Acórdão nº 0667/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública, recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 26 de Dezembro de 2012, que julgou procedente a reclamação deduzida pela A……….., melhor identificada nos autos, contra o despacho do Chefe de Divisão da divida Executiva, da área da justiça da Direcção de Finanças do Porto, que decidiu não suspender o processo de execução fiscal nº 34682005101000080, em virtude da garantia prestada haver caducado.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276° do CPPT, do despacho proferido pelo Chefe de Divisão da Dívida Executiva, da Área da Justiça Tributária da Direção de Finanças do Porto, de 11.09.2012 e notificado em 24.09.2012, na qual decidiu não suspender o processo de execução fiscal (PEF) n.º 34682005101000080, em virtude da garantia prestada haver caducado.

  1. O despacho reclamado, fundamenta a sua decisão de não manter a suspensão do PEF, com base no teor do Ofício Circulado n.º 60.090, de 15.05.2012, da DSGCT, que refere que após reconhecimento da caducidade da garantia, por não ter sido cumprido o prazo máximo de um ano para decisão da reclamação graciosa, o interessado só pode beneficiar da suspensão do PEF até à decisão do pleito, entendendo-se que a palavra “pleito” se refere, somente, ao “pleito administrativo” pelo que, respeitando a impugnação judicial a um “pleito judicial”, o PEF só ficará suspenso mediante a prestação de garantia idónea nos termos e prazos constantes dos artigos 169.º e 199.° do CPPT.

  2. A douta sentença recorrida julgou então a presente reclamação procedente, com a consequente anulação do despacho reclamado, sustentando o Tribunal a quo tal conclusão nas considerações constantes da transcrição do extracto do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo com o n.º 1270/12, de 05/12/2012.

  3. Contrariamente ao sentenciado, e com o devido respeito que nos merece a fundamentação expendida pelo STA, perfilha a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que não padece o ato controvertido de qualquer ilegalidade, padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento de direito.

    Vejamos, E. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no n.º 2 do artigo 30º da Lei Geral Tributária (LGT) e aflorado no n.º 3 do artigo 85° do CPPT, para tanto, disponibilizando meios capazes de assegurar, para o credor/exequente (Estado), a garantia do pagamento (se necessário) daqueles créditos, no período em que não é possível movimentar a execução fiscal, dado o prosseguimento dos seus termos poder ser temporariamente paralisado pela apresentação de meio de reação que tenha por objeto a legalidade ou inexigibilidade da liquidação subjacente à divida exequenda, em sentido amplo.

  4. Na situação sub judice, a liquidação da dívida exequenda, foi objeto de reclamação graciosa e recurso hierárquico e, perante o indeferimento dessas ações, a Reclamante apresentou impugnação judicial autuada neste Tribunal como n.º 135/09.4BEPRT.

  5. Nos termos do artigo 169° do CPPT e nºs 1 e 2 do artigo 52° da LGT, a execução para cobrança coerciva do montante liquidado suspende-se até à decisão do pleito, desde que se verifique uma qualquer de três situações: (i) tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195°, (ii) haja sido prestada garantia nos termos do artigo 199°, ou (iii) exista penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, durando aquela suspensão até à verificação do caso decidido ou resolvido.

  6. Por sua vez, o n.º 2 do art.º 183.° do CPPT estabelece que, uma vez prestada a garantia, esta pode ser levantada oficiosamente ou a requerimento do prestador, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.

    I. Ou seja, só se verifica caso resolvido ou decidido quando o ato tributário ou a dívida, cuja legalidade ou exigibilidade forem contestadas, deixarem de ser administrativamente impugnáveis.

  7. No caso de meios contenciosos judiciais de reação, o pleito fica resolvido apenas quando ocorrer o trânsito em julgado da decisão judicial.

  8. Acresce referir que a caducidade prevista atualmente no art.º 183-A do CPPT só ocorre em caso de falta de diligência da Administração Tributária, por não ter cumprido o prazo de um ano para proferir decisão em sede de reclamação graciosa (n.º 1 do art.º 183-A do CPPT), não ocorrendo essa caducidade se o incumprimento for da responsabilidade do reclamante (n.º 2 do art.º 183°-A do CPPT).

    L. Assim, a caducidade tanto ocorre nos casos em que se trate de garantia prestada pelo contribuinte, como de garantias constituídas pela própria Administração (hipoteca legal ou penhor), nos termos do art.º 195.º do CPPT, estando aqui afastada a penhora face à revogação expressa do n.º 1 do art.º 235.º do CPPT.

  9. Com efeito, o sentido da norma é incutir à Administração tributária uma tramitação célere do processo, não havendo razão para distinguir estas garantias.

  10. Convém referir que a anterior redação do n.º 1 do art.º 183-A do CPPT (anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29.12) estatuía que a caducidade da garantia era aplicado, não só à reclamação graciosa, mas também à impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, estabelecendo um prazo máximo de um ano para a decisão da reclamação graciosa e de três anos para o julgamento em primeira instância dos processos judiciais.

  11. Ora, face a esta alteração, facilmente se conclui que foi intenção do legislador, com a nova redação do preceito citado, restringir o âmbito de aplicação da norma às situações de apresentação de reclamação graciosa, imputando à Administração os custos da sua própria ineficiência, devendo igualmente ser aplicada nos casos de recurso hierárquico, pois sendo este recurso um prolongamento do procedimento de reclamação graciosa, não fazia sentido a Administração solicitar nova garantia quando tudo se passa dentro da própria Administração.

  12. Situação diferente ocorre no caso de eventual reação judicial ao indeferimento da pretensão do contribuinte na fase administrativa uma vez que esta lei afastou peremptoriamente a responsabilização pelas decisões dos tribunais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT