Acórdão nº 0818/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a fls. 106 a 112, que indeferiu (por impropriedade do meio utilizado) a providência de intimação para um comportamento que, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 147.º do CPPT, aquela deduziu contra a Direcção Geral de Impostos (actual Autoridade Tributária e Aduaneira) e onde pedira que fosse «ordenada a suspensão imediata da presente venda, por inconstitucionalidade dos Arts. 248º, 249º nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como pela inconstitucionalidade do Art. 930º-B, nº 4, in fine, do Código de Processo Civil, inconstitucionalidades violadoras grosseiras dos Arts. 65º, nº 1 e 67º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa».

Concluiu as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. Deve ser declarada a inconstitucionalidade dos Arts. 248º, 249º, nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como pela inconstitucionalidade do Art. 930º-B, nº 4 in fine do Código de Processo Civil, por violação dos Arts. 65º, nº 1 e 67º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

  1. Mais, deve ser declarada inconstitucional por omissão, a possibilidade de o Estado português vender e alienar a casa de morada de família, coercivamente, sem assegurar os direitos consagrados nos Arts. 65º, nº 1 e 67º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

  2. Estes princípios estão enformados e decretados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que preceitua que no seu Art. 25º diz: “nº 1: Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento (…) e tem direito a segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez e velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade”.

  3. Salvo o devido respeito, a douta sentença é contraditória ao indeferir a providência e dizer que: “o meio é impróprio como tutela da pretensão jurídica formulada, atento o seu carácter residual”.

  4. O que a requerente pretende é uma tutela concreta efectiva, embora residual, como afirma a douta sentença, mas que veio a indeferir a providência requerida, com o devido respeito, numa clara contradição.

  5. Ora, a lesão irreparável da requerente é o facto de a casa de morada de família ser alienada pelo Estado, investido no seu jus imperi e autoridade, causando danos que não seriam de outro modo reparáveis, se não fosse a pertinência da providência requerida.

  6. Também a intimação apresentada não estava sujeita a qualquer prazo, como resulta da leitura do Art. 147º, nº 1 a 6 do CPPT.

  7. Também deve ser declarada a inconstitucionalidade por omissão, na parte em que o Estado não assegura uma tutela efectiva e real da casa de morada de família em situações de venda coerciva.

  8. A providência requerida, destinada a impedir a venda coerciva por parte da requerida Autoridade Tributária e Aduaneira era a necessária, embora de carácter residual, destinada a evitar uma lesão irreparável da requerente, por uma actuação da requerida, já que não existia outro meio útil e suficiente em face do enquadramento jurídico em causa, destinado a impedir a venda da casa de morada de família da requerente.

    Termos em que deve ser revogada a Mui Douta Sentença e decretada a providência requerida com todos os efeitos legais. Farão assim V. Ex.ªs verdadeira Justiça, esta nunca olvidada! 1.2.

    A Recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado, que terminou com as seguintes conclusões: 1. O meio processual de que o A. lançou mão nos presentes autos não é o idóneo, atento o seu carácter residual.

  9. Mas sim a reclamação judicial prevista nos arts. 276° e sgs. do CPPT, atento o pedido e a causa de pedir.

  10. Mesmo que se entendesse aplicável no caso dos autos o meio processual cautelar inominado previsto no n.º 6 do art. 147º do CPPT, o certo é que continuava a não se verificar o requisito da existência de fundado receio de uma lesão irreparável, tendo em conta que os prejuízos deste tipo que se podem considerar irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa, o que não é o caso dos autos.

  11. Não resultando provado sequer o receio de que a A. recorrente veja ameaçado de forma irreparável o seu direito a uma habitação condigna e do seu agregado familiar, com a venda executiva em apreço, ou que seja essa a sua única habitação.

  12. Da mesma forma não se verifica a necessária relação de instrumentalidade entre o processo cautelar em relação a uma causa...

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