Acórdão nº 07452/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo r.
· A...
intentou Ação Administrativa Especial contra · Fundo de Garantia Salarial.
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte: - Declaração de nulidade ou anulabilidade do despacho do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 09/05/2007.
* Por acórdão de 27-9-010, o referido tribunal decidiu anular o cit. despacho.
* Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido da A. e consequentemente, anulou o Despacho de 09.05.2007, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial; B. O ato anulado apenas deferiu, parcialmente, o pagamento, pelo FGS, de créditos emergentes do contrato de trabalho.
C. O FGS apurou o valor de remunerações devidas à A. (nos termos dos art.° 319.°(1) e 320.°(2) da Lei 35/2004, de 29.07) e procedeu à dedução ao indicado valor, nos termos do n.° 3 do art.° 437.° do Código do Trabalho(3), do montante de subsídio de desemprego que a mesma já tinha recebido da Segurança Social, com referência ao mesmo período.
D. Essas remunerações eram devidas à A. em consequência da ilicitude do Despedimento e seriam suportadas pela entidade empregadora, caso esta não estivesse insolvente.
E. Uma vez que se verificou essa situação de insolvência, o FGS substituiu-se à entidade empregadora insolvente e assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento estando, contudo, sujeito aos mesmos dispositivos legais a que esta estaria.
F. Designadamente, as disposições constantes do n.° 3 do art.° 437.° do Código do Trabalho e artigo 60.° do DL 220/2006, de 3 de Novembro(4) (anteriormente art.° 47.° n.° 1 a) do DL 119/99 de 14 de Abril(5)), nos termos das quais, respetivamente, o montante de subsídio de desemprego é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social e as prestações de Desemprego não são acumuláveis com prestações compensatórias da perda da remuneração de trabalho (al.a) do n.° 1 do art.° 60.°- sublinhado nosso).
G. O FGS encontrava-se pois vinculado às disposições constantes do Cod. do Trabalho, do DL 220/2006, de 3 de Novembro e bem assim a todo o ordenamento jurídico e em consequência, os montantes de remuneração que se venceram nos 6 meses que antecederam propositura da ação e que são coincidentes com o recebimentos pela A. de subsídio de desemprego, teriam de ser entregues à Segurança Social, como, efetivamente, foram.
H. E assim é, pois a A. já tinha recebido, no mesmo período, prestação compensatória da perda de remuneração de trabalho -o subsídio de desemprego- pelo que não poderia receber prestação destinada a substituir o salário, devido pela entidade empregadora, mas que seria pago pela ED-FGS por aquela entidade empregadora ter sido declarada insolvente. Essa quantia teria de ser, como foi, entregue à Segurança Social.
-
A não ser assim a A. receberia subsídio de desemprego e salário por referência ao mesmo período, o que, legalmente, é impossível.
J. A este respeito veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 22-04-2010- Rec. 05592/09, in www.dgsi.pt.
K. No que concerne à consideração, constante do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de que foi preterida a formalidade de Audiência Prévia, relativamente ao ato administrativo praticado, não podemos olvidar que «(...) a lei dispensa o seu cumprimento (vd. art.° 103.° do CPA e 2 e 3 do art.° 60.° da LGT) e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do ato. IV - Tal acontecerá, por exemplo, nos casos em que, estando em causa uma atividade vinculada, o Tribunal concluir que a decisão não poderá ser outra que não a decisão efetivamente tomada (...).» citação do Ac.. do STA de 06.12.2006 - Rec. 0496/06.
* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência(6).
* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido A. A..., ora A., apresentou no Serviço Local de Mafra do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, em 10/11/2005, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor global de € 55.972,80, declarando que tais créditos haviam sido reclamados no processo de falência n.° 694/05.0TYLSB, a decorrer no 3.° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa; B. Por despacho de 14/02/2006 do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, exarado na informação n.° 184/JCF/2006 do Gabinete Técnico do Fundo de Garantia Salarial, foi proposto o indeferimento do requerimento referido em 1), fundamentado no facto de todos os créditos requeridos se encontrarem vencidos em data anterior aos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência da antiga entidade empregadora da A., a sociedade B..., Lda.; C. A propositura da ação de insolvência da sociedade B..., Lda., ocorreu em 11/05/2005, tendo dado origem ao processo de falência referido em 1); D. A ora A. pugnou nos Autos de Insolvência pela ilicitude do seu despedimento ocorrido em 31/05/2004 e requereu créditos correspondentes às retribuições que deixou de auferir desde aquela data até à data da decisão que viesse a ser proferida no referido processo, bem como à indemnização em substituição da reintegração na empresa, créditos referentes a férias e subsídios de férias vencidos em 01/01/2004 e 01/01/2005, subsídio de Natal de 2004 e indemnização de antiguidade, tudo computado no valor total de € 55.972,30; E. Foi reconhecido à A. nos autos de falência referidos na alínea A), pelo Administrador de insolvência aí nomeado, todos os créditos reclamados no valor total peticionado; F. A A. exerceu o seu direito de audiência, na sequência da notificação do projeto de decisão referido em 2), apresentando certidão do 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, de 08/06/2006, na qual se declara que a sentença de declaração de insolvência da sociedade B...
, Lda., transitou em julgado em 13/09/2005, que o Sr. Administrador da Insolvência havia reconhecido à A., naqueles autos, o crédito total de €55.972,30, e que não havia sido pago à A., até então, qualquer montante; G. Foi então elaborada a informação n.° 46/07 do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, de 28/02/2007, na qual se concluiu pela existência de créditos vencidos em data anterior aos seis meses antecedentes à data da propositura da ação de insolvência da antiga entidade empregadora da A., considerando-se que se deveria proceder à dedução do valor correspondente ao montante do subsídio de desemprego auferido pela A. ao valor daqueles créditos vencidos, em referência ao mesmo lapso temporal; H. A informação referida na alínea G) que antecede, deu origem à informação n.° 162/MHR/2007 do Gabinete Técnico do Fundo de Garantia Salarial, em que foi proposto o deferimento parcial do requerimento referido em 1), fundamentado agora no facto desta ter recebido entre Novembro de 2004 e Maio de 2005 prestações de subsídio de desemprego e os créditos que caberia ao Fundo liquidar a favor da mesma, se referirem igualmente a tal lapso temporal, pelo que se deveria deduzir o montante do subsidio de desemprego ao montante dos créditos que caberia ao Fundo pagar, o que, tendo em conta a retenção na fonte a título de IRS e a dedução do valor das contribuições para a Segurança Social, esgotava a totalidade do montante a pagar pelo R.; I. Tal informação mereceu concordância do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, por despacho de 09/05/2007; J. O despacho identificado na alínea I) que antecede foi notificado á ora A., pelo Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa através de ofício datado de 17/05/2007; K. Até à notificação do despacho identificado na alínea G) que antecede, a A. foi somente ouvida na sequência da notificação do projeto de decisão constante da alínea B) que antecede); L. O Fundo de Garantia Salarial emitiu em 21/06/2007 e remeteu em 06/07/2007 o cheque n.° 114842804, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, á ordem do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, no valor de €5.762,12; M. Conforme a nota de serviço datada de 06/07/2007 do Fundo de Garantia Salarial, que acompanhava o cheque identificado na alínea L) que antecede, a ordem de pagamento consubstanciada no referido cheque referia-se ao valor recebido entre Novembro de 2004 e Maio de 2005, pela ora A., a título de subsídio de desemprego; N. A presente ação deu entrada em Tribunal...
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