Acórdão nº 60/13.4TBALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No âmbito dos processos de contra-ordenação nºs CO/002612/10 e CO000152/12, da outrora IGAOT, hoje IGAMAOT – Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o arguido A... foi condenado, por decisão de 16/11/2012, pela prática de: - uma contra-ordenação p. e. p. pelo n° 1 do artigo 23° e pela alínea b) do n" 1 e n? 3 do artigo 67° do Decreto lei n" 178/2006 de 5 de Setembro; - uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 20° n" 1 e 24° n" 1 alínea d) do Decreto lei n? 196/2003 de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei n" 64/2008 de 8 de Abril e alínea a) do n° 4 do artigo 22° da lei n? 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n" 89/2009 de 31 de Agosto; - uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 9° n° 2, alínea a) do n° 1 e n° 2 do artigo 32° do Decreto lei n" 230/2004 de 10 de Dezembro; - uma contra-ordenação p. e p. artigos 5°, alínea c) do n" 1 e n° 2 do artigo 17° do Decreto lei nº 111/2001 de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei n° 43/2004 de 2 de Março e; - uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 5° n° 3 e 24° n" 2 alínea a) e n° 4 do Decreto lei n° 196/2003 de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei n.º 64/2008 de 8 de Abril e alínea a) do n° 3 do artigo 22° da lei n° 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n° 89/2009 de 31 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n° 70/2009 de 1 de Outubro; - em cumulo jurídico, na coima única de € 20.000,00 e ainda no pagamento da quantia de € 50,00, a título de custas do processo.

**** O arguido, notificado da decisão administrativa, impugnou-a judicialmente, em 14/1/2013, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º e seguintes do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, defendendo a aplicação de uma admoestação oral.

O recurso foi admitido, em 8/4/2013, já no âmbito do Processo de Recurso (Contra-Ordenação) n.º 60/13.4TBALD, do Tribunal Judicial de Almeida, Secção Única, tendo sido designada data para audiência de julgamento.

Esta veio a ter lugar, com observância do formalismo legal.

**** Na sequência, foi, em 27/6/2013, proferida decisão na qual foi decidido revogar parcialmente a decisão da IGAMAOT, mantendo, porém, esta quanto a uma das contra-ordenações em causa.

**** Inconformada com a decisão judicial, dela recorreu o arguido, em 4/7/2013, ao abrigo dos artigos 73.º e seguintes do RGCO, pedindo que viesse a ser revogada a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que, simplesmente, o admoeste, ou, caso assim se não entenda, que o condene na coima mínima especialmente atenuada, apresentando as seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida, tendo em consideração a matéria provada, deveria ter sido aplicada a sanção de admoestação e não manter a decisão administrativa e condenar o arguido na coima de dois mil euros.

2. Deveria a Sra. Juiz a quo ter lançado mão da atenuação especial da coima, condenando o arguido na coima mínima especialmente atenuada.

**** O recurso, em 8/7/2013, foi admitido.

**** O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, em 11/7/2013, defendendo a sua improcedência, com a consequente manutenção da sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a, na douta decisão ora recorrida, não incorreu em qualquer erro de direito quando negou ao arguido a possibilidade de aplicação da admoestação e da coima especialmente atenuada.

2. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, com aplicação correcta dos normativos legais aplicáveis e com justa dosimetria da coima concreta em que o arguido foi condenado **** Já neste Tribunal da Relação de Coimbra, em 6/9/2013, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual defendeu a improcedência do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a legal conferência, cumprindo apreciar e decidir.

  1. Decisão Recorrida: “1. RELATÓRIO: A..., residente em Rua (...), Pinhel, interpôs recurso da decisão proferida em 16/11/2012, no âmbito dos processos nº CO/002612/10 e CO/000152/12, pela Inspecção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que o condenou pela prática de: - uma contra-ordenação p. e. p. pelo n° 1 do artigo 23° e pela alínea b) do n" 1 e nº 3 do artigo 67° do Decreto lei n" 178/2006 de 5 de Setembro; - uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 20° n" 1 e 24° n" 1 alínea d) do Decreto lei n? 196/2003 de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei n" 64/2008 de 8 de Abril e alínea a) do n° 4 do artigo 22° da lei n? 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n" 89/2009 de 31 de Agosto; - uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 9° n° 2, alínea a) do n° 1 e n° 2 do artigo 32° do Decreto lei n.º 230/2004 de I0 de Dezembro; - uma contra-ordenação p. e p. artigos 5°, alínea c) do n" 1 e n° 2 do artigo 17° do Decreto lei nº 111/2001 de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei n° 43/2004 de 2 de Março e; - uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 5° n° 3 e 24° n" 2 alínea a) e n° 4 do Decreto lei n° 196/2003 de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei nº 64/2008 de 8 de Abril e alínea a) do n° 3 do artigo 22° da lei n° 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n° 89/2009 de 31 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n° 70/2009 de 1 de Outubro; - em cumulo jurídico, na coima única de € 20.000,00 e ainda no pagamento da quantia de € 50,00 a título de custas do processo.

Para tanto alegou, em síntese, o Recorrente que deve ser absolvido de todas as infracções de que vem acusado, na medida em que por um lado, no que respeita à contra-ordenação relativa à realização de operações de gestão de resíduos sem a respectiva licença, os objectos de que era detentor não se enquadram na definição de resíduo constante da alínea u) do decreto lei n° 178/06 de 5 de Setembro e por outro lado, no que se refere às restantes contra-ordenações relativas aos veículos em fim de vida, equipamentos eléctricos e electrónicos e armazenamento de pneus, o arguido desconhecia por completo as normas legais que prevêem as referidas contra-ordenações, tendo por isso agido em erro sobre a ilicitude e não lhe sendo o erro censurável por não lhe ser exigível o conhecimento de tão vasta e complicada legislação.

Por último e para o caso de assim se não entender, alega o arguido que a coima que lhe foi aplicada no valor de € 20.000,00 é excessiva e não pode proceder ao seu pagamento atentas as precárias condições económicas em que reside. Mais afirma que a ilicitude da sua conduta é reduzida, não tendo causado quaisquer danos ao ambiente, razão pela qual deve ser-lhe aplicada uma admoestação oral.

* Por despacho de 08/04/2013, a fls. 291 e 292, foi admitida a impugnação judicial.

* Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal.

**** 3. FUNDAMENTAÇÃO: 3.1. FACTOS PROVADOS: Com interesse para a decisão do recurso, provaram-se os seguintes factos: 1. No dia 2 de Setembro de 2010, pelas 10 horas e 45 minutos, no local sito no (...), aldeia de (...), Nacional (...), foi realizada uma operação conjunta entre o NP A e os NIC, ambos pertencentes ao Destacamento de Vilar Formoso, tendo-se procedido à fiscalização de um armazém de venda de lenha, pertencente ao arguido.

  1. Durante a fiscalização verificou-se que, no exterior e no interior do armazém, se procedia à realização de operações de desmantelamento de viaturas e ao armazenamento das peças provenientes dos automóveis desmantelados - Auto de Notícia n" 55/10.

  2. Não detinha o arguido licença para a realização de operações de gestão de resíduos.

  3. Depois de realizada a inspecção a todo o exterior envolvente do armazém foi possível concluir que as condições para armazenamento e tratamento dos VFV não estavam a ser cumpridas, nomeadamente por faltar uma zona de armazenagem com solo impermeabilizado, uma zona coberta para efectuar o desmantelamento dos VFV, um sistema de controlo dos documentos dos VFV e registo de quantidades de componentes retirados e encaminhados, assim como por faltar um sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, de limpeza e de derramamentos. - Auto de Notícia n" 56/10.

  4. Durante a fiscalização verificou-se que, no exterior do armazém, se procedia à realização de operações de armazenamento de equipamentos Eléctricos e Electrónicos (EEE), designadamente pedaços e peças de frigoríficos e máquinas de lavar. -Auto de Notícia n" 57/10 6. O arguido procedia ao armazenamento de tais objectos com o objectivo de proceder ao seu desmantelamento e posterior venda de peças.

  5. Durante a fiscalização verificou-se que, no exterior do armazém, se procedia à realização da operação de armazenamento de pneus. - Auto de Notícia n" 59/10 8. Tais pneus eram provenientes dos veículos desmantelados.

  6. No dia 21 de Dezembro de 2011, pelas 11 horas e 10 minutos, no decorrer de uma acção de patrulhamento/fiscalização, a Equipa da CNR de Vilar Formoso deslocou-se ao local referido em 1., a fim de proceder a nova fiscalização da já referenciada sucata.

  7. No local estava presente o arguido, proprietário do terreno, o qual informou a Equipa da GNR ter deixado a actividade de comércio de sucata e neste momento dedicar-se apenas ao comércio de lenhas para lareiras.

  8. No decorrer da fiscalização foi visualizado pelo menos um veículo em fim de vida (VFV).

  9. Questionado o arguido sobre qual o motivo de possuir na sua propriedade tal veículo, o mesmo afirmou estar a limpar o terreno de toda a sucata ali existente, mas ainda não tinha tido oportunidade de retirar aquele veículo.

  10. Em 2 de Setembro de 2010, o arguido desconhecia a obrigatoriedade de deter licença...

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