Acórdão nº 978/04.5TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução07 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

Por apenso à execução instaurada por N (…) contra P (…) Lda, deduziu A (…) embargos de terceiro.

Alegou: É proprietário e possuidor do veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio (SB0E0F), com a matrícula ...-...-PO, conforme certidão emitida pela Conservatória do Registo de Automóveis de Ourém, que aqui se junta com doc. 1.

O referido veículo automóvel foi por si adquirido em 02/07/2007, conforme consta no requerimento de declaração para registo de propriedade - Contrato verbal de compra e venda, que aqui se junta com doc.2.

E, sempre desde a data da aquisição o utilizou e usufruiu do referido veículo, pagou as suas reparações, zelou pela sua manutenção e limpeza e sempre esteve na posse, uso e fruição, daquela viatura.

Acontece porém que soube no dia 19/03/2009, que fora o referido veículo penhorado no âmbito dos autos acima referenciados.

Data em que foi informado que o seu veículo automóvel tinha sido, indevidamente, penhorado, conforme consta no auto de penhora.

Desconhece que haja da sua parte, alguma dívida à Executada.

E nunca tomou conhecimento da existência de qualquer dívida à Executada. Nem é devedor de qualquer dívida à Executada.

O referido veículo foi, pois, indevidamente penhorado.

Pediu: 1) Se declare que o automóvel lhe pertence, única e exclusivamente e se ordene o cancelamento da respectiva penhora, até à decisão definitiva neste processo de embargos.

Contestou o exequente e embargado N (…).

Disse: Que o pretenso registo de aquisição do veículo em nome daquele só ocorreu em 10 de Fevereiro de 2009.

Tendo a penhora de tal viatura sido efectuada e registada em 7 de Agosto de 2008.

Donde se conclui que na data em que foi registada a penhora da viatura objecto dos presentes autos, o Apelante ainda não era o titular inscrito no registo, nem tão pouco era o seu possuidor.

Dispõe o artigo 6º n.º do Código de Registo Predial que “o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.” Pelo que o registo da penhora sub judice goza de prioridade em relação ao registo da aquisição do veículo e, como tal, na data em que foi apresentado o registo de penhora o veículo em causa pertencia à sociedade executada pelo que é um bem sobre o qual se podia efectivar tal penhora, como veio a suceder e foi correctamente determinado.

Ademais o embargante é filho do gerente da sociedade executada e tudo isto foi conluiado entre eles para eximir o bem à execução, sendo certo que quem usou e fruiu o automóvel tem sido a sociedade.

Pediu: A improcedência dos embargos e a condenação do embargante como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a mil euros.

  1. Em sede de audiência preliminar o Sr. Juiz considerou-se habilitado a conhecer do pedido o que fez nos seguintes termos, ipsis verbis: «Factos provados: A - O exequente deu à execução o título constante de fls. 8, dos autos apensos, que aqui se dá por integral reproduzido; B - O exequente procedeu à penhorado veiculo automóvel com matrícula ...-...-PO, marca Renault, modelo Clio; C - O embargante é titular inscrito do direito propriedade sobre o veiculo automóvel referido em "B" mediante AP 02034 de 10/02/2009 (por lapso na decisão consta 10.

    12.2009), documento junto a fls. 8 dos autos de embargo; D - Em 7/08/2008, o exequente procedeu ao registo da penhora efectuada sobre o veiculo aludido em "B".

    E - A S(…)Instituição Financeira de Crédito, S.A. emitiu em 27/05/08 a declaração que dos autos de execução a estes apenso faz fls. 61, 62, onde consta que a executada P (…)Lda., procedeu à liquidação em Julho de 2007 de contrato de Locação Financeira com aquela entidade celebrado.

    DECISÃO Vêm os presentes autos de embargos propostos por A (…) pugnando este pelo direito de propriedade sobre o veiculo automóvel referido em "B" dos factos assentes, direito de propriedade que lhe adveio por via do contrato celebrado com a executada.--- Junta para esse efeito documento que pretende consubstanciar tal aquisição.--- Todavia decorre da certidão emitido pela Conservatória do Registo Automóvel de Ourém, que à data da inscrição do registo (da penhora) 07/08/2008 (por lapso escreveu-se 2009), o direito de propriedade sobre o dito veiculo automóvel se encontrava registado a favor da sociedade executada nos autos a estes apenso.--- Nos termos do art. 6º do C.R.P., resulta que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece aos que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens por ordem da data de registo e dentro das mesmas datas pelo número de ordem das apresentações correspondentes.--- Resulta dos autos que o embargante levou a registo aquisição do veiculo em relação ao qual os presentes autos se debruçam, em 10/02/2009 (e não 10.12) assim, pelo princípio do trato sucessivo impõe-se concluir que o embargante à data em que procedeu ao registo do direito de propriedade do qual funda os presentes os presentes embargos não poderia deixar de saber que sobre o dito veiculo automóvel indicia um ónus previamente inscrito e que acompanhou a dita transmissão do direito de propriedade.-- Decorre também dos autos que à data em que foi efectuado o acto de penhora do dito veiculo o titular inscrito era o executado, que sobre o mesmo existia uma reserva de propriedade que a Instituição locadora veio esclarecer já não se encontrar em vigor por haver sido liquidado o contrato em apreço, é assim inoponível à exequente o acto translactivo do direito de propriedade, falecendo-lhe por essa via a invocada qualidade de terceiro para efeitos de dedução dos presentes embargos, embargos esses que estão assim votados ao insucesso pelas razões supra aludidas.--- No que concerne à litigância de má fé, entendemos que a situação sobre que versam os autos situa nas franjas daquilo que a doutrina...

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