Acórdão nº 944/11.7TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução09 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 944/12.7TTPNF.P1 Reg.

Nº 302 Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º Adjunto: DES. PAULA MARIA MENDES FERREIRA ROBERTO Recorrente: B… Recorrida: COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A.

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que figura como sinistrado B… e responsável COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A.

, realizada, na fase conciliatória, a respectiva tentativa de conciliação, a mesma saiu frustrada, porquanto o sinistrado não se conformou com o grau de incapacidade que lhe foi atribuído pelo perito médico do IML.

◊◊◊2.

Não foi requerido exame por Junta Médica.

◊◊◊3.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória reza da seguinte forma: “Assim, reconhecendo-se que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 2% desde 17 de Maio de 2012, condena-se a “ Companhia de Seguros C…, S.A.”, a pagar ao sinistrado: 1 – o capital de remição da pensão anual de € 180,71, devida desde 18 de Maio de 2012, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde tal data e até efectivo e integral pagamento; 2 – a quantia de € 20,00, a título de deslocações obrigatórias a tribunal, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 12 de Novembro de 2012 e até efectivo e integral pagamento.

3- ao montante a pagar ao sinistrado deverá ser deduzido o montante referido no nosso despacho de fls. 75.

*Oportunamente, calcule-se o capital de remição, nos termos do disposto no artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho.

Fixo o valor de processo em € 2.887,14 - artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.

Registe e notifique.”◊◊◊4.

Inconformado com esta decisão o sinistrado interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença recorrida e que se substitui-se a mesma de acordo com o defendido nas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: I – O Tribunal deveria ter suspendido a fase conciliatória em virtude do auto de não conciliação.

II – O que releva para cálculo das pensões e demais prestações por incapacidade temporária por acidentes de trabalho é a efectiva remuneração que comprovadamente se vier a apurar que o sinistrado auferia à data do sinistro.

III – O que releva para cálculo das indemnizações por acidentes de trabalho é a efectiva remuneração que comprovadamente se vier a apurar que o sinistrado aufere, ainda que seja superior à remuneração transferida pela segunda.

IV – Resultando apurado da tentativa de conciliação um valor de remuneração anual inferior ao que indicado para efeitos do seguro é sobre este que devem ser calculadas as pensões e indemnizações por ITA.

V – Por via disso, o valor da pensão a fixar deveria ter sido de € 496,50x14+107,12+1000, que não a fixada, tal como das indemnizações por ITA não deveria resultar um saldo a favor da R.

VI – O tribunal ao ter decidido conforme a sentença recorrida violou o principio da condenação extra vel ultra petitum.

VII – O tribunal a quo, ao não as interpretar em consonância com os critérios acima definidos, violou os artigos 48º e 71º da Lei dos Acidentes de Trabalho.

◊◊◊5.

A Seguradora apresentou contra-alegações onde pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

◊◊◊6.

O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.

◊◊◊7.

Respondeu o Autor reiterando o anteriormente por si alegado.

◊◊◊8.

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

◊◊◊II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes: A – O Tribunal deveria ter suspendido a instância ao abrigo do nº 4 do artigo 119º do Código de Processo do Trabalho.

B – A remuneração a atender para cálculo das pensões e demais prestações por incapacidade temporária por acidentes de trabalho é a efectiva remuneração que comprovadamente se vier a apurar que o sinistrado auferia à data do sinistro, ainda que seja superior à remuneração transferida pela segunda.

◊◊◊III – FUNDAMENTAÇÃO 1. Para além dos factos constantes do antecedente relatório, a decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1 - O sinistrado sofreu um acidente no dia 27 de Junho de 2011.

2- Quando trabalhava por conta de “D…, SA".

3- Mediante o salário anual de € 496,50x14 + € 112,86x11+392,92X12.

4 – A responsabilidade infortunística laboral encontrava-se transferida para a seguradora, pelo referido salário anual.

5 - Do acidente resultaram para o sinistrado as lesões e sequelas descritas no auto de exame médico junto aos autos.

6 - A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 17 de Maio de 2012.

7 - O sinistrado teve despesas com deslocações a Tribunal que ascenderam a € 20,00.

8 - O sinistrado nasceu no dia 17 de Fevereiro de 1974.

Porque tem interesse para a decisão do recurso e se encontram provado documentalmente, aditamos ainda a seguinte matéria factual: 9 – O Auto de Não Conciliação realizado na fase conciliatória, em 12-11-2012, tem, para o que interessa, o seguinte conteúdo: “Iniciada a diligência resulta dos autos que: O SINISTRADO:- Que no dia 27 de Junho de dois mil e onze por volta das 14:00 horas, foi vítima de um acidente de trabalho, mediante o salário de 496,50 Euros x 14 + 112,86 Euros x 11 + 392,92 Euros x 12 trabalhava...

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