Acórdão nº 14067/11.2T2SNT-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.Relatório.

A, veio, contra a sociedade B e em sede de providência cautelar instaurada , requerer o arresto de concretos bens da requerida - que descriminou na petição inicial - , tendo para tanto e em síntese alegado ser credor desta última da quantia de cerca de Esc: 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos), dizendo ela respeito a sinal de contrato-promessa de compra e venda ( de um lote de terreno) que com a requerida outorgou e que, entretanto, foi pelo requerente resolvido, sendo que, porém, não procedeu a requerida sociedade à sua devolução - do sinal - ao requerente .

Produzida a prova indicada no requerimento inicial, gravada (em audiência final), veio posteriormente a ser proferida decisão que deferiu a providência requerida , sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “(…) V-DECISÃO Pelo exposto, e com fundamento nos factos e no direito expendidos nos presentes autos de procedimento cautelar de arresto, em que é Requerente A, e é Requerida a sociedade B, julgo a acção procedente, por provada e, em conformidade, decreto o arresto dos seguintes bens da Requerida: - as fracções autónomas descritas sob o nº 831, letras M, O e B, da freguesia da ….., concelho da …., melhor identificadas nos documentos nºs 8, 9 e 10 juntos à petição inicial; - os prédios urbanos descritos sob os nºs 6102, 6370 e 6462, todos da freguesia da …., concelho do …., melhor identificados nos documentos nºs 11, 12 e 13 juntos à petição inicial; - todo o recheio da sede da Requerida, sita na Rua ….., 18-B, em Lisboa; - os saldos das contas bancárias de que a Requerida é titular no Banco Santander Totta, S.A., no Banco Espírito Santo, na Caixa Económica Montepio Geral, no Banco Comercial Português, S.A., e no Banco BPI. “.

1.1.

- Notificada da decisão referida e que ordenou o arresto, veio a requerida deduzir oposição, nos termos do disposto no art.º 388º,nº1, alínea b), do Cód. de Processo Civil ( alegando designadamente não dispor o requerente de um qualquer crédito sobre a requerida – desde logo porque no seu entendimento não dispunha ele de fundamento legal para resolver o contrato-promessa – e não existir outrossim qualquer receio de perda da garantia patrimonial), razão porque, produzidas novas provas ( as indicadas pela requerida), veio o tribunal a quo a decidir-se pelo levantamento do arresto decretado, julgando portanto a oposição procedente.

1.2.- Discordando desta última decisão ( a indicada em 1.1. ), de imediato, porque inconformado com a mesma, atravessou nos autos o requerente do arresto instrumento de interposição de apelação, formulando no referido requerimento recursório , em síntese , as seguintes conclusões: A. Na fundamentação de facto o ora Recorrente foi sempre qualificado como Parte do contrato promessa celebrado em 14.03.2007 (Doc. nº 3 dos autos principais; Doc.1 do presente arresto), tendo a ali Segunda Contraente e ora Requerida reconhecido que já recebera do Recorrente, a título de sinal, a quantia de €199.519,16 (factos essenciais provados nos termos dos artºs 373º, nº1 e 374º, nº 1 e 376º, nº l e 2 do Código Civil ; B. Todavia, entendeu-se em sede de decisão de Direito que "não foi o Requerente quem outorgou aquele contrato em nome pessoal, tão pouco foi o mesmo quem prestou o sinal, cujo valor reclama como crédito sobre a requerida. Foi ao invés uma sociedade (...)", pelo que estão, por isso, os fundamentos de facto da sentença em oposição com a decisão de direito, do que resulta a nulidade da mesma (artº 668º, nº l al. c) do C.P.C), a qual deverá ser expressamente declarada, revogada a decisão em crise e substituída por um acórdão que reconheça (expressamente em sede de decisão de Direito) que o Recorrente é titular de um direito de crédito sobre a Requerida e que a mesma recebeu do primeiro o pagamento do sinal acordado ; C. O licenciamento das obras de edificação do Lote 4 sofreu atrasos junto da Câmara Municipal da ... (C.M....) (facto n.º 5 da fundamentação), por erro de julgamento de facto não se considerou tal atraso responsabilidade da Requerida, facto que deveria ter sido dado como provado na sentença, por força de i) uma adequada análise crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas …. e ….., ii) da certidão predial permanente junto aos autos como Documento 2 da acção principal - fls. 2, 3, 5 e 6 - ( nos presentes autos parte integrante do Doc.1, com senha de acesso n.º PP-…-…-…) e iii) da respectiva conjugação com a interpretação do Plano Director Municipal (PDM) da ..., ratificado pelo Conselho de Ministros, pela Resolução n.º 44/94, de 22 de Junho de 1994 (I Série), e do Plano de Pormenor da Rua ... / Zona de Expansão Poente (Plano de Pormenor), publicado no Diário da República de 16 de Janeiro de 1996 (II Série); D. Ambas as testemunhas atribuíram exclusiva responsabilidade à C.M. ... pela alteração do n.º de caves e respectivo atraso no licenciamento, invocando sucessiva e contraditoriamente como fundamento para tal o PDM e o Plano de Pormenor, mas se para ….. a culpa foi da C.M.... por força de uma alteração imposta pelo PDM, já para o Eng…… tal responsabilidade da edilidade deveu-se a uma imposição do Plano de Pormenor, contudo de nenhum dos instrumentos conjugados com a supra referida prova resulta demonstrada tal imputação.

E. Malgrado o relevo atribuído ao PDM e ao Plano de Pormenor, a Requerida contratou para realizar grande parte dos projectos de especialidades do loteamento em causa e acompanhar a respectiva fase de desenvolvimento o Eng.º …., o qual reconheceu em Tribunal não conhecer nem o PDM da ..., nem o Plano de Pormenor, nem ter alguma vez visto uma situação assim, assinalando o grau de excepcionalidade do atraso do processo de licenciamento; F. Também por erro de julgamento entendeu o despacho em crise suprimir integralmente o n.º 13 da fundamentação de facto da sentença que decretou o arresto e que referindo-se às várias dificuldades que o Recorrente passava desde o ano de 200S mencionou: " De tudo isto foram os legais representantes da Requerida informados pelo Requerente, na sequência do que lhes propôs , ainda no ano de 2008, que lhe devolvessem o sinal pago e que ficassem com o lote, ao que aqueles iam afirmando que sim, que lhe devolveriam o dinheiro. "; G. A sentença em crise, outrossim por erro de julgamento, entendeu dar como não provado que "Não obstante saber que o Requerente já não possuía capacidade para outorgar o contrato definitivo de compra e venda do Lote 4 ( ... )," - segmento inicial do nº 14 dos fundamentos de facto do despacho revogado".

H. Na verdade o conhecimento por parte dos gerentes da Recorrida das dificuldades sofridas pelo Recorrente desde 2008 e o pedido de devolução do sinal resultaram provados pelo depoimento da testemunha …. e …. e de uma testemunha da Recorrida, …. .

I. O Tribunal não deu a conhecer o motivo pelo qual as declarações das testemunhas da Recorrida foram valoradas favoravelmente em detrimento das declarações prestadas pelas testemunhas apresentadas pelo Recorrente, quando todas as testemunhas da Recorrida têm actualmente interesses económicos dependentes da mesma, ao invés das testemunhas indicadas pelo Recorrente (cfr. resposta aos costumes de todas as testemunhas, bem como depoimento de testemunha …..).

J. As testemunhas …. e …. apesar de estarem na mesma posição do Recorrente, com um lote "por escriturar' não receberam - ao invés do Recorrente e de outros promitentes-compradores de lotes naquele loteamento - cartas a interpelá-los para que comparecessem na escritura, sob pena de perderem o sinal e verem resolvido o contrato; K. Ora, as regras da experiência permitem concluir que existe seguramente um sentimento de profundo reconhecimento das duas testemunhas pela Recorrida, por se terem visto a salvo de tal interpelação, todavia e paradoxalmente o Tribunal a quo entendeu não haver lugar a qualquer "reparo em termos de isenção, coerência ou credibilidade dos testemunhos prestados, não sendo pelas razões de ciência reveladas por cada uma das testemunhas qualquer inverosimilhança ou interesse directo na causa que atente contra àquela isenção, denotada também pela forma segura e directa que responderam às perguntas que lhe foram colocadas ( ... )" do que naturalmente resultou erros de julgamento.

L. Foram também suprimidos, por erro de julgamento, os nºs 17 e 18 dos fundamentos de facto do despacho que decretou o arresto, e dos quais constava que "17.

Até à presente data a Requerida não logrou, por si ou por terceiros, promover a conclusão das obras de construção de qualquer edifício no referido empreendimento" e "18. A Requerida actuou de forma idêntica à que assumiu para com o Requerente junto de outros promitentes-compradores de outros lotes, tendo feito suas as quantias entregues a título de sinal, sem que tenham sido celebradas as respectivas escrituras de compra e venda dos imóveis." M. A falta de conclusão dos edifícios do loteamento resulta provado pelos depoimentos das testemunhas …., …. e …., já o ponto 18 da sentença que decretou o arresto deveria ter-se mantido nos factos dados como provados, atenta a prova sobre ele produzida por …., …., testemunhas que não têm as relações de dependência que as testemunhas da Recorrida evidenciam, e sobretudo que nos seus depoimentos não evidenciaram hesitações, fragilidades e contradições que se vislumbram sobretudo nos depoimentos de … e de …..; N. Atenta a supressão do facto ora mencionado e como prova a produzir nos termos do art. 693º-B do CPC, deverão servir de prova do mesmo os documentos junto aos autos principais e supra reproduzidos como documentos n.º 1 a 4, dos quais resulta que a Recorrida tem efectivamente vindo a actuar da mesma forma junto de outros promitentes adquirentes; O. É falso que a prorrogação por um ano do prazo para emissão da licença de obras de edificação haja sido requerida "em benefício do Requerente e a pedido...

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