Acórdão nº 153/11.2T2ETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 153/11.2T2ETR.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário que B… veio a instaurar por óbito de C…, e em que despenhou as funções de cabeça de casal, D…, o requerente veio reclamar da relação de bens, acusando a falta de relacionação do depósito existente na E…, balcão de …, e respectivos juros em montante que desconhece.
Respondeu o C.C., quanto a tal reclamação: os valores existentes em contas bancárias foram já partilhados pelos herdeiros; o inventariado era proprietário, tão só, dos valores depositados em duas contas bancárias de que era titular juntamente com a sua mulher: uma na F…, no valor de 5.344,55 €; e uma outra conta no G… com o saldo global de 14.209,72 €.
Respondeu o requente, mantendo a sua posição de que à data do óbito do inventariado existia uma conta bancária na E… do balcão de …, no valor de 22.000,00 €, que o CC tem vindo a sonegar.
A solicitação do tribunal, a E… de … veio informar que o inventariado, à data de 31.03.2008, intervinha como 1º titular em duas contas: ● Uma com o saldo de 0,56 €, actualmente saldada; ● Outra, cujo saldo à data de 31.03.2008, era de 22.876,09 €, estando actualmente saldada.
Mais informa que estas detinham um 2º titular e que a movimentação das mesmas era solidária.
Na sequência de tal oficio, o requerente /reclamante e a interessada L… requereram a notificação do C.C. para proceder ao relacionamento dos valores constantes do mesmo.
Responde o C.C. que o saldo bancário existente na 2ª conta id. no ofício da E…, não é propriedade do inventariado, mas do C.C.; este valor foi-lhe entregue pelo inventariado, em vida deste, a título oneroso, porque se destinou a reembolsá-lo de todas as despesas que tinha regularmente com o pai, mas também para fazer face a todas as despesas que viessem a revelar-se necessárias; não obstante tratar-se de uma conta solidária, tal sucedeu por decisão exclusiva do C.C., que insistiu que sempre assim fosse por uma questão de respeito pelo inventariado; no entanto, esta conta estava domiciliada na área de residência do C.C., que era o único com acesso a cheques e cartões; Inquiridas as testemunhas indicadas pelos interessados e pelo C.C., e ouvido o interessado H… em depoimento de parte, e solicitados novos esclarecimentos à E… de …, Foi proferida foi proferido despacho a julgar improcedente, por não provada, a reclamação apresentada pelo interessado B….
Homologada que foi a transacção a que as partes chegaram por sentença, veio o requerente/reclamante B…, interpor recurso de Apelação da sentença homologatória, na medida em que o tribunal a quo considerou nesta abrangida a decisão impugnada, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. O dinheiro (22.876,74 € e respectivos juros) que o inventariado possuía na E… – … e que o cabeça de casal levantou logo a seguir ao óbito ocorrido a 31.03.2008, terá sempre de constar da relação de bens.
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E como parcela livre (não doada) da relação de bens, porquanto não foi sequer alegado nem provado um único valor ou montante de despesas havida com o inventariado, nem quaisquer valores ou montantes parcelares ou globais, que possam ponderar ou fundamentar a “compensação/pagamento” que a douta decisão recorrida entende consubstanciar uma “doação remuneratória” ao cabeça de casal, devendo tal decisão ser alterada, nos termos do art. 712º, nº1, al. a) do CPC.
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Sem conceber: sempre teria de constar como parcela de “doação remuneratória”, por força do disposto no art. 2114º, nº1, do CC: “Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.
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Na verdade, o inventariado deixou herdeiros com direito à legítima (filhos) e, para o cálculo desta, deve atender-se também aos doados (2162º, nº1 CC), sendo que as liberalidades ofensivas da legítima terão de ser reduzidas (art. 2168º CC).
Conclui que, na procedência do recurso, deverá julgar-se procedente a reclamação do interessado.
Pelo C.C. foram apresentadas contra-alegações, no sentido da manutenção do decidido.
Cumpridos os vistos legais, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se é de relacionar o saldo existente na conta da E… da …, à data do falecimento do inventariado.
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Admissibilidade da impugnação da matéria de facto.
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Qualificação da doação.
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