Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto de 2004

Lei n.º 43/2004 de 18 de Agosto Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito A presente lei regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), bem como o estatuto pessoal dos seus membros.

Artigo 2.º Natureza, atribuições e competências A CNPD é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República, com as atribuições e competências definidas na lei.

CAPÍTULO II Membros da CNPD Artigo 3.º Designação e mandato 1 - Os membros da CNPD são designados nos termos previstos no artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

2 - O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por mais de uma vez.

Artigo 4.º Incapacidades e incompatibilidades 1 - Só podem ser membros da CNPD os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 - Os membros da CNPD ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 5.º Inamovibilidade 1 - Os membros da CNPD são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos: a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato; b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato.

2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 30 dias após a sua verificação, através da designação de novo membro pela entidade competente.

3 - O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.

Artigo 6.º Renúncia 1 - Os membros da CNPD podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada à Comissão.

2 - A renúncia torna-se efectiva com o seu anúncio e é publicada na 2.' série do Diário da República.

Artigo 7.º Perda do mandato 1 - Perdem o mandato os membros da CNPD que: a) Sejam abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei; b) Faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado; c) Cometam violação do disposto na alínea c) do artigo 8.º, desde que judicialmente declarada.

2 - A perda do mandato é objecto, conforme os casos, de deliberação ou declaração a publicar na 2.' série do Diário da República.

Artigo 8.º Deveres Constituem deveres dos membros da CNPD: a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor e independência; b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram; c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objecto de apreciação, sem prejuízo das obrigações a que se referem os artigos 11.º e 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 9.º Estatuto remuneratório 1 - O presidente da CNPD é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, cabendo aos restantes membros uma remuneração igual a 85% daquela, sem prejuízo da faculdade de opção pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2 - O presidente da CNPD tem direito a um abono mensal para despesas de representação de montante igual ao atribuído aos directores-gerais.

3 - Os restantes membros da CNPD têm direito a um abono mensal para despesas de representação de montante igual ao atribuído aos subdirectores-gerais.

4 - Os membros da CNPD beneficiam do regime geral de segurança social, se não estiverem abrangidos por outro mais favorável.

Artigo 10.º Garantias Os membros da CNPD beneficiam das seguintes garantias: a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem; b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem; c) O período de duração do mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira de docente de ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários ou convidados; d) Têm direito a ser dispensados das suas actividades públicas ou privadas, quando se encontrem em funções de representação nacional ou internacional da Comissão.

Artigo 11.º Impedimentos e suspeições 1 - Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os impedimentos e suspeições são apreciados pela CNPD.

Artigo 12.º Cartão de identificação 1 - Os membros da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo as regalias e os direitos inerentes à sua função.

2 - O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais em que sejam tratados dados pessoais sujeitos ao controlo da CNPD.

CAPÍTULO III Funcionamento da CNPD Artigo 13.º Reuniões 1 - A...

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