Acórdão nº 944/11.7TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação: nº 944/12.7TTPNF.P1 Reg.
Nº 302 Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º Adjunto: DES. PAULA MARIA MENDES FERREIRA ROBERTO Recorrente: B… Recorrida: COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A.
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊I – RELATÓRIO 1.
Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que figura como sinistrado B… e responsável COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A.
, realizada, na fase conciliatória, a respectiva tentativa de conciliação, a mesma saiu frustrada, porquanto o sinistrado não se conformou com o grau de incapacidade que lhe foi atribuído pelo perito médico do IML.
◊◊◊2.
Não foi requerido exame por Junta Médica.
◊◊◊3.
Foi proferida sentença, cuja parte decisória reza da seguinte forma: “Assim, reconhecendo-se que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 2% desde 17 de Maio de 2012, condena-se a “ Companhia de Seguros C…, S.A.”, a pagar ao sinistrado: 1 – o capital de remição da pensão anual de € 180,71, devida desde 18 de Maio de 2012, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde tal data e até efectivo e integral pagamento; 2 – a quantia de € 20,00, a título de deslocações obrigatórias a tribunal, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 12 de Novembro de 2012 e até efectivo e integral pagamento.
3- ao montante a pagar ao sinistrado deverá ser deduzido o montante referido no nosso despacho de fls. 75.
*Oportunamente, calcule-se o capital de remição, nos termos do disposto no artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho.
Fixo o valor de processo em € 2.887,14 - artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.”◊◊◊4.
Inconformado com esta decisão o sinistrado interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença recorrida e que se substitui-se a mesma de acordo com o defendido nas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: I – O Tribunal deveria ter suspendido a fase conciliatória em virtude do auto de não conciliação.
II – O que releva para cálculo das pensões e demais prestações por incapacidade temporária por acidentes de trabalho é a efectiva remuneração que comprovadamente se vier a apurar que o sinistrado auferia à data do sinistro.
III – O que releva para cálculo das indemnizações por acidentes de trabalho é a efectiva remuneração que comprovadamente se vier a apurar que o sinistrado aufere, ainda que seja superior à remuneração transferida pela segunda.
IV – Resultando apurado da tentativa de conciliação um valor de remuneração anual inferior ao que indicado para efeitos do seguro é sobre este que devem ser calculadas as pensões e indemnizações por ITA.
V – Por via disso, o valor da pensão a fixar deveria ter sido de € 496,50x14+107,12+1000, que não a fixada, tal como das indemnizações por ITA não deveria resultar um saldo a favor da R.
VI – O tribunal ao ter decidido conforme a sentença recorrida violou o principio da condenação extra vel ultra petitum.
VII – O tribunal a quo, ao não as interpretar em consonância com os critérios acima definidos, violou os artigos 48º e 71º da Lei dos Acidentes de Trabalho.
◊◊◊5.
A Seguradora apresentou contra-alegações onde pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
◊◊◊6.
O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
◊◊◊7.
Respondeu o Autor reiterando o anteriormente por si alegado.
◊◊◊8.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
◊◊◊II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes: A – O Tribunal deveria ter suspendido a instância ao abrigo do nº 4 do artigo 119º do Código de Processo do Trabalho.
B – A remuneração a atender para cálculo das pensões e demais prestações por incapacidade temporária por acidentes de trabalho é a efectiva remuneração que comprovadamente se vier a apurar que o sinistrado auferia à data do sinistro, ainda que seja superior à remuneração transferida pela segunda.
◊◊◊III – FUNDAMENTAÇÃO 1. Para além dos factos constantes do antecedente relatório, a decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1 - O sinistrado sofreu um acidente no dia 27 de Junho de 2011.
2- Quando trabalhava por conta de “D…, SA".
3- Mediante o salário anual de € 496,50x14 + € 112,86x11+392,92X12.
4 – A responsabilidade infortunística laboral encontrava-se transferida para a seguradora, pelo referido salário anual.
5 - Do acidente resultaram para o sinistrado as lesões e sequelas descritas no auto de exame médico junto aos autos.
6 - A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 17 de Maio de 2012.
7 - O sinistrado teve despesas com deslocações a Tribunal que ascenderam a € 20,00.
8 - O sinistrado nasceu no dia 17 de Fevereiro de 1974.
Porque tem interesse para a decisão do recurso e se encontram provado documentalmente, aditamos ainda a seguinte matéria factual: 9 – O Auto de Não Conciliação realizado na fase conciliatória, em 12-11-2012, tem, para o que interessa, o seguinte conteúdo: “Iniciada a diligência resulta dos autos que: O SINISTRADO:- Que no dia 27 de Junho de dois mil e onze por volta das 14:00 horas, foi vítima de um acidente de trabalho, mediante o salário de 496,50 Euros x 14 + 112,86 Euros x 11 + 392,92 Euros x 12 trabalhava...
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