Acórdão nº 08B1697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Por apenso aos autos de procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel, que correu termos na 7ª Vara Cível do Porto, em que foi requerente a primeira das sociedades a seguir indicadas como embargadas e requerida a segunda, e em que foi decretada a apreensão do veículo automóvel BMW 525, de matrícula 00-65-..., deduziu S...C... - ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, S.A.

, em 09.05.2006, oposição por embargos de terceiro contra C... - BANCO DE C...AO C..., S.A.

e A...DE A..., L.DA, pretendendo que o veículo seja considerado como sua propriedade, por o haver adquirido a entidade terceira, que aí identifica.

Recebidos os embargos de forma liminar e ordenada a notificação das sociedades embargadas, foi apresentada contestação pela primeira, que alegou, em síntese, ser o indicado veículo sua propriedade, não da embargante, pugnando no sentido da total improcedência da deduzida oposição.

Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a efectuar-se o julgamento, seguido de sentença que julgou os embargos improcedentes.

A embargante, não conformada, interpôs da sentença o pertinente recurso de apelação.

Debalde o fez, pois a Relação do Porto, em acórdão oportunamente proferido, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.

Não se ficou a embargante, que agora traz a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, questionando o decidido pela Relação.

Nas respectivas alegações, a recorrente formula o seguinte quadro conclusivo: a) Face aos factos apurados (n.os 4 a 6, infra), conjugados com a circunstância de a compra e venda de automóveis poder efectuar-se por qualquer manifestação de vontade, dúvidas inexistem de que a recorrente adquiriu o veículo automóvel de matrícula 00-65-..., junto de quem, em face da prova documental legal, designadamente, do título de registo automóvel, justificava possuir legitimidade para tanto, dado que o averbamento de propriedade em vigor enunciava a propriedade plena de J...A...de M..., o qual transaccionou o referido bem junto da sociedade A...-L..., L.da, e esta junto da B..., S.A.

e, esta ainda, e finalmente, junto da ora recorrente, sempre a título oneroso; b) Do mesmo registo automóvel referente à viatura em causa, inexistia qualquer menção ao facto de sobre a mesma viatura impender um contrato de locação financeira que beneficiasse a ora recorrida, dado que tal ónus não foi levado ao registo, pelo que em consonância com o "principio da presunção da verdade ou da exactidão" do registo, não produz efeitos em relação à recorrente, adquirente de boa fé, a título oneroso, ainda que não de transmitente comum, de direito incompatível sobre a mesma coisa, sendo a venda, em relação a terceiros, como "imediatamente translativa".

c) A evocada nulidade emergente da "venda de coisa alheia", não pode sequer ser oposta à recorrente uma vez que nos termos do art. 291º n.º 1 do CC, "a declaração de nulidade... que respeite a... bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação...". Ora, dos autos em causa não consta qualquer referência ao citado registo de acção, decorridos que se mostram mais de 3 anos sobre o negócio, o que ora se alega considerando o n.º 2 do mesmo preceito, o qual estabelece que "os direitos de terceiro não são todavia, reconhecidos se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio".

d) A recorrente é terceira adquirente de boa fé, a título oneroso, sendo certo que a recorrida não registou a aquisição da viatura em causa, assim como também não registou o contrato de locação financeira.

e) Entendeu o Tribunal "a quo" que a aquisição do bem em causa pela recorrente configurava uma venda de bens alheios, logo, nula, por, no entendimento do Tribunal, J...A...de M... haver vendido o bem em apreço duas vezes.

f) Existe concretamente um documento probatório, junto como doc. 3 com a contestação, no qual se atesta uma eventual venda efectuada por um Stand P..., pertencente a A...A..., L.da, na data de 31/08/2001, à recorrida C..., S.A.

.

Assim sendo, se a C..., eventualmente, adquiriu uma viatura ao Stand P..., de A...A..., L.da, aos 31/08/2001, então não a adquiriu a J...A...de M....

g) Em nenhum dos documentos juntos aos autos se prova que A...A..., L.DA adquiriu a viatura em causa junto de J...A...de M..., e nem o poderia fazer, dado que a viatura foi vendida no estado de NOVA, cfr. Declaração junta como doc. 3.

h) Por outro lado, do registo de propriedade junto como doc. 5 com a Oposição, consta que a propriedade do veículo foi registada a favor de J...A...de M... em 19.07.2002, i.e., em data muito posterior à aquisição alegada pela C..., de 31.08.2001.

i) Portanto, o facto declarado provado, de que A...A..., L.DA adquirira a viatura a J...A...de M..., é totalmente destituído de fundamento, em face dos documentos juntos pela própria embargada, pois, se comprou a viatura no estado de nova, a A...A..., L.da, esta não a poderia ter adquirido antes ao citado J...M....

j) Encontra-se junta aos autos, a fls..., por requerimento da embargante de 16.05.2006, uma certidão integral emitida pela C. R. Automóvel do Porto, de 08.05.2006, da qual constam, como documentos autênticos, uma declaração de venda de Auto B..., L.da e uma declaração para efeitos de registo de propriedade em que esta vende ao J...A...de M... a viatura em apreço em 29.5.2002. A validade de tais documentos é inquestionável, e foram os mesmos que...

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