Acórdão nº 362/10.1TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 362/10.1TTVRL.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 260) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B….., nos autos m. id., veio intentar a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra C….., Lda., também nos autos m.id, pedindo que se declare ilícito o seu despedimento, tendo apresentado para o efeito o competente formulário anexando-lhe a comunicação escrita que recebeu da R.
A R. motivou o despedimento em causa, tendo alegado, em síntese, que celebrou com a A. um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 3 meses, com início em 21/04/2010, para exercer as funções de administrativa estagiária. Mais invocou vários comportamentos da A. que, no seu entender, revelam o incumprimento de deveres laborais por parte da mesma. Quando confrontada com este comportamento, no dia 31/05/2010 a A. ausentou-se do seu local de trabalho, não mais tendo regressado.
Notificada deste articulado, veio a A. deduzir contestação, com pedido reconvencional, mediante a qual veio invocar a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes e pugnar, assim, pela sua caracterização como contrato por tempo indeterminado. Mais invocou que ficou acordado que a mesma auferiria a quantia de € 550,00, já incluído o subsídio de alimentação e que iniciou as suas funções desde 25/02/2010, tendo o seu primeiro salário sido liquidado em Março desse mesmo ano. Veio ainda a A. impugnar a factualidade descrita no requerimento inicial da demandada, quanto à conduta que lhe é imputada e que afirma não corresponder à verdade, acrescentando que em finais de Maio de 2010, a A. foi confrontada pela legal representante da R. com a cobrança indevida a um cliente de € 0,20, tendo-se no seguimento dessa chamada de atenção expulsado a A. das instalações da R. dizendo que a partir dessa data deixava de contar com a A. como sua funcionária, exigindo-lhe a entrega da sua farda e das chaves do mesmo estabelecimento. No dia seguinte – 01/06/2010 – a R. comunicou aos serviços sociais competentes a cessação do contrato de trabalho da A. e na declaração de situação de desemprego a R. fez constar, como motivo da cessação, justa causa de despedimento por motivo imputado ao trabalhador, contudo, a A. desconhece qualquer procedimento disciplinar que lhe tenha sido instaurado.
Invoca ainda a A. a litigância de má-fé patente no articulado inicial da demandada, peticionando a condenação da R. no pagamento de multa e de indemnização não inferior a 35% do valor da causa.
Em sede de pedido reconvencional a A. peticiona a condenação da R. no pagamento de indemnização pela sua antiguidade, correspondente a 3 meses, bem como nas retribuições vencidas desde a data do despedimento até à do trânsito em julgado da presente decisão, no montante de € 7.058,41 deduzido do valor de € 3.464,15 auferidos pela demandante neste período após o despedimento invocado e ainda a quantia de € 437,48 a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescidas estas quantias dos juros de mora vencidos desde a data da citação até integral pagamento.
Em articulado de resposta a esta contestação a R. veio deixar impugnada a factualidade descrita pela A., pugnando pela validade do contrato a termo celebrado entre as partes e argumentando que foi a A. quem denunciou o contrato de trabalho então vigente, nada lhe sendo devido das quantias que reivindica no seu pedido reconvencional. Termina, pedindo assim a improcedência dos pedidos formulados pela A. em sede de reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, com selecção de base instrutória, com reclamação parcialmente atendida.
Seguidamente procedeu-se a julgamento, tendo sido respondida a base instrutória e a final proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 437,48 (quatrocentos e trinta e sete euros e quarenta e oito cêntimos) a título de créditos laborais vencidos, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação, bem como os vincendos até integral pagamento.
No mais, absolve-se a R. do demais peticionado.
Fixam-se aos presentes autos o valor de € 8.995,89.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento”.
Inconformada, interpôs a Autora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: A. O presente recurso impõe-se, na humilde opinião da aqui Recorrente, não quanto à totalidade das questões apreciadas e decididas na douta sentença em apreço, mas restringindo-se à apreciação da invocada ilicitude do despedimento.
-
Salvo melhor entendimento em contrário, não pode a aqui Recorrente concordar com a douta sentença a fls., por a mesma, na sua motivação e decisão, omitir um meio de prova pleno, mormente documental, com extrema relevância para a apreciação do mérito da causa e que imporia decisão diferente, bem como, ainda, a própria posição processual da Recorrida, ziguezagueante ao longo do processo.
-
Vejamos, a presente instância iniciou-se com o recebimento, pela Secretaria do Tribunal do Trabalho de Vila Real, do requerimento a que se refere o n.º 2, do artigo 387.º, do Código do Trabalho, acompanhado da comunicação constante a fls. 03, 04 e 05, para a qual se remete.
-
Da aludida comunicação escrita consta, entre o mais, o seguinte: “Mais se informa que os seus serviços foram dispensados no dia 31 de Maio, data em que a sua pessoa foi confrontada com o exposto não tendo tido qualquer tipo de argumentação para contrariar ou negar o sucedido. Desta forma C..... teve necessidade deste período de tempo para reunir toda a documentação e ouvir os lesados no sentido de elaborar um processo disciplinar contra a sua pessoa.”. (O destaque é nosso) E. O parágrafo acabado de citar não suscita quaisquer dúvidas interpretativas, resultando do mesmo que a iniciativa para a cessação do contrato de trabalho então celebrado entre as aqui partes foi, exclusivamente, da aqui Recorrida.
-
Como já havia sido transmitido verbalmente à Recorrente em 31 de Maio de 2012, confirmado posteriormente por escrito, era e foi intenção da Recorrida não mais permitir que a Recorrente prestasse, para aquela, a sua actividade profissional.
-
E tal decisão da Recorrida, realce-se, resultou de um conjunto de condutas descritas pela própria como impeditivas de manter a relação de trabalho, tanto mais que necessitou de “…tempo para reunir toda a documentação e ouvir os lesados no sentido de elaborar um processo disciplinar…” contra a Trabalhadora.
-
Resulta das normas da experiência comum, da lógica, que se um trabalhador, no caso concreto a aqui Recorrente, tivesse denunciado o seu contrato de trabalho, como entendeu o Tribunal a quo, ou abandonado o trabalho, como pugnou a Recorrida no seu articulado, a sua Entidade Empregadora, no caso a Recorrido, não lhe remeteria comunicação escrita a dispensar os seus serviços e a justificar tal decisão com a elaboração de um processo disciplinar.
I. Aliás, se dúvidas ainda pudessem existir, a acompanhar a comunicação escrita com a decisão de despedimento individual, a Recorrida ainda entregou à Recorrente Modelo RP 5044 – Declaração de Situação de Desemprego, onde indicou, como motivo de cessação do contrato de trabalho, “1 Justa causa de despedimento por facto imputável ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO