Acórdão nº 60/13.4TBALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No âmbito dos processos de contra-ordenação nºs CO/002612/10 e CO000152/12, da outrora IGAOT, hoje IGAMAOT – Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o arguido A... foi condenado, por decisão de 16/11/2012, pela prática de: - uma contra-ordenação p. e. p. pelo n° 1 do artigo 23° e pela alínea b) do n" 1 e n? 3 do artigo 67° do Decreto lei n" 178/2006 de 5 de Setembro; - uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 20° n" 1 e 24° n" 1 alínea d) do Decreto lei n? 196/2003 de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei n" 64/2008 de 8 de Abril e alínea a) do n° 4 do artigo 22° da lei n? 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n" 89/2009 de 31 de Agosto; - uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 9° n° 2, alínea a) do n° 1 e n° 2 do artigo 32° do Decreto lei n" 230/2004 de 10 de Dezembro; - uma contra-ordenação p. e p. artigos 5°, alínea c) do n" 1 e n° 2 do artigo 17° do Decreto lei nº 111/2001 de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei n° 43/2004 de 2 de Março e; - uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 5° n° 3 e 24° n" 2 alínea a) e n° 4 do Decreto lei n° 196/2003 de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei n.º 64/2008 de 8 de Abril e alínea a) do n° 3 do artigo 22° da lei n° 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n° 89/2009 de 31 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n° 70/2009 de 1 de Outubro; - em cumulo jurídico, na coima única de € 20.000,00 e ainda no pagamento da quantia de € 50,00, a título de custas do processo.
**** O arguido, notificado da decisão administrativa, impugnou-a judicialmente, em 14/1/2013, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º e seguintes do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, defendendo a aplicação de uma admoestação oral.
O recurso foi admitido, em 8/4/2013, já no âmbito do Processo de Recurso (Contra-Ordenação) n.º 60/13.4TBALD, do Tribunal Judicial de Almeida, Secção Única, tendo sido designada data para audiência de julgamento.
Esta veio a ter lugar, com observância do formalismo legal.
**** Na sequência, foi, em 27/6/2013, proferida decisão na qual foi decidido revogar parcialmente a decisão da IGAMAOT, mantendo, porém, esta quanto a uma das contra-ordenações em causa.
**** Inconformada com a decisão judicial, dela recorreu o arguido, em 4/7/2013, ao abrigo dos artigos 73.º e seguintes do RGCO, pedindo que viesse a ser revogada a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que, simplesmente, o admoeste, ou, caso assim se não entenda, que o condene na coima mínima especialmente atenuada, apresentando as seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida, tendo em consideração a matéria provada, deveria ter sido aplicada a sanção de admoestação e não manter a decisão administrativa e condenar o arguido na coima de dois mil euros.
2. Deveria a Sra. Juiz a quo ter lançado mão da atenuação especial da coima, condenando o arguido na coima mínima especialmente atenuada.
**** O recurso, em 8/7/2013, foi admitido.
**** O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, em 11/7/2013, defendendo a sua improcedência, com a consequente manutenção da sentença recorrida, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a, na douta decisão ora recorrida, não incorreu em qualquer erro de direito quando negou ao arguido a possibilidade de aplicação da admoestação e da coima especialmente atenuada.
2. A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, com aplicação correcta dos normativos legais aplicáveis e com justa dosimetria da coima concreta em que o arguido foi condenado **** Já neste Tribunal da Relação de Coimbra, em 6/9/2013, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual defendeu a improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a legal conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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Decisão Recorrida: “1. RELATÓRIO: A..., residente em Rua (...), Pinhel, interpôs recurso da decisão proferida em 16/11/2012, no âmbito dos processos nº CO/002612/10 e CO/000152/12, pela Inspecção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que o condenou pela prática de: - uma contra-ordenação p. e. p. pelo n° 1 do artigo 23° e pela alínea b) do n" 1 e nº 3 do artigo 67° do Decreto lei n" 178/2006 de 5 de Setembro; - uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 20° n" 1 e 24° n" 1 alínea d) do Decreto lei n? 196/2003 de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei n" 64/2008 de 8 de Abril e alínea a) do n° 4 do artigo 22° da lei n? 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n" 89/2009 de 31 de Agosto; - uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 9° n° 2, alínea a) do n° 1 e n° 2 do artigo 32° do Decreto lei n.º 230/2004 de I0 de Dezembro; - uma contra-ordenação p. e p. artigos 5°, alínea c) do n" 1 e n° 2 do artigo 17° do Decreto lei nº 111/2001 de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei n° 43/2004 de 2 de Março e; - uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 5° n° 3 e 24° n" 2 alínea a) e n° 4 do Decreto lei n° 196/2003 de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto lei nº 64/2008 de 8 de Abril e alínea a) do n° 3 do artigo 22° da lei n° 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n° 89/2009 de 31 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n° 70/2009 de 1 de Outubro; - em cumulo jurídico, na coima única de € 20.000,00 e ainda no pagamento da quantia de € 50,00 a título de custas do processo.
Para tanto alegou, em síntese, o Recorrente que deve ser absolvido de todas as infracções de que vem acusado, na medida em que por um lado, no que respeita à contra-ordenação relativa à realização de operações de gestão de resíduos sem a respectiva licença, os objectos de que era detentor não se enquadram na definição de resíduo constante da alínea u) do decreto lei n° 178/06 de 5 de Setembro e por outro lado, no que se refere às restantes contra-ordenações relativas aos veículos em fim de vida, equipamentos eléctricos e electrónicos e armazenamento de pneus, o arguido desconhecia por completo as normas legais que prevêem as referidas contra-ordenações, tendo por isso agido em erro sobre a ilicitude e não lhe sendo o erro censurável por não lhe ser exigível o conhecimento de tão vasta e complicada legislação.
Por último e para o caso de assim se não entender, alega o arguido que a coima que lhe foi aplicada no valor de € 20.000,00 é excessiva e não pode proceder ao seu pagamento atentas as precárias condições económicas em que reside. Mais afirma que a ilicitude da sua conduta é reduzida, não tendo causado quaisquer danos ao ambiente, razão pela qual deve ser-lhe aplicada uma admoestação oral.
* Por despacho de 08/04/2013, a fls. 291 e 292, foi admitida a impugnação judicial.
* Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
**** 3. FUNDAMENTAÇÃO: 3.1. FACTOS PROVADOS: Com interesse para a decisão do recurso, provaram-se os seguintes factos: 1. No dia 2 de Setembro de 2010, pelas 10 horas e 45 minutos, no local sito no (...), aldeia de (...), Nacional (...), foi realizada uma operação conjunta entre o NP A e os NIC, ambos pertencentes ao Destacamento de Vilar Formoso, tendo-se procedido à fiscalização de um armazém de venda de lenha, pertencente ao arguido.
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Durante a fiscalização verificou-se que, no exterior e no interior do armazém, se procedia à realização de operações de desmantelamento de viaturas e ao armazenamento das peças provenientes dos automóveis desmantelados - Auto de Notícia n" 55/10.
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Não detinha o arguido licença para a realização de operações de gestão de resíduos.
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Depois de realizada a inspecção a todo o exterior envolvente do armazém foi possível concluir que as condições para armazenamento e tratamento dos VFV não estavam a ser cumpridas, nomeadamente por faltar uma zona de armazenagem com solo impermeabilizado, uma zona coberta para efectuar o desmantelamento dos VFV, um sistema de controlo dos documentos dos VFV e registo de quantidades de componentes retirados e encaminhados, assim como por faltar um sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, de limpeza e de derramamentos. - Auto de Notícia n" 56/10.
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Durante a fiscalização verificou-se que, no exterior do armazém, se procedia à realização de operações de armazenamento de equipamentos Eléctricos e Electrónicos (EEE), designadamente pedaços e peças de frigoríficos e máquinas de lavar. -Auto de Notícia n" 57/10 6. O arguido procedia ao armazenamento de tais objectos com o objectivo de proceder ao seu desmantelamento e posterior venda de peças.
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Durante a fiscalização verificou-se que, no exterior do armazém, se procedia à realização da operação de armazenamento de pneus. - Auto de Notícia n" 59/10 8. Tais pneus eram provenientes dos veículos desmantelados.
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No dia 21 de Dezembro de 2011, pelas 11 horas e 10 minutos, no decorrer de uma acção de patrulhamento/fiscalização, a Equipa da CNR de Vilar Formoso deslocou-se ao local referido em 1., a fim de proceder a nova fiscalização da já referenciada sucata.
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No local estava presente o arguido, proprietário do terreno, o qual informou a Equipa da GNR ter deixado a actividade de comércio de sucata e neste momento dedicar-se apenas ao comércio de lenhas para lareiras.
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No decorrer da fiscalização foi visualizado pelo menos um veículo em fim de vida (VFV).
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Questionado o arguido sobre qual o motivo de possuir na sua propriedade tal veículo, o mesmo afirmou estar a limpar o terreno de toda a sucata ali existente, mas ainda não tinha tido oportunidade de retirar aquele veículo.
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Em 2 de Setembro de 2010, o arguido desconhecia a obrigatoriedade de deter licença...
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