Acórdão nº 134/12.9TBPBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 19 de Janeiro de 2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, M (…)veio apresentar-se à insolvência requerendo que seja declarada insolvente e indicando para ser nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. (…) A 23 de Janeiro de 2012 foi proferida sentença que decretou a insolvência de M (…), nomeando-se administrador da insolvência o Sr. Dr. (…).

A 16 de Fevereiro de 2012, inconformada com a sentença, no segmento em que não nomeou o administrador da insolvência por si indicado, M (…) veio interpor recurso de apelação contra tal decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: a) Errou a sentença Recorre-se ao não nomear o Administrador de Insolvência indicado pelos Apelantes, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial, Indicação que os Apelantes alegaram e fundamentaram devidamente na petição inicial , ; b) Indicação que teve por suporte o disposto no artigo 52. °, n.° 2 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), em conjugação com o consignado no artigo 2°, n.° 1, da Lei n. °32/04, de 22 -07-2007 (Estatuto do Administrador da Insolvência); c) Pois não fez qualquer alusão à sugestão apresentada pelos Requerentes - insolventes nem foi feita menção de qualquer motivo para o não acatamento da sugestão feita no requerimento inicial - deixando de se pronunciar sobre questão, suscitada e peticionada na p. i. , não especificando os fundamentos de facto e de direi to que justificaram tal decisão ; d) Nos termos do preceituado no art . 52°, n. ° 1, do CIRE, nomeação do Administrador da Insolvência é da competência do juiz no entanto, o legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da Insolvência, indicar a pessoa nomear ; e) Estabelecendo que o juiz “pode ” atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor requerente da insolvência – art . 32º nº1 e art . 52º nº2 do CIRE; f) Nos autos, inexiste outra indicação para o exercício do referido cargo além da dos requerentes/ insolventes – Cfr. Certidão que se requer a final ; g) Resulta da 2º parte do nº 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial.

h) Assim, se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais (o que se verifica) , o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem – o que não se verificou; i) Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações, - do devedor, do credor, da comissão de credores, ou de todos -, o Juiz/Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade – esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os arts. 158º nº 1 e 659º nº 3 do CPC; j) A qual deverá sempre ser decidida por processo aleatório - art . º 2°, n.° 2 da Lei n.° 32/2004, 22/07 que não existem. Pelo que, enquanto tais aplicações informáticas não estiverem disponibilizadas e regulamentadas, o critério preferencial de nomeação recairá em primeiro lugar no administrador judicial provisório, se este existir - art . 52°, n. ° 2, e art . º 32° n. ° 1 do CIRE; k) Nenhuma das normas mencionada s na sentença ou argumento excluiu, só por si, a possibilidade de que a nomeação para o cargo de administrador da insolvência, recaísse na pessoa indicada pelo Requerente ; l) O tribunal a quo não só deixou de se pronunciar sobre questão que lhe foi suscitada, como escolheu outro administrador sem qualquer fundamentação incorrendo, por isso, nas nulidades prevista na al. b) do n. º 1 do art . 668º do CPC; m) Faltando, em absoluto, os fundamentos que levaram o Tribunal, por um lado, a não acolher a indicação da requerente, ora apelante, quanto à pessoa a nomear como administrador da insolvência e, por outro, a nomear outra para esse cargo – assim Alberto dos Reis , in “ Código de Processo Civil Anotado ” vol. V 1981, pgs. 139 a 141, Castro Mendes, in Direito Processual Civi l” vo l. I I I AAFDL-19B2 , pg. 308 , nota 1 e Lebre de Freitas e outros, in “Código de Processo Civil anotado ”, vol. 2 º, 2001 , p g . 669 ] . ; n) Importa pois, declarar nula a sentença recorrida, na parte atinente à nomeação do administrador da insolvência ; o) Em conformidade, e nos termos do nº 1 do art . 715 do CPC, cabe à Relação, Tribunal d e 2 º instância , “ conhecer do objecto da apelação ”, ou seja , substituir-se ao Tribunal recorrido e , “in casu”, proceder à nomeação do administrador da insolvência em função dos elementos fácticos que decorrem dos autos ; p) Elementos que, de acordo com a fundamentação constante da petição inicial , são suficientes para desaconselhar a sua nomeação, ao esclarecer que a pessoa indicada para o cargo tem capacidade e conhecimentos para a profissão; q) Tem idoneidade e não se vislumbra a verificação de qualquer circunstância susceptível de gerar situação de incompatibilidade, ou impedimento ; r) É administrador de insolvência (Já do Tempo do CPEREF) e especialmente habilitado a praticar actos de gestão nos termos da lei ; s) Sendo, Economista, Técnico Oficial de Contas e Perito Fiscal Independente da Direcção Geral de Impostos ; t) O entendimento e critérios que fundamentam o presente recurso foram confirmados pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, tendo como relator o Juiz Desembargador Dr. Pinto dos Santos, Ac. TRP, 2010/05/11, Proc. 175/10.TBESP-A P1, 3ª secção, cujo sumário se transcreve ; u) Em conformidade com o exposto, deve ser julgada procedente a apelação e anular parcialmente a decisão recorrida , na parte em que nomeou como administrador da insolvência, nomeando-se agora para exercer o cargo de administrador da insolvência Sr. Dr. (…), Economista e Administrador de Insolvência, inscrito nas Listas oficiais de Administradores de Insolvência, (…).

Não foram oferecidas contra-alegações.

Ordenou-se a baixa dos autos a fim de ser conhecida a nulidade da sentença arguida pela recorrente, nos termos previstos no artigo 670º, nº 5, do Código de Processo Civil e solicitou-se certidão da petição inicial de insolvência, bem como dos documentos que a instruíram.

A nulidade arguida pela recorrente foi julgada improcedente, tendo-se fundamentado o não atendimento da indicação de administrador de insolvência pela requerente da insolvência na circunstância desta ser a devedora e ser a requerente da insolvência.

Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da cognição de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade parcial da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito, no segmento em que não atendeu a indicação do administrador da insolvência que a recorrente fez no requerimento inicial; 2.2 Da atendibilidade da indicação de administrador da insolvência efectuada pela recorrente no requerimento inicial.

  2. Fundamentos de facto resultantes destes autos (folhas 45 a 166)3.1A 19 de Janeiro de 2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, M (…) divorciada, empregada de mesa no Hotel Pombalense, SA, sócia da sociedade Pinho Jardim – Comércio de Artigos Decorativos, Lda., veio apresentar-se à insolvência requerendo que seja declarada insolvente e indicando para ser nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. (…).

    3.2 M (…) alegou para justificar a indicação do administrador de insolvência que a pessoa por si indicada está inscrita nas listas oficiais, que a indicação pelo devedor é atendível e que as qualidades profissionais dessa pessoa permitem sustentar a sua indicação.

    3.3 A 23 de Janeiro de 2012 foi proferida sentença que decretou a insolvência de M (…), nomeando-se administrador da insolvência o Sr. Dr. (…) nada se referindo quanto ao administrador da insolvência indicado pela insolvente.

  3. Fundamentos de direito 4.1 Da nulidade parcial da decisão recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito, no segmento em que não atendeu a indicação do administrador da insolvência que a recorrente fez no requerimento inicial A recorrente suscita a nulidade da decisão sob censura em virtude de aí se ter nomeado um administrador da insolvência sem ter sido emitida qualquer pronúncia sobre a atendibilidade daquele que foi indicado pela recorrente na...

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