Acórdão nº 3020/09.6TTLSB-A.L1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

AA, residente na Rua ..., n.º …, …, ..., ..., ..., veio instaurar, em 31/07/2009, a presente acção declarativa de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, contra «BB, S.A.», pessoa colectiva com sede na ..., n.º …, …, … ..., pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento colectivo, e, em consequência, a condenação da Ré: - No pagamento das retribuições que aquela deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; - Na reintegração da A., sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, ou, em alternativa, a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição-base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, que se verificar à data do trânsito em julgado da decisão judicial, atendendo ao grau de ilicitude do despedimento, conforme opção que vier a fazer até à data da sentença; - No pagamento das férias não gozadas, vencidas em 1/01/2009, no valor de € 1.425.27; - No pagamento de € 223,74 referente a subsídio de alimentação de Março de 2009 e subsídio de transporte de Fevereiro e Março de 2009; - No pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.

Caso a presente acção seja considerada improcedente, o que a A. só por mera hipótese admite, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora a compensação por despedimento colectivo, correspondente a um mês de retribuição-base, mais diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, ainda não recebida.

Alegou para o efeito, em resumo útil, quanto à improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo – e para além dos aspectos relativos ao enquadramento da relação laboral, ao prazo para proferir a decisão de despedimento, aos créditos vencidos e à compensação – o seguinte: - ‘Os motivos que justificaram o despedimento da Autora são os enumerados no anexo I (a comunicação de decisão final de despedimento, citado doc. 2, que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).

- Acontece que a Ré não tinha fundamento para integrar a Autora no despedimento colectivo, como se passa a demonstrar: - A Autora trabalhou para a CC de 1992 a 1998, altura em que se demitiu; - Em Agosto de 1999, quando estava a acabar o bacharelato em ... e ..., a Autora foi convidada pelo Dr. DD, com a anuência do Administrador Dr. EE, a regressar para a CC para desempenhar funções na área da ...; - Em Setembro de 1999, data da admissão, foi prometido à Autora que, terminada a licenciatura, a sua situação seria revista; - A Autora terminou a licenciatura em Junho de 20…; - Decorrido cerca de um ano depois da admissão, a Autora foi transferida para o departamento financeiro e tesouraria da CC; - No departamento financeiro, a Autora exerceu funções de: - Análise financeira (cálculo e reporte de rácios, análise do endividamento/evolução da taxa de juro, conferência de juros), tesouraria (prazos de recebimentos e pagamentos - reporte); - Crédito; - Controlava as participações financeiras da empresa CC, S.A.; - O grupo FF era composto por sete empresas, cada uma com os seus departamentos de ..., tesouraria, finanças/contas a pagar e controlo de crédito; - Em 2001 deu-se uma reestruturação do grupo FF passando os referidos departamentos a ser partilhados entre as diversas empresas do grupo; - Assim, passou a existir um único departamento de ..., finanças, tesouraria, contas a pagar e controlo de crédito (Centro de Serviços Partilhados da Área Financeira); - Nesta reestruturação foi dado a escolher a Autora entre ficar a reportar ao Sr. Dr. GG, no controlo de crédito, ou ficar como técnica de controlo interno, uma nova função na FF a reportar à Dr.ª HH; - A Autora escolheu ficar no controlo interno, reportando à Sra. Dr.ª HH; - Esta função foi extinta passados dois anos, passando a Autora a reportar directamente ao Director Geral, Sr. Dr. II, passando a exercer as funções de técnica de projectos especiais; - As funções de técnica de projectos especiais consistiam em: - Gestão/Controlo de Seguros – actualização de capitais, controlo de condições e pagamentos, participação e acompanhamento de sinistros, bem como todas as funções relacionadas com seguros; - Manutenção dos dossiers "preços de transferência"; - Prestar informação financeira a empresas externas, JJ; - Registo e actualização de participações financeiras; - Processo administrativo de contratos de exclusividade: Facultar informação sobre contratos de locação financeira e operacional (de frota, equipamento informático), no que diz respeito a rendas vincendas e vencidas, a ...; - Técnica Oficial de contas da empresa KK, LDA.

- A Autora desempenhou as funções referidas no artigo anterior entre 2003 e a data do despedimento; - Em Setembro de 2008, a Administração da FF informou a Autora e restantes trabalhadores da fusão da CC com a LL; - Em Outubro de 2008, foi emitida uma "Nota Informativa" da administração da Ré a dizer o seguinte (doc. 3): "O processo de selecção contará com uma pré-avaliação da chefia actual das colaboradoras em causa e com uma recomendação justificada, como se de um novo recrutamento se tratasse.

Sempre que seja validado mais do que um candidato para a mesma função, realizar-se-á um "Assessment", em parceria com uma empresa de consultoria de primeiro plano para a obtenção de informação complementar sobre os candidatos. Importa salientar que a validação final da decisão sobre a indigitação do responsável de 2.ª linha será sempre submetida, sob proposta da chefia de 1.º nível. Essa aprovação terá subjacente o princípio de mérito e da integração entre iguais"; - Durante o mês de Outubro de 2008 realizaram-se vários "assessments", que incluíam testes psicotécnicos e outros de avaliação de perfil para outras funções.

- A Autora não foi convocada para fazer qualquer "assessment"; - O que levou a Autora a crer que para as suas funções não havia sobreposição de funções entre a CC e a LL; - E, de facto, as funções que eram desempenhadas pela Autora não passaram a ser desempenhadas por uma trabalhadora da LL, mas sim por uma trabalhadora da CC; - Obviamente que se existissem duas trabalhadoras para o mesmo posto, uma da CC e outra da LL, com a fusão era natural qua uma tivesse de ser despedida; - Mas não foi isso que aconteceu; - Na verdade, a Autora foi substituída pela trabalhadora MM, proveniente de outro departamento da CC; - A Sra. D. MM pertencia ao departamento de planeamento e controlo da FF – …, S.A.; - Com a fusão da FF com a LL, a Sra. D. MM ficou excluída do departamento de planeamento e controlo, ao contrário dos restantes colegas deste departamento que lá se mantêm; - Tendo sido colocada no Centro de Serviços Partilhados da Área Financeira, onde foi substituir a Autora; - Como referido, desde 2003 até à data da fusão entre a FF e a LL, e posteriormente até à data do despedimento, que a Autora desempenhava funções no Centro de Serviços Partilhados da Área Financeira, descritas no artigo 25.º da presente p.i.

- E tanto assim é que de 2003 até à data do despedimento, a Autora reportava ao Dr. II; - Entre 2004 e 2006, a Dr.ª HH propôs a Autora para chefe da Tesouraria, para exercer funções de técnica de Tesouraria (orçamento de Tesouraria entre outras), não tendo o Dr. II aceite por não querer prescindir da colaboração da Autora; - Verifica-se, deste modo, que a Autora foi despedida para que o seu posto de trabalho fosse ocupado por uma trabalhadora proveniente de outro departamento; - A Autora tem formação (licenciatura) em controlo financeiro, tendo desempenhado, também, funções no departamento Financeiro/Tesouraria, como referido; - Enquanto desempenhou funções no Centro de Serviços Partilhados da Área Financeira, a Autora sempre teve bom desempenho; - Assim, a inclusão da Autora no despedimento colectivo não se deveu a diminuição de trabalhadores no departamento onde desempenhava funções; - A inclusão da Autora no despedimento colectivo teve como único objectivo criar uma vaga para a trabalhadora MM; - De acordo com o artigo 397.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, em vigor a data dos factos, considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos; - Ora, neste caso, nem houve encerramento do departamento onde a Autora prestava funções, nem o despedimento da Autora foi motivado pela redução de pessoal na sua secção; - Na verdade, para o Centro de Serviços Partilhados da Área Financeira onde a Autora exercia as suas funções foram contratados novos trabalhadores através do recurso a empresa de trabalho temporário; - Acresce que, em Janeiro de 2009, a trabalhadora NN, contratada a termo, passou a efectiva, desempenhando funções no Centro de Serviços Partilhados da Área Financeira, onde a Autora desempenhava funções; - De facto, como demonstrado, a Autora foi substituída na sua secção por outra trabalhadora que está actualmente a desempenhar as funções antes desempenhada pela Autora; - A figura do despedimento colectivo foi criada para fazer face a necessidades de redução motivadas por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, não para, ao abrigo dele, se proceder a substituição dos trabalhadores de uma secção; - Ou seja, o despedimento colectivo não foi criado para proceder a despedimentos de determinados trabalhadores, ainda que as suas funções se mantenham na empresa; - Assim, os fundamentos invocados pela Ré para proceder ao despedimento colectivo da Autora não correspondem a verdade dos factos.

- Consequentemente, improcedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, sendo, por isso, o despedimento ilícito’.

__ Citada, a Ré contestou, alegando, em síntese, o...

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