Acórdão nº 362/10.1TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução03 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 362/10.1TTVRL.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 260) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B….., nos autos m. id., veio intentar a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra C….., Lda., também nos autos m.id, pedindo que se declare ilícito o seu despedimento, tendo apresentado para o efeito o competente formulário anexando-lhe a comunicação escrita que recebeu da R.

A R. motivou o despedimento em causa, tendo alegado, em síntese, que celebrou com a A. um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 3 meses, com início em 21/04/2010, para exercer as funções de administrativa estagiária. Mais invocou vários comportamentos da A. que, no seu entender, revelam o incumprimento de deveres laborais por parte da mesma. Quando confrontada com este comportamento, no dia 31/05/2010 a A. ausentou-se do seu local de trabalho, não mais tendo regressado.

Notificada deste articulado, veio a A. deduzir contestação, com pedido reconvencional, mediante a qual veio invocar a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes e pugnar, assim, pela sua caracterização como contrato por tempo indeterminado. Mais invocou que ficou acordado que a mesma auferiria a quantia de € 550,00, já incluído o subsídio de alimentação e que iniciou as suas funções desde 25/02/2010, tendo o seu primeiro salário sido liquidado em Março desse mesmo ano. Veio ainda a A. impugnar a factualidade descrita no requerimento inicial da demandada, quanto à conduta que lhe é imputada e que afirma não corresponder à verdade, acrescentando que em finais de Maio de 2010, a A. foi confrontada pela legal representante da R. com a cobrança indevida a um cliente de € 0,20, tendo-se no seguimento dessa chamada de atenção expulsado a A. das instalações da R. dizendo que a partir dessa data deixava de contar com a A. como sua funcionária, exigindo-lhe a entrega da sua farda e das chaves do mesmo estabelecimento. No dia seguinte – 01/06/2010 – a R. comunicou aos serviços sociais competentes a cessação do contrato de trabalho da A. e na declaração de situação de desemprego a R. fez constar, como motivo da cessação, justa causa de despedimento por motivo imputado ao trabalhador, contudo, a A. desconhece qualquer procedimento disciplinar que lhe tenha sido instaurado.

Invoca ainda a A. a litigância de má-fé patente no articulado inicial da demandada, peticionando a condenação da R. no pagamento de multa e de indemnização não inferior a 35% do valor da causa.

Em sede de pedido reconvencional a A. peticiona a condenação da R. no pagamento de indemnização pela sua antiguidade, correspondente a 3 meses, bem como nas retribuições vencidas desde a data do despedimento até à do trânsito em julgado da presente decisão, no montante de € 7.058,41 deduzido do valor de € 3.464,15 auferidos pela demandante neste período após o despedimento invocado e ainda a quantia de € 437,48 a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescidas estas quantias dos juros de mora vencidos desde a data da citação até integral pagamento.

Em articulado de resposta a esta contestação a R. veio deixar impugnada a factualidade descrita pela A., pugnando pela validade do contrato a termo celebrado entre as partes e argumentando que foi a A. quem denunciou o contrato de trabalho então vigente, nada lhe sendo devido das quantias que reivindica no seu pedido reconvencional. Termina, pedindo assim a improcedência dos pedidos formulados pela A. em sede de reconvenção.

Foi proferido despacho saneador, com selecção de base instrutória, com reclamação parcialmente atendida.

Seguidamente procedeu-se a julgamento, tendo sido respondida a base instrutória e a final proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 437,48 (quatrocentos e trinta e sete euros e quarenta e oito cêntimos) a título de créditos laborais vencidos, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação, bem como os vincendos até integral pagamento.

No mais, absolve-se a R. do demais peticionado.

Fixam-se aos presentes autos o valor de € 8.995,89.

Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento”.

Inconformada, interpôs a Autora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: A. O presente recurso impõe-se, na humilde opinião da aqui Recorrente, não quanto à totalidade das questões apreciadas e decididas na douta sentença em apreço, mas restringindo-se à apreciação da invocada ilicitude do despedimento.

  1. Salvo melhor entendimento em contrário, não pode a aqui Recorrente concordar com a douta sentença a fls., por a mesma, na sua motivação e decisão, omitir um meio de prova pleno, mormente documental, com extrema relevância para a apreciação do mérito da causa e que imporia decisão diferente, bem como, ainda, a própria posição processual da Recorrida, ziguezagueante ao longo do processo.

  2. Vejamos, a presente instância iniciou-se com o recebimento, pela Secretaria do Tribunal do Trabalho de Vila Real, do requerimento a que se refere o n.º 2, do artigo 387.º, do Código do Trabalho, acompanhado da comunicação constante a fls. 03, 04 e 05, para a qual se remete.

  3. Da aludida comunicação escrita consta, entre o mais, o seguinte: “Mais se informa que os seus serviços foram dispensados no dia 31 de Maio, data em que a sua pessoa foi confrontada com o exposto não tendo tido qualquer tipo de argumentação para contrariar ou negar o sucedido. Desta forma C..... teve necessidade deste período de tempo para reunir toda a documentação e ouvir os lesados no sentido de elaborar um processo disciplinar contra a sua pessoa.”. (O destaque é nosso) E. O parágrafo acabado de citar não suscita quaisquer dúvidas interpretativas, resultando do mesmo que a iniciativa para a cessação do contrato de trabalho então celebrado entre as aqui partes foi, exclusivamente, da aqui Recorrida.

  4. Como já havia sido transmitido verbalmente à Recorrente em 31 de Maio de 2012, confirmado posteriormente por escrito, era e foi intenção da Recorrida não mais permitir que a Recorrente prestasse, para aquela, a sua actividade profissional.

  5. E tal decisão da Recorrida, realce-se, resultou de um conjunto de condutas descritas pela própria como impeditivas de manter a relação de trabalho, tanto mais que necessitou de “…tempo para reunir toda a documentação e ouvir os lesados no sentido de elaborar um processo disciplinar…” contra a Trabalhadora.

  6. Resulta das normas da experiência comum, da lógica, que se um trabalhador, no caso concreto a aqui Recorrente, tivesse denunciado o seu contrato de trabalho, como entendeu o Tribunal a quo, ou abandonado o trabalho, como pugnou a Recorrida no seu articulado, a sua Entidade Empregadora, no caso a Recorrido, não lhe remeteria comunicação escrita a dispensar os seus serviços e a justificar tal decisão com a elaboração de um processo disciplinar.

    I. Aliás, se dúvidas ainda pudessem existir, a acompanhar a comunicação escrita com a decisão de despedimento individual, a Recorrida ainda entregou à Recorrente Modelo RP 5044 – Declaração de Situação de Desemprego, onde indicou, como motivo de cessação do contrato de trabalho, “1 Justa causa de despedimento por facto imputável ao...

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