Acórdão nº 0854/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução12 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF) que negou provimento ao recurso contencioso que, como autor popular, ali interpôs contra duas deliberações da Câmara Municipal de Ponte da Barca (AR) tomadas em reunião de 17 de Março de 2003, sendo contra-interessada a sociedade "B... Lda." .

Rematou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: "1. No modesto entendimento do recorrente, a douta sentença recorrida não fez, uma correcta leitura, interpretação e aplicação dos normativos urbanísticos aplicáveis, manteve uma simulação de Loteamento, um verdadeiro embuste urbanístico, e consequentemente, não fez JUSTIÇA! 2. O Meritíssimo Juiz "a quo" não apreciou o vício imputado ao acto administrativo recorrido na petição de recurso, reafirmado nas alegações (terceira questão) e incluído nas conclusões destas, do ilegal cálculo das áreas a prever obrigatoriamente por cada lugar de estacionamento considerando as anotações e conceitos definidos na Portaria n.° 1136/2001 - nulidade deliberações; 3. Segundo os quadros constantes de fls. 6 e plantas de fls. 45 e sgs. do PA, a sub-cave do edifício que a sociedade construtora se propõe implantar nos prédios a lotear tem uma área de 2.339,00 m2; 4. A Portaria n.° 1136/2001, determina que para cálculo das áreas por lugar de estacionamento de veículos ligeiros os projectos de loteamento devem prever uma área de 30 m2 por lugar em estrutura edificada; 5. O loteamento aprovado pela deliberação impugnada prevê 99 lugares de estacionamento na referida sub-cave. Ora, 99 x 30 m2 = 2970 m2; 6. Pelo que, facilmente se conclui que os 99 lugares previstos pelo projecto de loteamento para a aludida estrutura edificada nem sequer lá cabem! 7. A projectada "sub-cave" tem apenas uma área de 2.339.00 m2, ou seja, só permite a existência de 77 lugares de estacionamento (2.339 m2/30 m2 = 77 lugares); 8. Por isso, ainda que os lugares de estacionamento mínimos obrigatórios fossem 140 lugares como pretendem as Recorridas, jamais o projecto de loteamento dos autos respeitaria o número mínimo de lugares de estacionamento estabelecidos no (anexo I) da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, aplicável por força da remissão legal operada pelo artigo 20.° do PDM de Ponte da Barca; 9. Atendendo ao dimensionamento da "sub-cave" o projecto não poderia comportar os 140 lugares previstos e defendidos pelas Recorridas, mas tão-somente 112 lugares (41 + 77 = 112 lugares); 10. Deste modo, entendemos que existe uma omissão de pronúncia que gera a nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil, tornando nula a sentença proferida, ao não abordar todas as questões que o autor popular submeteu à apreciação do tribunal; 11. Pelo exposto, entendemos, que deverá ser julgada procedente a nulidade arguida e, consequentemente, anular-se por omissão de pronúncia a sentença recorrida, substituindo-a por outra que conhecendo a questão a apreciar declare a nulidade do acto impugnado por violação da alínea a) do artigo 68°, artigos 43º e 128.° n.° 3 do DL n.° 555/99 (RJUE), Portaria n.° 1136/2001 e artigo 20.° do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca: 12. Para aferir se um projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número 2 do artigo 43.° consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afectar àqueles fins quer as parcelas a ceder à câmara municipal nos termos do artigo 44.° do RJUE; 13. A sentença em recurso confunde dever de previsão de áreas (artigo 43.° do RJUE), com um assunto distinto - as cedências ao domínio público (artigo 44.° do RJUE); 14. Confunde um dever de previsão de áreas para determinadas finalidades, com o estatuto da propriedade, pública ou privada, a que essas áreas ficam sujeitas; 15. O n.° 3 do artigo 43.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) é inequívoco no sentido de distinguir as áreas afectas às finalidades deste artigo das áreas para cedências previstas no artigo subsequente; 16. Uma coisa são "as áreas para espaços verdes e de utilização, infra-estruturas e equipamentos", de que se ocupa o artigo 43.°, outra, radicalmente distinta, são "as parcelas" a ceder para integração no domínio público municipal, de que trata o artigo 44°; 17. Atendendo aos tipos de ocupação (Habitação colectiva e Comércio) a operação de loteamento aprovada devia prever, nos termos do disposto no artigo 43.° do RJUE, uma área total para implantação de espaços verdes e de utilização colectiva de 1.805,45 m2 e uma área total para equipamentos de utilização colectiva de 1.855,99 m2; 18. A operação de Loteamento dos autos, não prevê as referidas e obrigatórias áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos: 19. O Meritíssimo Juiz "a quo", cometeu erro de julgamento, quando confundiu o dever de previsão de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos com uma outra coisa, distinta, a exigência, ou não, de cedências públicas; 20. O pagamento de uma "compensação" ao município (artigo 44.°, n.° 4 do RJUE) não é pela não existência de áreas para as referidas finalidades é pela não cedência gratuita ao domínio público dessas áreas (terras) que continuarão na esfera jurídica do proprietário privado enriquecendo o seu património (beneficiando-o); 21. O n.° 4 do artigo 44.° do RJUE não dispensa a existência dessas áreas, permite apenas a não cedência de áreas ao domínio público! 22.

Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número 2 do artigo 43.° consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afectar àqueles fins quer as parcelas a ceder à câmara municipal nos termos do artigo 44º; 23. Pelo que, quer as áreas para espaços verdes e de utilização, infra-estruturas e equipamentos se integrem no domínio público municipal ou no domínio privado dos particulares, tais áreas TERÃO QUE EXISTIR E TER AS DIMENSÕES QUE ESTIVEREM PREVISTAS NA LEI; 24. Ao prever (apenas) uma área total de 58 m2 destinada à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e não prevendo quaisquer áreas (0,00 m2) para a implantação de equipamentos de utilização colectiva o acto administrativo impugnado violou, entre outros, o disposto nos artigos 43.° e 128.° do RJUE, os parâmetros, valores mínimos de dimensionamento a considerar para aquelas áreas, fixados pela Portaria n.° 1136/2001, de 25 de Setembro e artigo 14, n.° 1 e 31.° n.° 2 do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca; 25. Por isso, impunha-se no caso presente que o Meritíssimo Juiz "a quo" declarasse a nulidade do acto impugnado; 26. Não o fazendo, a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos factos e da lei, incorreu em erro de Julgamento e violou, entre outros, o artigo 43.° e 128.° n.° 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Portaria n.° 1136/2001, de 25 de Setembro, n.° 1 do artigo 14°, n.° 2 do artigo 31.° do PDM de Ponte da Barca, artigo 133.° do CPA e artigos 13.°, 18.° e 66.° da Constituição; 27. Pelo exposto, este Tribunal Superior deverá dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e julgar verificados os vícios de violação de lei invocados, ou outros, de conhecimento oficioso e, como tal, procedente o recurso contencioso de anulação deduzido, declarando a nulidade da deliberação recorrida com as legais consequências; 28. A Portaria n.° 1136/2001, no seu ponto 2°, determina expressamente que os valores constantes dos quadros 1 e II são os mínimos a considerar, atendendo aos tipos de ocupação do espaço; 29. O Tribunal "a quo" confundiu "1000 m2", com "1000 m2 a.c."! 30. A Portaria n.° 1136/2001 expressamente refere-se a "1000 m2 ac." ou a "2500 m2 ac." e não a "1000 m2" ou "2500 m2"! 31. Para proceder ao cálculo da área de construção para o comércio (a.c.com.) temos que somar as áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com a exclusão das áreas destinadas a estacionamento, que se destinem a construção para comércio: 32. De acordo com os parâmetros de dimensionamento mínimos fixados pela Portaria n.° 1136/2001, de 25 de Setembro, atendendo a que o projecto de loteamento prevê a implantação de uma área de construção para comércio (a.c.com.) de 4.008,20 m2, a operação de loteamento devia prever, em matéria de infra-estruturas-estacionamento: 1 lugar/15 m2 a.c.com. para establ. - 2500 m2 a.c.

e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 a.c.com.; 33. Atendendo aos tipos de ocupação do espaço (Habitação Colectiva e Comércio) previstos pelo projecto de loteamento, a operação urbanística em causa, nos termos expostos, deveria prever os seguintes números totais de infra-estruturas - Estacionamento (a): 36 + 7,2 (Habitação Colectiva) + 267+20 (Comércio), num total de 330 Lugares de estacionamento; 34. Na interpretação da lei o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

35.

A Portaria n.° 1136/2001 expressamente estabelece que os valores dos quadros I e II são os mínimos a considerar, atendendo ao tipo de ocupação de espaço.

36. A Portaria em análise estabelece expressamente que devemos atender à área de construção (a.c.) por tipo de usos.

37. Pelo exposto, o Meritíssimo Juiz "a quo", na determinação do parâmetro legal aplicável, não podia ter considerado um sentido que não tem a mínima correspondência no texto legal (área de cada estabelecimento comercial).

38. Por isso, este Tribunal Superior deverá dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e julgar verificado o vício de violação de lei invocado, números 1 e 2 do artigo 43.° do RJUE, artigo 20.° do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT