Acórdão nº 4523/06.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AA veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Instituto de Segurança Social, I.P.

, pedindo que seja considerado ilícito o despedimento do A., e, consequentemente, seja o R. condenado: - a reintegrar o A. no seu posto de trabalho e a pagar-lhe a quantia já vencida das retribuições intercalares e as que se vencerem até decisão final; - a pagar férias e subsídios de férias e de Natal que se vencerem em consequência da cessação do contrato, no montante de € 1.023,28.

Alega, para tanto, que lhe foi instaurado procedimento disciplinar que reputa de inválido, por prescrição, em virtude de ter sido excedido o período de trinta dias permitido entre a suspeita do comportamento censurável e o início do inquérito e entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa, bem como o período de 60 dias entre o conhecimento dos factos e a instauração do procedimento disciplinar; bem como, que é totalmente infundada a nota de culpa e o despedimento é sem justa causa.

Contestou o R., refutando a prescrição do procedimento, porquanto exercido nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção pelo Conselho Directivo do R., na sequência do teor do Relatório do Gabinete de Auditoria Interna; e reiterando todos os fundamentos subjacentes à decisão de despedimento.

Proferido despacho saneador (fls. 494), procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal proferido decisão sobre a matéria de facto (fls. 561 e ss.), que foi objecto de reclamação pelo R. (fls. 575/576), não atendida (fls. 585/586).

Seguidamente, a Mma. Juíza a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 589 e ss.): «Face ao exposto, julgo procedente por provada a presente ação e: a Declaro ilícito o despedimento, por caducidade do procedimento disciplinar, do A. Nuno Miguel Santos Almeida efectuado pelo R. Instituto de Segurança Social, IP. ; b Condeno o R. a reintegrar o A. sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c Condeno o R. a pagar ao A., a título de retribuições de férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/2006 e os proporcionais retribuições de férias e subsídio de férias e Natal desde 1/1/2006 até 2/8/2006, a quantia remanescente de € 1.023,28 (mil e vinte e três euros e vinte e oito cêntimos); d Condeno a R. a pagar ao A., as retribuições intercalares vencidas desde o dia 13/11/2006 e até ao trânsito em julgado desta sentença, quantia a liquidar em execução de sentença e deduzida do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao A., devendo o R. entregar essa quantia à Segurança Social.

e Custas pelo R.» 1.2.

O R., inconformado, interpôs recurso desta sentença, formulando as seguintes conclusões (fls. 630 e ss.): (…) 1.3.

O A. apresentou resposta ao recurso do R., formulando as seguintes conclusões (fls. 653 e ss.): (…) 1.4.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 662, como apelação com subida imediata nos autos e efeito devolutivo.

1.5.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de não ser concedido provimento à apelação (fls. 674).

Colhidos os vistos (fls. 678 e 691), cumpre decidir.

  1. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - alteração da decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto indicado; - caducidade do procedimento disciplinar; - justa causa de despedimento.

  2. Fundamentação de facto Os factos que a primeira instância considerou relevantes para a decisão da causa são os seguintes: (…) 4. Fundamentação de direito 4.1.

    (…) 4.2.

    A segunda questão colocada no recurso é a da caducidade do procedimento disciplinar.

    Atendendo a que os factos em apreço ocorreram na vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, aplica-se o regime jurídico daí constante, por força do art. 7.º, n.º 5, al. c) da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009.

    Ora, estabelece o art. 372.º do Código do Trabalho de 2003, sob a epígrafe «Exercício da acção disciplinar»: 1 - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.

    2 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos...

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