Acórdão nº 1202/11.0TTMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução26 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 1202/11.0TTMTS-A.P1 REG. Nº 236 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen 2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues Recorrente: B… (em liquidação) Recorrido: C…◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. C…, residente na Rua …, nº …, .º Centro-tras, Hab. .., ….-… Matosinhos, intentou acção de processo comum contra B… (em liquidação), com sede na Rua …, nº .., ….-… Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, o Réu condenado a pagar-lhe o montante global de € 106.889,97, a que acrescem os juros legais vincendos até integral pagamento, computados sobre o montante de € 102.406,83.

Para o efeito, alegou, que entrou ao serviço do Réu em 01 de Julho de 2006, com a categoria profissional de Private Banker, tendo sido ajustado entre as partes que a sua antiguidade se computava desde 23 de Abril de 1991, data a que se reporta a sua antiguidade no sector bancário, auferindo mensalmente a quantia de € 4.800,32.

Em 18 de Outubro de 2010 a Ré endereçou ao Autor uma comunicação dando conta do início de um procedimento para “despedimento colectivo” e em 29 de Novembro de 2010 o Autor recebeu uma comunicação da Ré dando conta da decisão de despedir o Autor no âmbito do invocado despedimento colectivo. Tendo presente o prazo de aviso prévio imposto na lei, o contrato de trabalho cessou em 15 de Fevereiro de 2011 - artigo 363º, nº 1, alínea d), do Código do Trabalho.

Porém, o Réu não cumpriu com as obrigações decorrentes do despedimento colectivo, a que se encontrava adstrito nos termos da lei — artigos 360º e ss. do Código do Trabalho. Desde logo, mantendo-se o vínculo laboral até ao termo do período de 75 dias de aviso prévio, a Ré não pagou na íntegra a retribuição correspondente _ artigo 363º, nº 1, alínea d), e nº 4 do Código do Trabalho.

Não cumpriu, também, com a obrigação de indemnizar o Autor com uma compensação correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de antiguidade - artigo 366º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho.

Na verdade, o Réu começou por informar o Autor e demais envolvidos no Despedimento Colectivo que não estava adstrito ao pagamento de tal compensação, pelo que não a iria pagar.

No decurso do ano de 2011, arrepiar caminho e vir a propor pagar ao Autor tão-somente € 21.601,44 sob a condição deste assinar um recibo dando integral quitação e renúncia a quaisquer outras quantias a que tivesse direito.

Porque o Autor se recusou a assinar tal recibo, a Ré nada pagou ao Autor até ao momento. Assim, tem o Autor o direito a auferir a quantia de € 7.200,48 a título de retribuições, devidas e não pagas pela Ré, até ao termo da vigência do contrato — artigo 363º, nº 1, alínea d) e nº 4, do Código do Trabalho, a que acresce a indemnização a que tem direito nos termos do artigo 366º nº 1 e 2 do Código do Trabalho, no valor de € 95.206,35, devida pela antiguidade do trabalhador desde 23 de Abril de 1991.

Sobre o somatório de tais quantias (v.g. € 102.406,83) são devidos juros à taxa legal que, contados desde a data do despedimento até ao presente, perfazem a quantia de € 4.483,14.

Tem, assim, o Autor o direito de exigir e receber da Ré o pagamento da quantia global de € 106.889,97.

A Ré, apesar de instada várias vezes nunca pagou ao Autor a compensação e retribuições em falta que por lei lhe eram devidas pela cessação do contrato.

◊◊◊2.

Realizada a Audiência de Partes não foi possível alcançar qualquer acordo.

◊◊◊3.

A Ré contestou (longamente, diga-se) e, no que para aqui interessa, alegou que o A. não impugnou judicialmente o despedimento no prazo de 6 meses, como era ónus que sobre si impendia.

E tendo sido oportunamente disponibilizada ao A. a compensação legal) e equivalente à imperativamente prevista, que o A. só não recebeu porque não quis, em evidente situação de mora do credor, na qual se mantém.

Deste modo, e em termos jurídicos, o seu despedimento colectivo é totalmente lícito, estando também por isso vedada ao A.

– por caducidade – a possibilidade de questionar o quantum indemnizatório (aliás indexado a lei imperativa), que assim também se consolidou.

Justamente por isso também, não pode o A. – por caducidade - questionar a data da cessação do contrato nos termos constantes do artigo 7.º da petição inicial, ou reclamar aviso prévio superior, pois que o contrato cessou em 31/12/2010, data que também se consolidou por não impugnação judicial do despedimento colectivo.

Sendo descabido e merecendo improcedência qualquer pedido que ignore essa circunstância de facto, quer quanto à compensação, quer quanto ao aviso prévio a que o A. teve direito e que foi respeitado.

Terminou, concluindo, pela improcedência do pedido formulado pelo Autor.

◊◊◊4.

O Autor apresentou resposta impugnando, para o que aqui interessa, a matéria de excepção alegada pelo Réu, tendo dito que em momento algum o Autor peticionou que fosse declarado nulo o despedimento de que foi alvo.

O Autor não pretendeu nem pretende pôr em causa o despedimento em si mesmo considerado, apesar de este estar ferido de nulidade, porque jamais esteve na sua mente impetrar a sua reintegração numa entidade moribunda. O que o Autor pretende é que lhe sejam pagas as quantias que lhe são devidas pela cessação do contrato de trabalho.

Ao não perceber esta diferença, confundido conceitos jurídicos e a realidade material dos factos, o Réu vem alegar uma caducidade que não tem cabimento.

◊◊◊5.

Proferiu-se despacho saneador, no qual se decidiu julgar improcedente, por não provada, a excepção peremptória de caducidade arguida pela Ré B…, SA (em liquidação).

◊◊◊6.

Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré, requerendo que se revogue a decisão recorrida, julgando-se procedente a excepção de caducidade invocada pela recorrente na contestação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Circunscreve-se o objecto do presente recurso à parte do douto despacho saneador proferido nos autos na qual se julgou improcedente a excepção de caducidade alegada pelo R, ora recorrente.

  1. O Recorrido foi reconhecida e comprovadamente abrangido em processo de despedimento colectivo concluído em finais de 2010 (29.11.2010), que determinou a cessação do seu contrato de trabalho, o qual o A./Recorrido não impugnou judicialmente no prazo de 6 meses de que para tanto dispunha, vindo a intentar a presente acção de processo comum já em finais de 2011 (05.12.2011) na qual reclama indemnização de montante superior à legalmente estabelecida e lhe for disponibilizada durante o processo de despedimento colectivo – tudo resultando dos factos já provados; 3. Ao Recorrido foi, de facto, disponibilizada a indemnização de € 21 601,44 (cf. Factos provados), que é a que resulta da aplicação dos critérios legais imperativos; 4. Ora, transcorrido o prazo de caducidade estabelecido no nº 2 do artigo 338º do Código do Trabalho sem impugnação do despedimento colectivo, não pode já o A., ora Recorrido, questionar a antiguidade, o aviso prévio, ou o quantum indemnizatório devido no contexto do despedimento colectivo não impugnado, justamente porque todas essas pretensões caducaram já nos termos legais, estando todas elas umbilicalmente ligadas e sendo certo que o pagamento de uma compensação por despedimento colectivo – pelo quantum correcto e reportado à antiguidade do trabalhador – é requisito de validade do próprio despedimento; 5. Louvando-nos no decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 20.02.2008 (processo nº 10035/2007-4 in www.bdjur.almedina.nte) e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2007 (processo 6S3317 in www.dgsi.pt), na caducidade de impugnação do despedimento inclui-se não apenas a declaração de ilicitude, mas todos os efeitos de uma hipotética declaração de ilicitude, desde a indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, ao direito de reintegração e à indemnização substitutiva e ao direito às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento, assim se devendo interpretar e aplicar o disposto no nº 2 do artigo 388º do Código do Trabalho em cotejo com os artigos 298º e 328º do Código Civil; 6. Por verificada a excepção peremptória de caducidade, deveria o R.,, aqui Recorrente ter sido...

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