Notificação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas83-84

Page 83

A apresentação da contestação é sempre notificada, ainda que o autor não haja constituído mandatário, mais que não seja por força do n.º 1, do art. 255.º do C.P.C., com a seguinte redacção:

«Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários»

E também, mais concretamente, no respeitante à contestação, de acordo com o estipulado no

«Artigo 492.º 148

Notificação do oferecimento da contestação

1 - A apresentação da contestação é notificada ao autor. 2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento.»

Resulta directa e automaticamente a disposição legal acabada de transcrever, do ínsito no n.º 2, do art. 486.º do C.P.C., que reza assim:

«Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.»

Qual a ratio deste dispositivo?

Parece ser o de conferir aos réus o exercício do direito de defesa conjunta, sem, no entanto, tal facto cercear o prazo concedido para a contestação.

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A este respeito, ouçamos Alberto dos Reis: 149 Em princípio, convém aos réus defender-se conjuntamente, isto é, oferecer uma contestação única, porque, se contestarem em separado, correm o risco de se contradizer, ou pelo menos de apresentar defesas que não sejam inteiramente harmónicas e concordantes.

As contradições ou divergências entre as contestações serão outros tantos trunfos ou vantagens que oferecem, de mão beijada, ao autor. 150

É claro que o princípio tem um limite: exceptua-se o caso de serem incompatíveis as defesas.

Se há incompatibilidade, se as posições dos réus são de tal modo diversas que a defesa de um colide, necessariamente, com a defesa de outro, a defesa separada é inevitável.

E remata o mesmo Mestre:

Suponhamos que as defesas são compatíveis e que os réus querem apresentar uma contestação única; se o prazo para a defesa de cada um deles começasse a correr em datas diferentes, por terem sido citados em dias diversos, ou por ser diversa a dilação marcada para os citados por carta ou por éditos, o direito de defesa conjunta, se não existisse a regra do n.º 2, do art. 486.º do C.P.C., ou não poderia ser...

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