Acórdão nº 07004/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“T…….. & P…………. - ACTIVIDADES ……….., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.53 a 55 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância, tudo no âmbito de processo de impugnação visando as liquidações de I.R.C. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2007 e 2008 no montante total de € 116.166,99.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.67 a 73 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A impugnação judicial oportunamente deduzida pela impugnante foi entregue em 16 de Julho de 2012, dentro do prazo legal, e não em 24 de Setembro de 2012, como erradamente vem referido na decisão recorrida; 2-Nesse sentido, não poderá manter-se a douta decisão recorrida que opinou no sentido da intempestividade da impugnação; 3-Assim, por erro sobre o enquadramento cronológico dos factos, deverá revogar-se a referida decisão e decidir-se pela tempestividade da impugnação; 4-Doutro passo, atendendo aos factos que a impugnante trouxe para apreciação, o “dies a quo” que determina o início de contagem do prazo para apresentação do seu pedido só poderá ser o da data limite ou o do termo do prazo de pagamento dos tributos a que se refere a al.a), do nº.1, do artº.102, do C.P.P.T., e não a al.e), do mesmo preceito como erradamente foi referido na decisão recorrida; 5-Em rigor, a aplicação do prazo - a que alude a referida alínea e) - aos factos constantes do pedido de impugnação indicia uma confusão entre os actos susceptíveis de impugnação autónoma e os actos praticados com base em erro sobre a quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação dos métodos indirectos, actos estes que, por exigirem um contencioso prévio, ou seja, uma apresentação prévia de pedido de revisão da matéria tributável, constituíram o procedimento que foi percorrido pela impugnante ao abrigo do disposto no nº.1, do artº.117, do C.P.P.T., preceito este que, aliás, afasta expressamente, no caso concreto da impugnante, a possibilidade de impugnar directa ou autonomamente os actos; 6-Daí que, no caso concreto dos presentes autos, o «dies a quo» que determina o início de contagem do prazo para apresentação da respectiva impugnação judicial será sempre o da data limite ou o do termo do praxo de pagamento dos tributos a que se refere a al.a), do nº.1, do artº.102, do C.P.P.T., e nunca o da al.e), do mesmo preceito como erradamente decidiu o Tribunal “a quo”; 7-Deste modo, também com este fundamento, não poderá manter-se a douta decisão recorrida por padecer do vício de erro de interpretação da lei; 8-Para além dos vícios do acto que acarretam anulabilidade, designadamente a caducidade do direito de liquidar o I.R.C. e acessórios de 2007 e a errónea quantificação dos rendimentos dos exercícios de 2007 e 2008, a impugnante também invocou na sua petição inicial ter havido o vício de preterição de formalidade essencial, por inobservância de requisitos procedimentais, previsto no artº.99, al.d), do C.P.P.T., vício este que acarreta a nulidade de tais actos, conforme argumentou nos artºs.16 a 25 da sua petição inicial; 9-Nesse sentido, nos termos do artº.133, do C.P.A., são nulos os actos tributários a que falte algum dos seus elementos essenciais, necessários para assegurar a sua exequibilidade, ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade; 10-Assim sendo, a nulidade alegada pela impugnante não deveria ter sido julgada intempestiva, uma vez que tal invocação configura um vício que pode ser alegado a todo o tempo; 11-Ao invés, a decisão recorrida deveria ter apreciado os argumentos constantes do capítulo II da impugnação e julgar, consoante a sua convicção e tese, se o acto estava ferido de invalidade ou não, e então, só depois, decidir sobre a tempestividade da impugnação; 12-Pelo que, não tendo o Tribunal de primeira instância decidido sobre a invocada invalidade cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº.668, nº.1, al.d), do Código de Processo Civil, e 125, nº.1, do C.P.P.T., nulidade essa que deve ser...

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