Acórdão nº 810/12.6JACBR-A.C1-B de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | ORLANDO GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Por despacho de 22 de Fevereiro de 2013, proferido nos autos de inquérito n.º 810/12.6JACBR, a Ex.ma Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Alvaiázere determinou, designadamente, que as arguidas A...
e B...
, devidamente identificadas no auto de 1.º interrogatório, aguardariam os ulteriores termos do processo sujeitas à medida coactiva de prisão preventiva, cumulada com o termo de identidade e residência. Inconformadas com o douto despacho dele interpuseram recurso as arguidas A...e B..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Considerando o supra expendido no ponto I, que aqui se dá por reproduzido, constata-se que às arguidas não foi dado conhecimento integral dos indícios contra elas colhidos nos termos e pela forma porque o deveriam ter sido, em cumprimento das regras das alíneas c) e d) do n.º 4, do art. 141.º do C.P.Penal, que assim foi violado.
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Efectivamente, a prova constante dos testemunhos de fls. 585 a 591 foi classificada de reservada, em razão de segredo de justiça, pelo que dela não tiveram as arguidas conhecimento, nem sobre ela puderam exercer o contraditório.
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Não obstante, tal prova terá contribuído de maneira determinante para a convicção do julgador, 4. Essa circunstância, limitadora do aludido contraditório, configura uma inconstitucionalidade por violação dos comandos do n.º 4 do art. 27.º e do n.º1 do art. 28.º da C.R.P..
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Devendo, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida, 6. De uma outra perspectiva, e de acordo com o explanado supra no ponto II que aqui se dá por reproduzido, inexistem fortes indícios da prática, pelas arguidas, dos crimes que se lhes imputam.
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Constata-se que a investigação assenta no pré-juízo de que as arguidas estariam mancomunadas com os assaltantes, sendo a partir desse pré-juízo que se interpretam os factos.
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Inexistem, porém, como era mister, indícios sólidos e inequívocos, enquadráveis no conceito legal de fortes indícios.
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As simples suspeitas que se colhem dos autos, porque imprecisas e não concordantes, não são suficientes para integrarem esse conceito.
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Na falta de tais fortes indícios, é ilegítima a aplicação da medida coactiva de prisão preventiva, atentas as regras do art.202.º do C.P.Penal, que assim resultou violado.
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Ainda que se concedesse, o que apenas se faz por hipótese de raciocínio, que as violações supra referidas não ocorreram, sempre a medida coactiva aplicada às arguidas - prisão preventiva - se revela violadora dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, plasmados no art.193.º do C.P.Penal.
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De facto, não se vislumbra, em concreto, a verificação dos perigos para aquisição e conservação da prova ou de continuação de actuação delituosa.
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Tais perigos, para relevarem no sentido do normativo terão de ser reais e iminentes e não meramente hipotéticos, virtuais ou longínquos.
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No caso dos autos, as razões invocadas para a presumida existência de tais perigos são inconsistentes porque subjectivas e não concretizadas.
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Consequentemente, foi violado o art.204.º do C.P.Penal, por erro de interpretação e aplicação, devendo as arguidas ser sujeitas apenas e tão só a TIR.
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Sem conceder, a medida aplicada - prisão preventiva – é manifestamente desadequada e desproporcionada, tendo em vista o facto de as arguidas não terem antecedentes criminais (relevando, no que à arguida A...concerne, o facto de ter já 54 anos de idade) e terem situações profissionais e sociais estáveis.
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Sendo certo que, como se referiu na parte final do ponto III e aqui se dá como reproduzido por economia processual, existem condições que permitem a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância, electrónica, 18. Medida que, embora gravosa, satisfará plenamente as exigências cautelares e, do mesmo passo, permitirá que a primeira arguida prossiga com os tratamentos médicos e psiquiátricos de que carece, e a segunda arguida possa prestar a necessária assistência ao seu filho menor de seis anos.
Termos em que, na procedência do recurso, deverá ser revogada a medida coactiva aplicada, ficando as arguidas apenas sujeitas a termo de identidade e residência - TIR.
Subsidiariamente, e ainda que se entendesse necessária medida mais gravosa, deverá substituir-se a aplicada (prisão preventiva) pela prevista no art.201.º do C.P.Penal.
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelas arguidas A...e B... pugnando pelo não provimento do mesmo.
O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelas arguidas A...e B....
Dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal, responderam as arguidas A...e B..., mantendo a posição assumida no recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação O despacho recorrido, na parte com relevo para a decisão da causa, tem o seguinte teor: « 2.1. Ora, dos autos de inquérito resultam fortemente indiciados os seguintes factos: 1. Os arguidos A..., B..., C...
, D..., E... também conhecido pela alcunha de “ F...
”, G..., também conhecido pela alcunha de “ GG...
” conhecem-se entre si e mantém contactos frequentes, sendo que alguns dos arguidos possuem relações familiares.
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Com efeito, a arguida A... é mãe da arguida B....
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A arguida B... vive em união de facto com o arguido C..., partilhando habitação, cama e mesa com o mesmo.
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A arguida A... tem um relacionamento amoroso com D..., pernoitando este na residência de A... com frequência.
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O arguido G... é primo do arguido C..., sendo que, este último tem um Stand de viaturas automóveis na localidade de (...), concelho de Ansião.
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A arguida A...é funcionária bancária há cerca de trinta anos, exercendo funções há cerca de onze anos na instituição bancária BB...
, sita na Rua ..., (...), onde exerce, entre outras, as funções de caixa, sendo que, no âmbito destas funções, compete-lhe gerir os fluxos de numerário da agência em causa, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo Director Comercial.
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Em data não concretamente apurada mas pelo menos cerca de um mês antes do dia 30 de Outubro de 2012, os arguidos A..., B..., C..., D..., E..., G..., estabeleceram contactos entre si e gizaram um plano conjunto de fundarem um grupo organizado, com tarefas definidas, com o objectivo de subtraírem dinheiro dos cofres da instituição bancária na qual a arguida A...exercia funções.
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Elaboraram tal plano e fundaram o referido grupo organizado de comum acordo, sendo que, para a execução do mesmo a arguida A...teria um papel primordial, atendendo à sua condição privilegiada de acesso à referida instituição bancária.
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Para preparação do plano, que viria a ser cumprido, os arguidos A..., B..., C..., D..., E..., G..., delinearam que, uma vez que estava para ocorrer a venda no Stand do arguido C..., do veiculo de marca “Opel”, modelo “Vetra”, de cor azul escura, com a matricula (...), que aquando da respectiva venda apenas seria entregue aos compradores do mesmo uma chave do veiculo e que esse veiculo iria ser utilizado na execução do plano, designadamente para deslocação à instituição bancária.
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Mais acordaram os arguidos em conjunto que A..., atendendo ao conhecimento privilegiado quer das quantias existentes no cofre quer o modo de funcionamento do referido cofre, transmitiria quais as condições de acesso ao referido banco, condições de funcionamento e melhor hora e dia para concretizar o plano.
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De acordo com o plano delineado ficou determinado que quem se deslocaria à instituição bancária seriam os arguidos D... e E..., sendo que, todos os arguidos de comum acordo decidiram que deveria ser utilizada a violência necessária para concretização do plano, bem como, o recurso a armas de fogo.
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Acordaram ainda que A...iria solicitar um reforço monetário para os respectivos cofres, e que esta estaria presente no dia que viesse a ser agendado para a concretização do plano delineado e que seria efectuado um disparo na direcção dos membros inferiores da mesma de molde a despistar eventual suspeita de envolvimento da arguida A..., e a possibilitar a reforma antecipada da mesma e eventual indemnização por eventual acidente de trabalho.
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Mais combinaram todos arguidos que ao veículo que viesse a ser utilizado para a execução do plano delineado seria ateado fogo de molde a não deixar qualquer vestígios susceptível de possibilitar a identificação dos arguidos.
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Todos os arguidos A..., B..., C..., D..., E..., G..., estabeleceram e gizaram este plano conjunto, com o objectivo de subtraírem dinheiro da instituição bancária BB..., obtendo vantagens patrimoniais e distribuíram tarefas entre si, de molde a executa-lo.
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Em data não concretamente apurado, os arguidos de comum acordo acordaram que o plano delineado seria executado no dia 30 de Outubro de 2012.
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Cerca de três semanas antes do dia 30 de Outubro de 2012, no Stand de comércio de veículos automóveis do arguido C..., sito em (...), Ansião, este e a sua companheira B... venderam o veiculo de marca Opel, modelo “Vetra”, de cor azul escura, com a matricula (...) a M...e a N....
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A venda do veiculo em causa foi negociada pela arguida B..., a qual de acordo com o plano anteriormente delineado por todos os arguidos, apenas entregou às compradoras uma das chaves do veiculo, não tendo sido entregue a chave de reserva, que ficou na posse dos arguidos C... e B....
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A arguida B... para justificar a não entrega da chave de reserva disse às compradoras que chave estava com problemas de funcionamento, eventualmente falta de pilha.
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O seguro contra todos os riscos do referido veiculo de matricula (...), em valor superior ao respectivo valor comercial, foi efectuado na instituição bancária BB... de (...) segundo as instruções nesse sentido da arguida A..., confirmadas pela filha desta, a arguida B....
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No dia 24 de Outubro de 2012, no âmbito das suas funções, a arguida...
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