Acórdão nº 04656/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por EDITE ……………….. E OUTROS.

· EDITE ………………………. E OUTROS 13 INSPECTORES-ADJUNTOS do SEF intentaram no T.A.C. de Sintra Acção Administrativa Especial contra · MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

Pediram ao tribunal da 1ª instância o seguinte (num rigor muito frágil, pois correram o risco de se considerar que não estavam a impugnar nenhum ato administrativo, confundindo os arts. 66º ss do CPTA com o art. 37º): -Reconhecimento aos Autores do direito ao abono de ajudas de custo de acordo com o preceituado no DL n° 106/98 de 24 de Abril, em face de diversos indeferimentos verificados.

Por acórdão de 27-6-08 (cujo relatório é estranhamente muito maior do que a fundamentação de direito), o referido tribunal decidiu: -Não se reconhecer aos Autores o direito ao recebimento a Abono de Ajudas de Custo nas deslocações realizadas no interior da área metropolitana de Lisboa, com excepção dos municípios de Setúbal e Sesimbra.

* Inconformados, os autores recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões inutilmente longas: 1. Vem a douta sentença recorrida julgar improcedente a acção administrativa especial em que os Autores ora Recorrentes, requerem que lhes seja reconhecido o direito de abonos de ajudas de custo de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.° 106/98, de 24 de Abril (1), 2. Com efeito, considerou o Mmo. Juiz do Tribunal a quo que "Na realidade, só haverá direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para alem de 5 km do domicilio necessário, o qual, em face do referido, terá como ponto de partida, a área metropolitana de Lisboa, com as excepções expressamente referidas." 3. Sendo certo que, como forma de fundamentação invoca que "Com efeito, a esteira interpretativa que acompanha a apreensão do sentido literal da norma do artigo 2° do Decreto-Lei n. ° 106/98, de 24 de Abril (regime jurídico do abono de ajudas de custo), terá de ser articulada com os elementos lógicos, de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica."; 4. E continua: "Atento ao elemento sistemático há que conexionar o artigo 2° do Decreto-Lei n.° 106/98, de 24 de Abril (2), com as disposições legais que regulam problemas normativos paralelos, designadamente o art. 2°, alínea i) do Despacho Normativo n.° 40/2003, de 26 de Setembro (3), alterado pelo Despacho Normativo n.° 18/2006, de 21 de Novembro (?(4)). Importa pois interpretar a norma do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 106/98, de 24 de Abril, no ordenamento global assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. Também há que atender ao elemento teleológico visado pelo legislador que ao emitir a norma do art. 2° do Decreto-Lei n.° 106/98, de 24 de Abril, tendeu a atribuir ajudas de custo para compensar o funcionário, deslocado do seu local habitual de trabalho, por despesas anormais que essa deslocação lhe acarreta e que não teria se não fosse essa deslocação." 5. E conclui o Tribunal a quo que "Em face do referido não se mostra susceptível de proceder o entendimento adoptado pelos Autores, na medida que o referido despacho normativo (n.° 40/2003, na redacção do DN n.° 8/2006) identifica de modo manifesto "localidade" face à situação dos funcionários aqui Autores, como "área metropolitana de Lisboa", o que condicionará necessariamente a interpretação a dar ao DL n.° 106/98, para efeitos de atribuição de ajudas de custo." 6. Sucede porém que, salvo o devido respeito e melhor opinião, os fundamentos apresentados na douta sentença não se nos afiguram sustentáveis, sendo que o Tribunal a quo limitou-se a reproduzir ispsis verbis o entendimento sufragado pelos Réus, sem sequer se pronunciar relativamente às questões suscitadas pelos ora Recorrentes, se não vejamos, 7. Para melhor compreender a posição defendida pelos ora Recorrentes e os erros de julgamento e vícios da douta sentença recorrida, diremos que: A ora Recorrente Anabela ……….. encontra-se colocada naDelegação Regional de Cascais do SEF, realizando frequentemente deslocações a localidades fora do seu domicílio necessário, em trabalho e, portanto, no interesse do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; o mesmo se verificando relativamente aos restantes Recorrentes que, estando colocados no Departamento de Investigação da Direcção Central de Investigação, Pesquisa e Análise de Informação do SEF, também realizam, com frequência, deslocações em serviço a outras localidades; 8. Com efeito, e a mero título de exemplo, a Inspectora-Adjunta Edite …………. apresentou deslocações, no mês de Fevereiro, nos dias 6 e 13 a Beja, 26 a Loures e 16, 22, 27 e 28 a Sintra e no mês de Junho, nos dias 25 e 29, a Cascais; 9. Assim como o Inspector-Adjunto Carlos ………. apresentou, no mês de Fevereiro, deslocações nos dias 8, 16, 19, 21, 23 e 27 a Sintra, no dia 26 a Loures e no mês de junho, nos dias 25 e 29, a Cascais; 10. Também, por exemplo, o Inspector-Adjunto Principal Orlando …………. apresentou, em Fevereiro, deslocações a Beja no dia 6 e a Sintra nos dias 19, 23 e 28; 11. Assim como, no mesmo mês, a Inspectora-Adjunta Celmira ……….. realizou deslocações a Sintra, nos dias 15, 16, 21, 22, 26 e 28; 12. Tendo também a Inspectora-Adjunta Lara ……….. efectuado deslocações a Sintra nos dias 26 e 28 de Fevereiro; 13. Assim como, durante o mês de Março de 2007, a Inspectora-Adjunta Anabela …….. apresentou, nos dias 7 e 26, deslocações a Alcoentre e, nos dias 15 e 16, a Oeiras; 14. O mesmo se verificando, por exemplo, relativamente ao Inspector-Adjunto Pedro ………. que, nos dias 17 e 18 de Maio e 29 de Junho, se deslocou a Cascais; 15. Tal como a Inspectora-Adjunta Ana ………… esteve, nos dias 25, 27 e 29 de Junho, em Cascais; 16. Da mesma forma que o Inspector-Adjunto Emanuel …………. realizou deslocações a Cascais, nos dias 26, 27 e 29 de Junho; 17. Tendo também o Inspector-Adjunto Rui ……………. apresentado deslocações nos dias 1, 6 e 8 de Junho, a Cascais/Sintra; 18. Sendo certo que os ora Recorrentes, como aliás sempre fizeram, apresentaram e têm vindo a apresentar os respectivos Boletins Itinerários, para que assim lhes seja pago o correspondente abono de ajudas de custo, devido pelas deslocações efectuadas; 19. Os pedidos têm sido indeferidos sistematicamente e para tal as Rés e o Tribunal a quo alegam que seria aplicável, aos casos sub judice referentes a abono de ajudas de custo, a nova redacção da alínea i) do artigo 2.° do Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; entendimento esse que foi mantido na sentença ora recorrida, 20. De acordo com o referido entendimento, a alteração produzida pelo Despacho Normativo n.° 18/2006 ao regime de Colocações e Transferências teria consequências num outro âmbito, mais concretamente no regime do abono de ajudas de custo; 21. Pelo que as deslocações na grande área metropolitana de Lisboa, com excepção das deslocações a Setúbal e a Sesimbra, não seriam tidas em consideração para efeitos de atribuição de abono de ajudas de custo; 22. Ora, o Tribunal a quo entendeu que a posição da Rés seria a sustentável e que os pedidos formulados pelos Autores deviam improceder, pelas razões supra expostas, 23. No entanto e na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre os motivos pelos quais os ora Recorrentes consideram que o seu pedido deveria proceder, sofrendo a sentença ora recorrida de vício da nulidade previsto no artigo 668° n.° 1 alínea b) a d) do C. Processo Civil, "Nos termos do artigo 668, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil é nula a sentença, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.", 24. Efectivamente, o Tribunal a quo limita-se a reproduzir os fundamentos apresentados pelas Rés nas suas peças processuais, esquecendo factos que têm relevância para a situação discutida nos autos e argumentos de direito alegados pelos ora Recorrentes, 25. Para além de não se pronunciar quanto aos factos que os ora Recorrentes invocam como legitimadores do seu direito à atribuição de ajudas de custo, não fundamentam o porquê da interpretação sistemática que entendem se dever dar no presente momento, e porquê esta mesma ser diversa da até agora unanimemente defendida, 26. Se até à presente data, a jurisprudência e doutrina defenderam que o conceito de localidade para efeitos de atribuição de ajudas de custo era um, não se percebe o que mudou para este Tribunal entender que o conceito deve agora ser diferente, 27. Desde logo se diga, que os ora Recorrentes descrevem uma situação em que concretamente é evidenciado o comportamento das Rés que sofre de carácter discriminatório e violador dos princípios constitucionais da Igualdade e da boa fé: são eles os constantes dos artigos 111° a 113° da sua petição inicial, 28. Mais concretamente. os ora Recorrentes prevêem e alegam que: Numa situação temos duas equipas, A e B, em que ambas saem de Lisboa, mas a equipa A, por um lado, tem direito a abono de ajudas de custo porque se desloca para Sesimbra, e a equipa B, por outro lado, como se desloca para a Ericeira, não aufere qualquer abono de ajudas de custo; 29. Concretizando, a equipa A percorre 38 km e a equipa B faz 66 km, como documentos trinta e três e trinta e quatro que se juntam, 30. Ora, tal é um absurdo: a equipa que se desloca a Sesimbra, percorrendo apenas 38 km, tem direito a ajudas de custo e a equipa B que, por sua vez, percorre 66 km, não tem; 31. Tal representa uma clara violação do Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa; 32. Acresce a isto, o disposto no artigo 59.° n.° 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual todos os trabalhadores têm direito "à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o...

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