Acórdão nº 5331/98.5TVLSB-D.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO

  1. Nos autos supra identificados, cujo exequente inicial foi o A ( Banco …., S A) e que prosseguiram a requerimento do B ( Caixa …) , e em que são executados C e outros, foi penhorado um prédio misto sito em (…), freguesia de ..., no concelho de ... composto por casa de habitação de rés do chão, dependências e pátio com 668 metros quadrados e terra de cultura com 2.000 metros quadrados, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), descrito na Conservatória de Registo Predial de ... com o nº (…).

    Sobre o mencionado prédio, para garantia de um empréstimo que lhes foi concedido pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL, no exercício da sua actividade, Manuel (…) e esposa, (…), constituíram hipoteca voluntária que se encontra inscrita a favor daquela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL.

    No processo de execução supra identificado a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... não foi citada, nos termos e para efeito do disposto no artigo 864º nº 1 do Código de Processo Civil, após a junção da certidão de ónus e encargos relativa ao prédio penhorado.

    No processo de execução supra identificado o imóvel penhorado foi vendido, em 28 de Março de 2011, e tendo sido apresentada uma única proposta, da exequente, no valor de € 25.201,00, foi exercido o direito de remissão por Moisés (…), herdeiro da executada (…).

    Por despacho de 5 de Abril de 2011 foi adjudicado ao remidor o referido imóvel.

  2. Em 6 de Junho de 2011, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL, alegando ter tido conhecimento recente da venda do prédio supra referenciado, veio aos autos requerer a declaração de nulidade de todos os termos do processo posteriores à junção da certidão de ónus e encargos comprovativa do registo da penhora e a sua citação nos termos e para efeito do disposto no artigo 865º do Código de Processo Civil (reclamação para pagamento do seu crédito pelo produto dos bens vendidos).

  3. Tendo sido todos os interessados notificados do teor de tal requerimento apenas o remidor respondeu para defender a aplicação ao caso do disposto no artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil (na versão anterior à revisão de 2003) e, em consequência o indeferimento do requerido no que tange à anulação da venda do imóvel.

  4. Foi então proferido despacho que reconheceu a falta de citação da requerente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL.

    Apreciando o requerimento em causa, e por considerar que o exequente não era o exclusivo beneficiário da venda e adjudicação já efectuados, ao abrigo do disposto no artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil, foi então proferido despacho que indeferiu a declaração de nulidade dos actos praticados que tinha sido requerida.

    No que se refere à requerida citação da requerente tendo em vista o pagamento do crédito pelo produto da venda não distribuído, após ter sido prestada informação de que havia ainda saldo resultante da venda, foi a mesma indeferida por, por um lado o produto da venda não se destinar exclusivamente ao requerente e, por outro lado, por não haver “nenhuma razão nem fundamento legal para, numa situação como a do artigo 864º nº 3 (do Código de Processo Civil), se determinar a citação do credor preterido”.

  5. Inconformado com o teor de tal decisão dela interpôs recurso a requerente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., CRL.

    Tal recurso foi admitido como de agravo com efeito suspensivo.

    Tendo a agravante apresentado alegações são do seguinte teor as respectivas conclusões: “1. A ora recorrente é titular de um direito real de garantia (hipoteca) sobre um determinado bem imóvel (e para garantia de um crédito seu sobre os proprietários do referido imóvel), o qual se encontra devidamente registado na Conservatória de Registo Predial de ....

    1. Tendo este imóvel sido penhorado nos presentes autos, foi junta aos autos certidão de ónus e encargos registados sobre tal imóvel.

    2. Apesar do citado direito hipotecário a favor da ora recorrente sobre o imóvel em apreço constar de tal Certidão, a ora recorrente não foi citada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 864.°, nº 2, do C.P.C.

      (na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8-3), pelo que não pôde reclamar o seu crédito garantido pela hipoteca registada.

    3. A falta de citação em causa é equiparada por lei à falta de citação do réu - cfr. artigo 864.

      0 n° 3 do C.P.C. (na redacção do DL 329-A/95 de 12/12).

    4. Em 6 de Junho de 2011, o imóvel em causa "parecia" ter sido, "entretanto", vendido, nos presentes autos, em termos que a ora recorrente então ainda desconhecia, porque não conseguira comprovar este "facto".

    5. A ora recorrente só teve conhecimento vago da aludida venda no dia 31 de Maio de 2011, através de telefonema efectuado para o escritório do subscritor do presente, pela Exmª Senhora (…), aludindo a tal venda.

    6. Em 6 de Junho seguinte, a ora recorrente apresentou requerimento a arguir a nulidade, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 201.°, 203º e seguintes, e 909º, nº 1, al, c) (na redacção do DL 329-A/95, de 12/12) todos do Código de Processo Civil, consistente na omissão da sua citação como credor hipotecário sobre o imóvel em causa, para poder reclamar os seus créditos nesta Acção de Execução.

    7. Subsidiariamente requereu a ora recorrente que sempre deveria ser citada nos termos previstos no artigo 864º nº 2 do C.P.C. a fim de, proferindo-se sentença de graduação de créditos que tenha em conta a primazia de pagamento estabelecida por lei quanto ao crédito da ora requerente, lhe permitisse ver reconhecido o seu direito sobre o produto da venda que não tenha sido ainda objecto de distribuição (pagamento).

    8. Os argumentos invocados pelos doutos despachos recorridos para indeferir o requerimento da recorrente, de ter havido venda e remição do imóvel sem...

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