Acórdão nº 1529/05.0TBBNV.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A”, instaurou a presente ac-ção contra “B” Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 50.000€ a título de danos não patrimoniais e 40.949,97€ a título de danos patrimoniais, e ainda a indemnização por eventual incapacidade parcial per-manente para o trabalho, caso esta venha a ser determinada, e cujo mon-tante relegou para o que se viesse a determinar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral paga-mento.

Alega para tanto que aqueles são os danos por ele sofridos na sequência da colisão entre o motociclo segurado na ré, conduzido pelo respectivo dono, e o ciclomotor conduzido por si, colisão imputável àquele.

Citada a 27/10/2005, a ré contestou, excepcionando a prescrição do direito do autor por haver sido citada decorridos mais de três anos sobre o acidente, aceitando a celebração do contrato de seguro e a ocorrência do embate entre os veículos, alegando factos tendentes à imputação da responsabilidade pela respectiva ocorrência ao autor, e impugnando a matéria relativa aos danos e os valores peticionados.

No despacho saneador a excepção de prescrição foi julgada improcedente.

A ré apresentou recurso desta decisão, para que fosse revogada, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (no essencial): […] 6. Conforme o acórdão do STJ de 02/12/2004, para o alargamento - nos termos do art. 498 do CC - do prazo de 3 anos previsto no n.° 1 desse mesmo artigo não basta que se esteja perante facto abstracta ou eventualmente susceptível de constituir crime: é, mais, preciso que concretamente concorram no caso todos os elementos essenciais dum tipo legal de crime.

7. O lesado que pretenda prevalecer-se do prazo mais longo terá que provar que o facto ilícito em questão constitui, efectivamente, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência.

8. Não podia o tribunal a quo em sede de proferimento de despacho saneador conhecer da excepção de prescrição uma vez que não é possível, por ora, concluir pelo preenchimento de todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência.

9. Deveria, assim, ter o saneador relegado para o momento de prolação de sentença a apreciação da excepção de prescrição do direito do autor.

[…] O autor não contra-alegou.

* Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença condenando a ré a pagar ao autor: a) 30.000€ a título de danos não patrimoniais, b) 25.200€ pelas perdas salariais efectivas; c) 20.000€ pelo dano futuro; e d) 13.949,97€ de despesas hospitalares, acrescidos de juros à taxa legal, desde a data da citação [b) e d)] e desde o dia seguinte à notificação desta sentença [a) e c)] e até integral pagamento.

A ré interpôs recurso desta sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: i) A quantia de 20.000€ pelo dano futuro é manifestamente excessiva uma vez que não se provou que o autor sofrerá um dano futuro com uma efectiva redução de rendimentos, visto que as sequelas de que o autor padece apenas implicam esforços acrescidos sendo, no entanto, totalmente compatíveis com o exercício da actividade habitual. Assim, tendo em conta isso, e ainda o reduzido grau de IPP do autor, a esperança provável de vida, e o peso que fundamentalmente aqui deve ter a equidade (sem recurso a fórmulas matemáticas) entende que aquele montante deve reduzido para metade, sob pena de violação do disposto nos arts 494, 496, 562 e 564 do CC (conclusões 2 a 6; a conclusão 1 é uma síntese ou introdução…).

ii) Não havendo prova de que ser armador de ferro era a forma como o autor pretendia continuar a exercer a actividade profissional, não é de todo compatível com o juízo de equidade recorrer-se à remuneração auferida por tal categoria profissional (conclusões 7 e 8).

iii) Cabendo ao autor fazer prova cabal da remuneração que auferia à data do sinistro, a ausência total de qualquer comprovativo documental ou legal é uma subversão do princípio da prova, quando em audiência julgamento existiu unicamente uma testemunha – suposto colega do autor – que referiu que recebiam entre 700€ e 800€ de “vários patrões”, conforme resulta da fundamentação da matéria assente (conclusão 11).

iv) Não deverá ser atribuída uma indemnização por perda de ganho ao autor, uma vez que a incapacidade de 7 pontos de que ficou a padecer não é uma incapacidade para o exercício da sua profissão (1ª parte da conclusão 16).

v) Aplicando-se o DL 291/2007 de 21/08, conforme aplica a sentença recorrida, o montante em que o tribunal deve basear-se para atribuição de uma indemnização ao autor por perda de ganho sempre terá de ser o da retribuição mínima mensal garantida à data da ocorrência, uma vez que o mesmo se enquadra na situação dos lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não têm profissão certa ou cujos rendimentos são inferiores à RMMG, e não de 700€ de que não há prova (conclusões 9, 10, 12 a 15, 2ª parte de 16 e 17).

vi) O montante de 30.000€ por danos não patrimoniais, para alguém que ficou a padecer, apenas, de uma incapacidade perma-nente geral de 7 pontos percentuais, é manifestamente excessivo e inequitativo não tendo tido em conta as circunstâncias a que se reporta o art. 494 do CC (aplicável por força do art. 496/3 do CC), tanto mais que a jurisprudência mais recente deste STJ tem vindo a ressarcir o dano morte (supressão da vida) maioritariamente na importância de 50.000€. Pelo que, considera equitativa uma inde-mnização não superior a 15.000€ por tais danos (conclusões 18 a 28).

vii) Os 13.949,97€ atribuídos ao autor a título de despesas hospitalares referentes a intervenções cirúrgicas e cuidados de saúde que lhe terão sido prestados, não foram pagas pelo autor e só o Hospital teria legitimidade para os pedir, não podendo o autor substituir-se-lhe; subsistindo, inclusivamente, a dúvida se o autor procederá posteriormente ao pagamento efectivo de tais facturas, uma vez que já se encontra prescrito o direito do Hospital de as reclamar judicialmente (conclusões 29 a 33) O autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

* Questões que cumpre solucionar: se a excepção de prescrição não podia ter sido decidida logo no saneador; se a indemnização pela IPP devia ter sido fixada só em metade dos 20.000€ atribuídos pela sentença recorrida; se não se devia ter tido em conta a remuneração de 700€ que o autor auferia à data do acidente, nem a de um armador de ferro de 2ª, mas apenas a retribuição mínima mensal garantida; do relevo, para esta questão, do art. 64/7 do Dec.-Lei 291/2007); se a compensação pelos danos não patrimoniais devia ter sido fixada só em metade dos 30.000€ atribuídos pela sentença; se não devia ter sido concedida nenhuma indemnização a título de despesas hospitalares.

* Quanto ao 1º recurso O despacho saneador julgou improcedente a excepção de prescrição com base no seguinte: Por força da actuação praticada pelo segurado da ré os factos subsumem-se, no mínimo, a ofensa à integridade física por negligência, prevista e punível pelo art. 148/1 do Código Penal. Ora, nos termos do art. 118/1c) do CP, o prazo de prescrição é, nestes crimes, de 5 anos após a data da prática do evento criminoso. Assim, nos termos do nº. 3 do art. 498 do CC, considerando que o facto ilícito constitui crime para o qual a lei penal estabelece um prazo de prescrição de 5 anos, ou seja, mais longo do que o previsto na lei civil, o direito de indemnização do autor apenas prescreve em 28/10/2005. Ora, a ré foi citada a 27/10/2005. Pelo que a prescrição não se verifica.

Tudo isto estaria certo se já estivessem provados, à data em que o despacho saneador foi proferido, os factos que eram imputados ao segurado da ré.

Não o estando, não se podia dizer que os factos preenchiam o tipo de crime em causa.

Ou seja, a questão dependia da prova a produzir.

Como dizem os acs. do STJ citados pela ré no corpo das alegações do seu recurso de agravo (o de 02/12/2004 está publicado na base de dados do ITIJ sob o nº 04B3724 e o de 06/10/2005 sob o nº. 05B2397) e na síntese do último, para o autor poder beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do art. 498/3 do CC, deve provar que o facto ilícito constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidade de o ser (em sentido contrário, no entanto, veja-se o ac. do TRE de 30/11/2006, publicado na CJ.2006.V.252/254, mas sem razão: se não fosse necessário provar os factos alegados que permitem a conclusão de que preenchem um tipo de crime com um prazo prescricional mais longo, não faria sequer sentido exigir essa alegação; apenas a título de exemplo, veja-se contra esta última posição, um acórdão da mesma RE, de 13/01/2011, 1014/09.0TBSTR-B.E1 – caso processualmente idêntico aos destes autos, com extensa fundamentação e pertinente invocação de doutrina e jurisprudência).

Com isto não se está a dizer que tem que haver um processo-crime em que fique provado que o segurado cometeu o crime que o autor lhe imputa. Está-se apenas a dizer que não havendo essa decisão crime, tem de haver pelo menos prova, no processo cível, dos factos que permitem a conclusão de que o segurado cometeu o crime. Não basta o autor alegar os factos, tem que os provar.

Assim, o saneador não podia ter decidido como decidiu, devia era ter deixado a questão para final, depois da produção da prova, que é o que agora se decide, em sua substituição.

* Factos provados (os sob alíneas vêm da especificação; os sob números vêm das respostas aos quesitos): A) e C) No dia 28/10/2000, cerca das 20h30, na Estrada Municipal, n.º 581, Rua de Muge, freguesia de Glória do Ribatejo, concelho de Salvaterra de Magos, ocorreu um embate entre o ciclomotor com a matrícula 0-BNV-00-00, conduzido pelo autor, e o motociclo de matrícula 00-00-LG, conduzido pelo seu proprietário, “C”.

B) e G) O local do acidente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT