Acórdão nº 57/11.9GAAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº 57/11.9GAAGN do Tribunal Judicial de Arganil, o arguido A...

, identificado nos autos, foi submetido a julgamento acusado da prática, como autor material, em concurso efectivo, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento p. e p. pela alínea e) do nº 1 e nº 3 do artigo 256º do Código Penal e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Face ao exposto, o Tribunal julga a acusação pública procedente por provada, pelo que, em consequência: 1.

Condena-se o arguido A..., como autor material de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. e), e 3, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis) euros, o que perfaz o montante global de € 1 200 (mil e duzentos) euros.

  1. Condena-se o arguido A..., como autor material de um crime p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6 (seis) euros, o que perfaz o montante global de € 480 (quatrocentos e oitenta) euros.

  2. Condena-se o arguido A..., como autor material e em concurso efectivo de infracções, na pena única de € 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de e 6 (seis) euros, o que perfaz o montante global de € 1.500 (mil e quinhentos) euros.

    O Tribunal condena o arguido nas custas crime do processo, fixando a taxa de justiça em 2 Ucs.

    Inconformado, recorreu o arguido A..., extraindo da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: 1-O arguido não se conforma com a presente condenação atenta a ausência de prova que com segurança possa demonstrar que o arguido tinha conhecimento que o documento que apresentou como carta de condução o não era na realidade por se tratar de documento falso, pelo que impugna pois a matéria de facto dada por provada na parte final do ponto 4 "e, não obstante, quis conduzir nas referidas circunstâncias", pontos, 5, 6, 8, 9 da fundamentação da decisão recorrida.

    2- Não existe qualquer prova testemunhal ou documental que corrobore a verificação de tal matéria julgada provada.

    3- Considerando que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à condenação, deve este Tribunal de recurso modificar a matéria de facto julgando-a não provada, para tanto se passando a enumerar as concretas provas, ou a ausência delas, que impõem decisão diversa da recorrida.

    4- Tendo em conta que o arguido decidiu não prestar declarações, direito esse que lhe assiste não podendo ser prejudicado por o ter exercido, entendemos não poderem ser valorados os depoimentos dos agentes da GNR no que concerne ao que o arguido lhes terá dito por serem nessa parte um meio de prova proibido - e não se tendo produzido em audiência de julgamento outra prova relativamente ao conhecimento pelo arguido de que a carta de condução de que era portador não era válida, até porque o arguido não prestou declarações.

    5- Se se admitir e valorar este tipo de depoimento indirecto dos órgãos de polícia criminal está a onerar-se a defesa e a impor ao arguido que abandone o exercício do seu direito ao silêncio para contrariar ou esclarecer as declarações que lhe são apontadas.

    6- Se as declarações tivessem sido reduzidas a escrito não poderiam ser valoradas, pelo que também as declarações verbalmente prestadas perante órgão de polícia criminal o poderão ser, sob pena de constituir a derrogação dos preceitos legais imperativos e que tocam com garantias processuais do estatuto do arguido constitucionalmente tutelado no art.32 da CRP.

    7-Entendemos pois que as declarações que os agentes da GNR referentes a factos que presenciaram directamente serão admissíveis mas já não o serão se apelarem a declarações do arguido para preencher espaços omissos para que, eventualmente com recurso a presunções judiciárias, o tribunal consiga imputar ao arguido e dar por verificados todos os elementos do tipo.

    8-As declarações prestadas por uma pessoa a uma autoridade judiciária ou órgão de policia criminal antes de formalmente ser constituída arguida não poderão ser utilizadas no processo, pelo que, no nosso modesto entender, não podem estes órgãos ser admitidos a depor sobre tais declarações.

    9- Caso assim se não entenda e sejam valoradas as declarações dos agentes da GNR sobre as declarações prestadas pelo arguido, tal igualmente não é suficiente, no nosso entender, para demonstrar que o arguido conhecesse a falsidade do documento que neste momento face à prova pericial produzida não questiona, pois que o próprio arguido se mostrou surpreendido com a possibilidade levantada pelos agentes da carta não ser válida e verdadeira referindo que já havia sido fiscalizado anteriormente sem que essa questão fosse suscitada.

    10- Presumir que o arguido sabia da falsidade do depoimento, sem apoio em qualquer outro facto que não seja a também presumida experiência de vida do arguido quanto à normalidade da tramitação para obtenção de carta de condução, consubstancia no nosso entender uma violação do princípio da presunção da inocência, pois que na dúvida o arguido devia ter sido absolvido.

    11- Ao assim não julgar, a decisão recorrida violou o disposto no art. 32 n.º 2 da CRP e as disposições legais que admitem a prova por presunção verificados que estejam os respectivos requisitos legais isto é o art. 349 e 351 do C. Civil por remissão do art. 125.° do CPP.

    Termos em que julgando procedente o presente recurso e alterando a decisão da matéria de facto por outra que julgue não provados os factos constantes da parte final do ponto 4 "e, não obstante, quis conduzir nas referidas circunstâncias", pontos, 5, 6, 8, 9 da fundamentação da decisão recorrida, absolvendo, em consequência, o arguido, farão Vossas Excelências sã, serena e objectiva JUSTIÇA.

    Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo o seguinte: 1. As declarações de um suspeito, em momento prévio á sua constituição como arguido e decorrentes das diligencias cautelares levadas a cabo pelos OPC s/ não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT