Acórdão nº 04416/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.155 a 160 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a oposição intentada pelo recorrido, A..., visando a execução fiscal nº.1228-1999/100433.6, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças da Guarda, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de contribuições para a Segurança Social, relativas aos períodos mensais que vão de Janeiro de 1994 a Janeiro de 1995, no montante total de € 1.990,68.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.176 a 186 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Sucederam-se, até hoje, no tempo, 3 regimes legais de prescrição relativamente a estas dívidas: (1) o previsto no D.L. 103/80, de 9/05, e na Lei 28/84, de 14/08, que estabelecia um prazo de prescrição de 10 anos remetendo depois para o regime substantivo primeiro do Código de Processo das Contribuições e Impostos e depois para o regime que lhe sucedeu, para o Código de Processo Tributário; (2) o previsto na Lei 17/2000, de 8/08 (Bases do Sistema de Segurança Social), entrado em vigor em 04/02/2001, com redução do prazo de prescrição para 5 anos e com um regime substantivo agora a prever que a prescrição se interrompe “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63/3); (3) e o previsto na nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social instituída pela Lei 32/02, de 20/12, a estabelecer igual prazo de prescrição de 5 anos e igual regime substantivo de interrupção da prescrição (artigo 49/1 e 2). Observe-se ainda que foi aprovada nova Lei de Bases da Segurança Social, pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, que mantém o prazo de prescrição de 5 anos, no artº.69, com entrada em vigor em 17 de Janeiro daquele ano; 2-Com efeito, a lei que altera o regime de prescrição, fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata da nova lei resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no artº.297, do Código Civil, mas tendo sempre em conta que o novo prazo só se pode contar a partir do momento da entrada em vigor da lei e desde que nessa altura já tenham cessado os efeitos da interrupção da prescrição, isto é, desde que nessa altura já se tenha reiniciado a contagem do prazo de prescrição; 3-Uma vez que, por força do efeito interruptivo resultante da instauração do processo executivo, previsto no artº.34, nº.3, do C.P.T., à data da entrada em vigor da lei 17/2000 faltavam menos de 5 anos para se completar o prazo prescricional de 10 anos previsto na lei antiga, como se demonstra: Dívida de 94: - Início da contagem: 01.01.1995; - Interrupção em 19/08/1999; - Suspensão entre 19.08.1999 e 19.08.2000 (processo parado por mais de um ano, nos termos do artº.34, nº.3, do C.P.T.); - À data da entrada em vigor da Lei Nova (Lei 17/2000): 04.02.2001, faltavam 4 anos 2 meses e 21 dias para o prazo de 10 anos se completar, ou seja, menos tempo que o novel prazo de 5 anos, que só se completaria em 04.02.2006; 4-No domínio do C.P.T., devem ser consideradas as várias causas interruptivas da prescrição; 5-E o nº.3, do artº.34, de tal compêndio normativo dispunha que a instauração da execução interrompia a prescrição, cessando porém esse efeito se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, nesse caso, o tempo que decorresse após este período ao que tivesse decorrido até à data da autuação; 6-Em sede do C.P.T. a interrupção e a suspensão da prescrição repercutia-se também no responsável subsidiário. Veja-se, a este propósito, o citado no Ac. do STA de 14/07/2008 que decidiu já a questão da prescrição, relativamente a uma dívida, de igual período e da mesma devedora originária, que pelo seu evidente interesse, para a apreciação da questão decidenda, sufragamos na íntegra: “Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do C.P.T., o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição”; 7-Após 19/08/2000 (paragem do processo por mais de um ano, após o primeiro facto interruptivo), a diligência com eficácia externa que sucedeu no processo foi a notificação da devedora originária, para a regularização de dívidas ao abrigo do DL 248-A/2002; 8-Com a novação da instância, ocorre outro facto com a virtualidade de interromper o prazo da prescrição, v.g., a citação do responsável subsidiário. Conforme é referido no Ac. STA, de 24/10/2007, rec.0244/07 “achando-se interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum daqueles factos, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido. Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito.”; 9-É, precisamente, o caso dos autos. O prazo de prescrição interrompeu-se em 19/08/1999, reiniciou em 19/08/2000 (paragem do processo por período superior a 1 ano) e surgiu nova causa de interrupção, em 28/11/2002 - notificação da devedora originária, para a regularização de dívidas ao abrigo do DL 248-A/2002 (diligência administrativa no processo de execução fiscal); 10-O prazo é novamente interrompido com o chamamento à execução não já da originária devedora mas do responsável subsidiário (novação da instância) ora recorrido através da citação da reversão em 7/06/2006 com a tramitação normal subsequente; 11-Assim as dívidas ora em causa, considerando a sucessão das causas validamente interruptivas do prazo de prescrição, só se podem considerar prescritas em 7/06/2016, e não antes; 12-Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.198 e 199 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.200 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.156 dos autos), a qual infra segue, com numeração da iniciativa deste Tribunal: 1-Em 31/01/1997, a sociedade comercial “B...- B...& ..., L.da.”, com o n.i.p.c. ..., apresentou requerimento para regularização das dívidas fiscais que detinha nos termos do dec.lei 124/96, de 10/08 (cfr.informação exarada a fls.6 do processo de execução fiscal apenso); 2-Em Março de 1997 foi a sociedade notificada do deferimento do pedido para pagamento da dívida em 150 prestações mensais com despacho de 4/03/1997 (cfr. informação exarada a fls.6 do processo de execução fiscal apenso); 3-Foi verificado que a sociedade deixou de cumprir o plano de pagamentos pelo que, em Junho de 1999, foi notificada para proceder à regularização da dívida (cfr.informação exarada a fls.6 do processo de execução fiscal apenso); 4-Em 19/08/1999, foi instaurada execução fiscal nº.1228-1999/100433.6, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças da Guarda, contra...

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