Acórdão nº 6730/11.4TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam neste tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO “A” e “B”, intentaram acção sob a forma de processo ordinário, contra Condomínio do Centro Comercial ““C”” e os seus condóminos, “D” e outros, tendo formulado o seguinte pedido: «

  1. Declarar-se nulas, ou anuláveis, sem quaisquer efeitos, as declarações e deliberações tomadas na Assembleia Extraordinária de Condóminos, realizada no dia 04-09-2006, respeitante ao Condomínio do Centro Comercial denominado ““C””; b) Condenarem-se os Réus nas respectivas custas.» Citados os RR vieram estes apresentar contestação, tendo sido arguida a caducidade da acção de anulação das deliberações do condomínio impugnadas, alegando que a acção terá sido intentada em data posterior aos 60 dias previstos no art.º 1433.º, n.º 4, do Código Civil.

    Os AA responderam a tal excepção, pugnando pela sua inverificação.

    Foi proferido saneador-sentença, onde se apreciou questão inerente ao valor da acção, considerando-se inadequado o valor que os AA tinham apresentado (5.500,00€) fixando-se antes a mesma em 523,74€, dado ter-se entendido ser esse o valor correspondente ao montante que foi deliberado na assembleia de condóminos como sendo devida pelos AA.

    Decidiu-se ainda julgar a acção improcedente, assim se absolvendo os RR do pedido, por virtude de se ter considerado verificada a invocada excepção de caducidade da acção.

    Inconformados com tal saneador-sentença vieram os AA recorrer do mesmo, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteram as seguintes conclusões: «1- Os apelantes nos presentes autos impugnaram uma deliberação na sua totalidade.

    2- O valor constante na deliberação impugnada é de 39.865,59€.

    3- Como os apelantes impugnaram a totalidade da deliberação, o valor a atribuir à presente acção é de 39.865,59€.

    4- Se for entendido não manter o valor de 5.500,00€, indicado na petição inicial, deve ser fixado à presente acção o valor de 39.865,59€.

    5- O valor de 523,74€ não pode ser fixado à acção por corresponder apenas a uma parte do valor constante na deliberação impugnada.

    6- A caducidade do direito de acção para arguir a revogação de uma deliberação operar, nos termos do art.º 1433.º, do Código Civil, tanto para os Condóminos presentes, como os Condóminos ausentes, no prazo de 60 dias a contar da data da deliberação, pressupõe, inevitavelmente, que em ambos os casos se trate de Condóminos devidamente convocados e notificados da respectiva acta.

    7- O prazo de 60 dias para os apelantes proporem a presente acção conta -se a partir de 02 de Setembro de 2011, data em que tiveram conhecimento da deliberação e não a partir de 04 de Setembro de 2006, data da tomada de deliberação.

    8- Aos apelantes não está vedado o direito de proporem a presente acção, pelo facto de não terem exigido, previamente, a Assembleia Extraordinária de Condóminos para a revogação da deliberação, nem pelo facto de não terem sujeitado a sua revogação a um Centro de Arbitragem.

    9- No caso dos Apelantes, ao interpretar-se o art.º 1433.º, do Código Civil, como impondo o início do prazo de 60 dias a partir da data da deliberação, está-se a violar os artgs. 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

    10- Por isso, a presente acção foi atempadamente proposta pelos apelantes, não se verificando a caducidade do respectivo direito.

    11- Houve, assim, por parte da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” errada aplicação da Lei adjectiva, nomeadamente, o art.º 310.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e da Lei substantiva, designadamente os artgs. 1432.º e 1433.º, do Código Civil e da Lei Constitucional, artgs. 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

    12- Por isso, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferir-se decisão que mande os presentes autos seguir os seus ulteriores termos para conhecimento do pedido, formulado pelos apelantes, para assim se fazer Justiça.» Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões: «1. Não existem dúvidas, tal como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005, que “o valor processual da causa fixa-se definitivamente, por acordo das Partes ou por intervenção do juiz, com a prolação ou do saneador, ou, maxime, da sentença (artigo 308.º, n.º 3, e 315.º, n.º 3 do CPC) e é esse valor que releva, imodificavelmente, para efeito de recurso, mesmo que se revele contrário aos critérios legais, ou a condenação sentenciada lhe seja superior” (Acórdão do STJ de 13.1.2005; Proc. 04B3696.dgsi.Net e Ver. N.º 3696/04.2ª: Sumários, Jan/2005).

    1. Tendo o juiz procedido à alteração do valor da acção, nos termos do n.º 1 do artigo 315.º do CPC, deverá ser esse o valor da causa a considerar para efeitos de admissibilidade de recurso.

    2. E tendo o tribunal “a quo” fixado o valor da acção em 523,74€ (quinhentos e vinte e três euros e setenta e quatro cêntimos), compreende-se a razão para os AA. não terem...

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