Acórdão nº 04656/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por EDITE ……………….. E OUTROS.
· EDITE ………………………. E OUTROS 13 INSPECTORES-ADJUNTOS do SEF intentaram no T.A.C. de Sintra Acção Administrativa Especial contra · MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.
Pediram ao tribunal da 1ª instância o seguinte (num rigor muito frágil, pois correram o risco de se considerar que não estavam a impugnar nenhum ato administrativo, confundindo os arts. 66º ss do CPTA com o art. 37º): -Reconhecimento aos Autores do direito ao abono de ajudas de custo de acordo com o preceituado no DL n° 106/98 de 24 de Abril, em face de diversos indeferimentos verificados.
Por acórdão de 27-6-08 (cujo relatório é estranhamente muito maior do que a fundamentação de direito), o referido tribunal decidiu: -Não se reconhecer aos Autores o direito ao recebimento a Abono de Ajudas de Custo nas deslocações realizadas no interior da área metropolitana de Lisboa, com excepção dos municípios de Setúbal e Sesimbra.
* Inconformados, os autores recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões inutilmente longas: 1. Vem a douta sentença recorrida julgar improcedente a acção administrativa especial em que os Autores ora Recorrentes, requerem que lhes seja reconhecido o direito de abonos de ajudas de custo de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.° 106/98, de 24 de Abril (1), 2. Com efeito, considerou o Mmo. Juiz do Tribunal a quo que "Na realidade, só haverá direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para alem de 5 km do domicilio necessário, o qual, em face do referido, terá como ponto de partida, a área metropolitana de Lisboa, com as excepções expressamente referidas." 3. Sendo certo que, como forma de fundamentação invoca que "Com efeito, a esteira interpretativa que acompanha a apreensão do sentido literal da norma do artigo 2° do Decreto-Lei n. ° 106/98, de 24 de Abril (regime jurídico do abono de ajudas de custo), terá de ser articulada com os elementos lógicos, de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica."; 4. E continua: "Atento ao elemento sistemático há que conexionar o artigo 2° do Decreto-Lei n.° 106/98, de 24 de Abril (2), com as disposições legais que regulam problemas normativos paralelos, designadamente o art. 2°, alínea i) do Despacho Normativo n.° 40/2003, de 26 de Setembro (3), alterado pelo Despacho Normativo n.° 18/2006, de 21 de Novembro (?(4)). Importa pois interpretar a norma do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 106/98, de 24 de Abril, no ordenamento global assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. Também há que atender ao elemento teleológico visado pelo legislador que ao emitir a norma do art. 2° do Decreto-Lei n.° 106/98, de 24 de Abril, tendeu a atribuir ajudas de custo para compensar o funcionário, deslocado do seu local habitual de trabalho, por despesas anormais que essa deslocação lhe acarreta e que não teria se não fosse essa deslocação." 5. E conclui o Tribunal a quo que "Em face do referido não se mostra susceptível de proceder o entendimento adoptado pelos Autores, na medida que o referido despacho normativo (n.° 40/2003, na redacção do DN n.° 8/2006) identifica de modo manifesto "localidade" face à situação dos funcionários aqui Autores, como "área metropolitana de Lisboa", o que condicionará necessariamente a interpretação a dar ao DL n.° 106/98, para efeitos de atribuição de ajudas de custo." 6. Sucede porém que, salvo o devido respeito e melhor opinião, os fundamentos apresentados na douta sentença não se nos afiguram sustentáveis, sendo que o Tribunal a quo limitou-se a reproduzir ispsis verbis o entendimento sufragado pelos Réus, sem sequer se pronunciar relativamente às questões suscitadas pelos ora Recorrentes, se não vejamos, 7. Para melhor compreender a posição defendida pelos ora Recorrentes e os erros de julgamento e vícios da douta sentença recorrida, diremos que: A ora Recorrente Anabela ……….. encontra-se colocada naDelegação Regional de Cascais do SEF, realizando frequentemente deslocações a localidades fora do seu domicílio necessário, em trabalho e, portanto, no interesse do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; o mesmo se verificando relativamente aos restantes Recorrentes que, estando colocados no Departamento de Investigação da Direcção Central de Investigação, Pesquisa e Análise de Informação do SEF, também realizam, com frequência, deslocações em serviço a outras localidades; 8. Com efeito, e a mero título de exemplo, a Inspectora-Adjunta Edite …………. apresentou deslocações, no mês de Fevereiro, nos dias 6 e 13 a Beja, 26 a Loures e 16, 22, 27 e 28 a Sintra e no mês de Junho, nos dias 25 e 29, a Cascais; 9. Assim como o Inspector-Adjunto Carlos ………. apresentou, no mês de Fevereiro, deslocações nos dias 8, 16, 19, 21, 23 e 27 a Sintra, no dia 26 a Loures e no mês de junho, nos dias 25 e 29, a Cascais; 10. Também, por exemplo, o Inspector-Adjunto Principal Orlando …………. apresentou, em Fevereiro, deslocações a Beja no dia 6 e a Sintra nos dias 19, 23 e 28; 11. Assim como, no mesmo mês, a Inspectora-Adjunta Celmira ……….. realizou deslocações a Sintra, nos dias 15, 16, 21, 22, 26 e 28; 12. Tendo também a Inspectora-Adjunta Lara ……….. efectuado deslocações a Sintra nos dias 26 e 28 de Fevereiro; 13. Assim como, durante o mês de Março de 2007, a Inspectora-Adjunta Anabela …….. apresentou, nos dias 7 e 26, deslocações a Alcoentre e, nos dias 15 e 16, a Oeiras; 14. O mesmo se verificando, por exemplo, relativamente ao Inspector-Adjunto Pedro ………. que, nos dias 17 e 18 de Maio e 29 de Junho, se deslocou a Cascais; 15. Tal como a Inspectora-Adjunta Ana ………… esteve, nos dias 25, 27 e 29 de Junho, em Cascais; 16. Da mesma forma que o Inspector-Adjunto Emanuel …………. realizou deslocações a Cascais, nos dias 26, 27 e 29 de Junho; 17. Tendo também o Inspector-Adjunto Rui ……………. apresentado deslocações nos dias 1, 6 e 8 de Junho, a Cascais/Sintra; 18. Sendo certo que os ora Recorrentes, como aliás sempre fizeram, apresentaram e têm vindo a apresentar os respectivos Boletins Itinerários, para que assim lhes seja pago o correspondente abono de ajudas de custo, devido pelas deslocações efectuadas; 19. Os pedidos têm sido indeferidos sistematicamente e para tal as Rés e o Tribunal a quo alegam que seria aplicável, aos casos sub judice referentes a abono de ajudas de custo, a nova redacção da alínea i) do artigo 2.° do Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; entendimento esse que foi mantido na sentença ora recorrida, 20. De acordo com o referido entendimento, a alteração produzida pelo Despacho Normativo n.° 18/2006 ao regime de Colocações e Transferências teria consequências num outro âmbito, mais concretamente no regime do abono de ajudas de custo; 21. Pelo que as deslocações na grande área metropolitana de Lisboa, com excepção das deslocações a Setúbal e a Sesimbra, não seriam tidas em consideração para efeitos de atribuição de abono de ajudas de custo; 22. Ora, o Tribunal a quo entendeu que a posição da Rés seria a sustentável e que os pedidos formulados pelos Autores deviam improceder, pelas razões supra expostas, 23. No entanto e na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre os motivos pelos quais os ora Recorrentes consideram que o seu pedido deveria proceder, sofrendo a sentença ora recorrida de vício da nulidade previsto no artigo 668° n.° 1 alínea b) a d) do C. Processo Civil, "Nos termos do artigo 668, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil é nula a sentença, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.", 24. Efectivamente, o Tribunal a quo limita-se a reproduzir os fundamentos apresentados pelas Rés nas suas peças processuais, esquecendo factos que têm relevância para a situação discutida nos autos e argumentos de direito alegados pelos ora Recorrentes, 25. Para além de não se pronunciar quanto aos factos que os ora Recorrentes invocam como legitimadores do seu direito à atribuição de ajudas de custo, não fundamentam o porquê da interpretação sistemática que entendem se dever dar no presente momento, e porquê esta mesma ser diversa da até agora unanimemente defendida, 26. Se até à presente data, a jurisprudência e doutrina defenderam que o conceito de localidade para efeitos de atribuição de ajudas de custo era um, não se percebe o que mudou para este Tribunal entender que o conceito deve agora ser diferente, 27. Desde logo se diga, que os ora Recorrentes descrevem uma situação em que concretamente é evidenciado o comportamento das Rés que sofre de carácter discriminatório e violador dos princípios constitucionais da Igualdade e da boa fé: são eles os constantes dos artigos 111° a 113° da sua petição inicial, 28. Mais concretamente. os ora Recorrentes prevêem e alegam que: Numa situação temos duas equipas, A e B, em que ambas saem de Lisboa, mas a equipa A, por um lado, tem direito a abono de ajudas de custo porque se desloca para Sesimbra, e a equipa B, por outro lado, como se desloca para a Ericeira, não aufere qualquer abono de ajudas de custo; 29. Concretizando, a equipa A percorre 38 km e a equipa B faz 66 km, como documentos trinta e três e trinta e quatro que se juntam, 30. Ora, tal é um absurdo: a equipa que se desloca a Sesimbra, percorrendo apenas 38 km, tem direito a ajudas de custo e a equipa B que, por sua vez, percorre 66 km, não tem; 31. Tal representa uma clara violação do Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa; 32. Acresce a isto, o disposto no artigo 59.° n.° 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual todos os trabalhadores têm direito "à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o...
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