Acórdão nº 00316/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução22 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO RO. … e EO. …, devidamente identificados nos autos, inconformados, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 10.02.2011, que nos autos de ação administrativa comum, sob forma ordinária, pelos mesmos movida contra o “MUNICÍPIO DE BARCELOS” (doravante «MdB») julgou improcedente a pretensão indemnizatória formulada por verificação da exceção de prescrição do direito.

Formulam os recorrentes nas respetivas alegações (cfr. fls. 120 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O R. invocou a exceção perentória da prescrição do direito dos AA..

  2. Tendo sido deduzida pela Ré a exceção de prescrição na contestação, não careciam os AA., para responder, de apresentar réplica, como no processo civil, devendo antes aguardar a notificação que, para o efeito, lhes deveria ter sido feita pelo juiz, nos termos do art. 87.º, n.º 1, al. a) e b), do CPTA, sendo a audição dos AA., assim assegurada pela intervenção do juiz prevista no art. 87.º citado, assumindo a sua resposta a tal notificação a função correspondente à da réplica prevista no art. 502.º, n.º 1, do CPC.

  3. Não foi observada tal formalidade - audição dos AA. pelo prazo de dez dias sobre as questões suscitadas.

  4. O não cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 1, al. a) e b) do CPTA consubstancia a omissão de um ato que a lei prevê, tendo tal omissão influência no exame e decisão da causa, pois mostra-se preterido, para além da norma supra referida - art. 87.º, n.º 1, al. a) e b) do CPTA - o princípio do contraditório previsto no art. 3.º, n.º 3 do CPC, constituindo a sua omissão uma nulidade processual de acordo com o previsto no art. 201.º do CPC.

  5. Esta nulidade é de conhecimento oficioso, com repercussões na tramitação processual posterior à sua verificação, acarretando a nulidade dos atos que a coberto dela foram praticados.

  6. A sentença recorrida, tendo sido proferida a coberto de tal nulidade, é consequentemente nula, nulidade que se conhece oficiosamente, de acordo com o disposto no art. 202.º, última parte do CPC, por a mesma conflituar com princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça, plasmados nos arts. 2.º e 7.º do CPTA, em consonância com o previsto nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP …”.

O R. «MdB» apresentou contra-alegações (cfr. fls. 132 e segs.

), nas quais termina concluindo do seguinte modo: “...

  1. No nosso sistema processual há que distinguir entre nulidades da sentença e nulidades processuais, que o artigo 205.º n.º 1 do CPC chama «outras» nulidades.

  2. As nulidades processuais, quando o seu conhecimento dependa da arguição da parte interessada e a lei não estabeleça outro limite temporal, só podem ser arguidas no prazo geral de 10 dias, consignado no artigo 153.º do CPC, contado a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (cfr. art. 205.º n.º 1 do CPC).

  3. O não cumprimento da audição do Autor acerca das exceções perentórias que obstem ao conhecimento do objeto do recurso, previsto no artigo 87.º, n.º 1, al. b) do CPTA, constitui nulidade do processo.

  4. Os recorrentes foram notificados da sentença recorrida por ofício datado de 29.11.2011, pelo que devem considerar-se notificados no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou seja, em 02.12.2011 (cfr. artigo 254.º, n.º 2 do Código de Processo Civil) tendo terminado em 12.12.2011 o prazo de 10 dias para a arguição da nulidade em causa.

  5. Ora, apenas nas respetivas alegações de recurso, apresentadas em 12.01.2012, é que os recorrentes vieram suscitar a referida nulidade, pelo que se conclui ter sido a mesma intempestivamente arguida, devendo considerar-se sanada …”.

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA apresentou parecer/pronúncia no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 147/150), parecer esse que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 151 e segs.

    ).

    Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  6. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT