Acórdão nº 1202/11.0TTMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação: nº 1202/11.0TTMTS-A.P1 REG. Nº 236 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen 2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues Recorrente: B… (em liquidação) Recorrido: C…◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. C…, residente na Rua …, nº …, .º Centro-tras, Hab. .., ….-… Matosinhos, intentou acção de processo comum contra B… (em liquidação), com sede na Rua …, nº .., ….-… Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência, o Réu condenado a pagar-lhe o montante global de € 106.889,97, a que acrescem os juros legais vincendos até integral pagamento, computados sobre o montante de € 102.406,83.
Para o efeito, alegou, que entrou ao serviço do Réu em 01 de Julho de 2006, com a categoria profissional de Private Banker, tendo sido ajustado entre as partes que a sua antiguidade se computava desde 23 de Abril de 1991, data a que se reporta a sua antiguidade no sector bancário, auferindo mensalmente a quantia de € 4.800,32.
Em 18 de Outubro de 2010 a Ré endereçou ao Autor uma comunicação dando conta do início de um procedimento para “despedimento colectivo” e em 29 de Novembro de 2010 o Autor recebeu uma comunicação da Ré dando conta da decisão de despedir o Autor no âmbito do invocado despedimento colectivo. Tendo presente o prazo de aviso prévio imposto na lei, o contrato de trabalho cessou em 15 de Fevereiro de 2011 - artigo 363º, nº 1, alínea d), do Código do Trabalho.
Porém, o Réu não cumpriu com as obrigações decorrentes do despedimento colectivo, a que se encontrava adstrito nos termos da lei — artigos 360º e ss. do Código do Trabalho. Desde logo, mantendo-se o vínculo laboral até ao termo do período de 75 dias de aviso prévio, a Ré não pagou na íntegra a retribuição correspondente _ artigo 363º, nº 1, alínea d), e nº 4 do Código do Trabalho.
Não cumpriu, também, com a obrigação de indemnizar o Autor com uma compensação correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de antiguidade - artigo 366º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho.
Na verdade, o Réu começou por informar o Autor e demais envolvidos no Despedimento Colectivo que não estava adstrito ao pagamento de tal compensação, pelo que não a iria pagar.
No decurso do ano de 2011, arrepiar caminho e vir a propor pagar ao Autor tão-somente € 21.601,44 sob a condição deste assinar um recibo dando integral quitação e renúncia a quaisquer outras quantias a que tivesse direito.
Porque o Autor se recusou a assinar tal recibo, a Ré nada pagou ao Autor até ao momento. Assim, tem o Autor o direito a auferir a quantia de € 7.200,48 a título de retribuições, devidas e não pagas pela Ré, até ao termo da vigência do contrato — artigo 363º, nº 1, alínea d) e nº 4, do Código do Trabalho, a que acresce a indemnização a que tem direito nos termos do artigo 366º nº 1 e 2 do Código do Trabalho, no valor de € 95.206,35, devida pela antiguidade do trabalhador desde 23 de Abril de 1991.
Sobre o somatório de tais quantias (v.g. € 102.406,83) são devidos juros à taxa legal que, contados desde a data do despedimento até ao presente, perfazem a quantia de € 4.483,14.
Tem, assim, o Autor o direito de exigir e receber da Ré o pagamento da quantia global de € 106.889,97.
A Ré, apesar de instada várias vezes nunca pagou ao Autor a compensação e retribuições em falta que por lei lhe eram devidas pela cessação do contrato.
◊◊◊2.
Realizada a Audiência de Partes não foi possível alcançar qualquer acordo.
◊◊◊3.
A Ré contestou (longamente, diga-se) e, no que para aqui interessa, alegou que o A. não impugnou judicialmente o despedimento no prazo de 6 meses, como era ónus que sobre si impendia.
E tendo sido oportunamente disponibilizada ao A. a compensação legal) e equivalente à imperativamente prevista, que o A. só não recebeu porque não quis, em evidente situação de mora do credor, na qual se mantém.
Deste modo, e em termos jurídicos, o seu despedimento colectivo é totalmente lícito, estando também por isso vedada ao A.
– por caducidade – a possibilidade de questionar o quantum indemnizatório (aliás indexado a lei imperativa), que assim também se consolidou.
Justamente por isso também, não pode o A. – por caducidade - questionar a data da cessação do contrato nos termos constantes do artigo 7.º da petição inicial, ou reclamar aviso prévio superior, pois que o contrato cessou em 31/12/2010, data que também se consolidou por não impugnação judicial do despedimento colectivo.
Sendo descabido e merecendo improcedência qualquer pedido que ignore essa circunstância de facto, quer quanto à compensação, quer quanto ao aviso prévio a que o A. teve direito e que foi respeitado.
Terminou, concluindo, pela improcedência do pedido formulado pelo Autor.
◊◊◊4.
O Autor apresentou resposta impugnando, para o que aqui interessa, a matéria de excepção alegada pelo Réu, tendo dito que em momento algum o Autor peticionou que fosse declarado nulo o despedimento de que foi alvo.
O Autor não pretendeu nem pretende pôr em causa o despedimento em si mesmo considerado, apesar de este estar ferido de nulidade, porque jamais esteve na sua mente impetrar a sua reintegração numa entidade moribunda. O que o Autor pretende é que lhe sejam pagas as quantias que lhe são devidas pela cessação do contrato de trabalho.
Ao não perceber esta diferença, confundido conceitos jurídicos e a realidade material dos factos, o Réu vem alegar uma caducidade que não tem cabimento.
◊◊◊5.
Proferiu-se despacho saneador, no qual se decidiu julgar improcedente, por não provada, a excepção peremptória de caducidade arguida pela Ré B…, SA (em liquidação).
◊◊◊6.
Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré, requerendo que se revogue a decisão recorrida, julgando-se procedente a excepção de caducidade invocada pela recorrente na contestação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Circunscreve-se o objecto do presente recurso à parte do douto despacho saneador proferido nos autos na qual se julgou improcedente a excepção de caducidade alegada pelo R, ora recorrente.
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O Recorrido foi reconhecida e comprovadamente abrangido em processo de despedimento colectivo concluído em finais de 2010 (29.11.2010), que determinou a cessação do seu contrato de trabalho, o qual o A./Recorrido não impugnou judicialmente no prazo de 6 meses de que para tanto dispunha, vindo a intentar a presente acção de processo comum já em finais de 2011 (05.12.2011) na qual reclama indemnização de montante superior à legalmente estabelecida e lhe for disponibilizada durante o processo de despedimento colectivo – tudo resultando dos factos já provados; 3. Ao Recorrido foi, de facto, disponibilizada a indemnização de € 21 601,44 (cf. Factos provados), que é a que resulta da aplicação dos critérios legais imperativos; 4. Ora, transcorrido o prazo de caducidade estabelecido no nº 2 do artigo 338º do Código do Trabalho sem impugnação do despedimento colectivo, não pode já o A., ora Recorrido, questionar a antiguidade, o aviso prévio, ou o quantum indemnizatório devido no contexto do despedimento colectivo não impugnado, justamente porque todas essas pretensões caducaram já nos termos legais, estando todas elas umbilicalmente ligadas e sendo certo que o pagamento de uma compensação por despedimento colectivo – pelo quantum correcto e reportado à antiguidade do trabalhador – é requisito de validade do próprio despedimento; 5. Louvando-nos no decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 20.02.2008 (processo nº 10035/2007-4 in www.bdjur.almedina.nte) e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2007 (processo 6S3317 in www.dgsi.pt), na caducidade de impugnação do despedimento inclui-se não apenas a declaração de ilicitude, mas todos os efeitos de uma hipotética declaração de ilicitude, desde a indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, ao direito de reintegração e à indemnização substitutiva e ao direito às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento, assim se devendo interpretar e aplicar o disposto no nº 2 do artigo 388º do Código do Trabalho em cotejo com os artigos 298º e 328º do Código Civil; 6. Por verificada a excepção peremptória de caducidade, deveria o R.,, aqui Recorrente ter sido...
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