C….

Menor – D… (n. 12/8/99).

Recorrido – Digno Procurador da República.

Pedido Que seja executado coercivamente o direito a férias da progenitora a passar com o menor o período de 30 dias, com entrega do menor em 2/8/2013.

Que o Requerido seja condenado em multa até € 249,90 e indemnização, no valor de € 1.000, a favor do menor e da progenitora (esta para compensação de despesas de deslocação em vão).

Que o Requerido seja condenado em sanção pecuniária compulsória, prevista no artº 829º-A CCiv, no montante de € 50,00, por cada dia de atraso na entrega do menor.

Tese da Requerente O menor, filho de Requerente e Requerido, viram reguladas as responsabilidades parentais por decisão judicial de 25/10/2010, através da qual o menor ficou confiado à guarda e cuidados do pai, o aqui Requerido. Foi fixado um “regime de visitas” à mãe, aqui Requerente.

Designadamente, ficou determinado que “nas férias escolares de Verão, a mãe passará com o D… 30 dias do respectivo período, devendo cada um dos pais avisar o outro até ao dia 30 de Abril de cada ano do período em que pretendem gozar as férias com o filho; se os períodos de férias dos pais forem coincidentes, o D… passará com cada um deles 15 dias de férias”.

O Requerido sempre dificultou o cumprimento do direito de visitas, nas férias de 2011 e de 2012.

Em 2013, foi acordado que o menor passaria o período de 14/6/2013 a 12/7/2013 com sua mãe; todavia, em 13/6, o menor comunicou à mãe um adiamento para a semana seguinte; no dia 20/6, tendo a Requerente efectuado a viagem de Andorra a Portugal, o menor transmitiu por mensagem à mãe que o pai não o deixava ir e para a mesma não ir falar com ele. A Requerente foi forçada a regressar a Andorra sem o filho.

Em Conferência de Pais, foi ouvido em declarações o menor, que as prestou, do seguinte teor, constante da acta de conferência de pais: “Que não foi o seu progenitor que inviabilizou as visitas junto da sua mãe, não o tendo impedido nem o influenciado. As mesmas apenas não foram concretizadas de acordo com o estabelecido uma vez que o mesmo realizou provas para ingressar na escola de música de …, as quais tiveram lugar no dia 9 de Julho de 2013, tendo havido necessidade de se preparar para o efeito. Os resultados ainda não são conhecidos. O menor declarou que não é possível ir de férias com a sua mãe desde o dia 2 de Agosto de 2013 até 31 de Agosto de 2013 uma vez que fazendo parte da banda de música de … tem várias festas onde vai participar com a mesma, nomeadamente em … no dia 3 de Agosto de 2013, o que para si é muito importante por ter necessidade de se preparar para o ano lectivo de 2013/2014 caso ingresse na escola de música. Declarou o menor que para si é muito importante participar nas festas com a Banda por estar em causa o seu futuro como estudante na escola de música e que apenas por esse motivo não pode ir de férias com a sua mãe no período referido.” A Digna Procuradora Adjunta pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, face a não ser detectável qualquer situação de incumprimento.

Sentença Recorrida Foi proferida, a final, a sentença de que se recorre, na qual o pedido foi julgado, na íntegra, improcedente.

Conclusões do Recurso de Apelação da Requerente: A.- A Recorrente intentou o presente incidente de incumprimento do regime de visitas, tendo requerido, além do mais, a “convocação dos Progenitores para uma Conferencia de Pais, com audição da Criança e na presença de um Psicólogo nomeado pelo Tribunal (de preferência aquele que já teve intervenção nos autos de regulação do Poder Paternal).

B.- No entanto o Tribunal a quo entendeu que «Não se mostra necessário proceder a quaisquer outras diligências nem assegurar o contraditório em relação á posição da Digna magistrada do Ministério Público por manifesta desnecessidade (artº 3º, nº 3, do Código de Processo Civil).

C.- Se o menor fosse ouvido na presença de um Psicólogo nomeado pelo Tribunal (de preferência aquele que já teve intervenção nos autos de Regulação do Poder Paternal), teria manifestado a sua real vontade, tal como aconteceu em situações anteriores.

D.- Necessariamente que o menor estando a viver com o Pai, vinha preparado pelo mesmo, pelo que, ser ouvido na sala de audiências, com o formalismo inerente, sem a presença do Psicólogo que lhe transmitiria confiança para exprimir a sua real vontade, o D… sentiu-se inseguro.

E.- Resulta devidamente provado nos autos que: Por Douta Sentença proferida em 25.10.2010 nos autos de Regulação do Poder Paternal, já transitada em julgado, foi decidido que: I) - «O D… fica confiado á guarda e cuidados do pai, que exercerá o poder paternal»; e IX) – «Nas férias escolares de Verão, a mãe passará com o D… 30 dias do respectivo período, devendo cada um dos pais avisar o outro até ao dia 30 de Abril de cada ano do período em que pretendem gozar as férias com o filho; se os períodos de férias dos pais forem coincidentes, o D… passará com cada um deles 15 dias de férias».

F.- Logo de seguida, por requerimento de 08.11.2010, o Recorrido/Pai veio apresentar requerimento junto aos autos a fls. 276, que foi considerado pelo Ministério Público como «manifestação do progenitor no sentido de que não irá colaborar com o regime de visitas fixado».

G.- Aliás, é relevante todo o comportamento desenvolvido pelo progenitor e plasmado no Relatório elaborado pelos Serviços Sociais Internacionais em Andorra, com data de 05.03.2010 e junto aos autos a fls 197 e ss, nomeadamente que: «Esta supervisão das visitas é realizada pela Sra E…, Assistente Social, a qual expõe que a Progenitora mostrou-se muito motivada por levar a cabo estes contactos assim como o menor D…. As mesmas foram levadas a cabo com normalidade, demonstrando afecto mútuo e mediante uma progressiva comunicação sincera entre ambos. É de salientar vários impedimentos que o progenitor demonstrou no respeitante às visitas, aspecto que denota o seu desacordo sobre esta decisão adotada pela barra de Andorra».

H.- Quanto ao presente incidente, pela audição do menor resulta de forma clara provada toda a matéria de facto alegada quanto ao incumprimento de direito de visitas, pois o D… confirmou a marcação do período de férias, o adiamento para a semana seguinte, a vinda da mãe e a recusa.

I.- Bem como deixou bem claro que o Recorrido teve conhecimento de todos estes factos, nomeadamente da vinda da Mãe de Andorra a Portugal e não a avisou, nem mandou o D… avisar a mãe, violando de forma grosseira todas as regras e demonstrando indiferença e falta de respeito e consideração devidos a esta.

J.- O incumprimento por parte do Progenitor foi serio, definitivo e culposo, pois o mesmo mostrou intenções de não entregar o D… á Mãe e não apresentou um motivo qualquer, apenas mostrou a sua autoridade ao Filho.

L.- Por outro lado, a posição de vontade manifestada pelo menor, não corresponde à vontade real e íntima do D…, antes foi preparada pelo Recorrido, disto a Recorrente não tem dúvidas.

M.- Veja-se, o depoimento do D… foi inconsistente e por vezes chorou, deixando escapar o seu sofrimento provocado pelo terror da situação de obedecer ao Pai e não poder usufruir do Amor e Carinho da Mãe.

N - Neste âmbito atendemos ás declarações do D… prestadas em 25.07.2013 desde as 14:58:24 às 15:18:37 e ás declarações do D… prestadas em 25.07.2013 desde as 15:20:30 às 15:32:26 a instâncias da Patrona da Recorrente: O.- De salientar que ao longo do depoimento do D… verificam-se muitas pausas e praticamente é sempre a Meritíssima Juíza quem fala, respondendo o D… com curtas palavras e quando foi pressionado pelo Ministério Público para decidir entre a mãe e a festas, o D… chorou, sendo que daqui concluímos que a vontade real do D… era ir de férias com a Mãe.

P.- Tendo em conta as declarações prestadas...

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